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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
LEI
COMPLEMENTAR Nº 10, de 05 de outubro de 2009
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Art. 1º Este Código,
fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua
relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida.
Art. 2º Para os fins
previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas;
II - Degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das
características do meio ambiente;
III - Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
IV - Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
V - Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que,
direta ou indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio ambiente;
VI - Patrimônio genético: conjunto de seres vivos que integram os
diversos ecossistemas de uma região;
VII - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de
recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e
técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
VIII - Nascentes: ponto ou área no solo ou numa rocha de onde a
água flui naturalmente para a superfície do terreno ou para uma massa de água;
IX - Auditorias ambientais: são instrumentos de gerenciamento que
compreendem uma avaliação objetiva, sistemática, documentada e periódica da
performance de atividades e processos destinados à proteção ambiental, visando
a otimizar as práticas de controle e verificar a adequação da política
ambiental executada pela atividade auditada;
X - Áreas de Preservação Permanente - APP: porções do território
municipal, de domínio público ou privado, destinados à preservação de
características ambientais relevantes ou de funções ecológicas fundamentais;
XI - Unidades de Conservação - UCs: parcelas do território municipal,
incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público
ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com
objetivos de conservação e limites definidos pelo Sistema Nacional de
Conservação da Natureza - SNUC, sob regime especial de administração, às quais
se aplicam garantias adequadas de proteção;
XII - Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas
criados pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio
público ou privado;
XIII - Degradação: processo que consiste na alteração das
características originais de um ambiente, comprometendo a biodiversidade;
IX - Licença ambiental: instrumento da Política Estadual de Meio
Ambiente ou municipal, se já implementado o sistema municipal de licenciamento
e controle, decorrente do exercício do Poder de Polícia Ambiental, cuja
natureza jurídica é autorizatória.
Art. 3º A Política
Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I - Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - Proteção do meio ambiente em todos os seus aspectos, em
especial o meio ambiente natural propriamente dito, cultural e artificial
urbano;
IV - Controle das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;
V - Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VI - Proteção e recuperação de áreas ameaçadas de degradação;
VII - Participação da sociedade na tomada de decisões inerentes a
empreendimentos potencialmente causadores de dano ambiental;
VIII - Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a
educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na
defesa do meio ambiente.
IX - A função social da propriedade;
X - A obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos
danos causados ao meio ambiente;
XI - Garantia da prestação de informações relativas ao meio
ambiente.
Art. 4º A Política
Municipal de Meio Ambiente visará:
I - Articular e integrar as ações e atividades ambientais
desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos
órgãos federais e estaduais, quando necessário;
II - Articular e integrar ações e atividades ambientais
intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
III - Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município,
definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as
ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a
preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos
ambientais, naturais ou não;
V - Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o
emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco
para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de
efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo
de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face
da lei e de inovações tecnológicas;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de
recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art. 5º Integram a
estrutura administrativa ambiental no Município:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, órgão de
coordenação, controle e execução da política ambiental;
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, órgão colegiado
autônomo de caráter.
Parágrafo Único. Conselho Municipal
de Meio Ambiente que compõem estrutura administrativa ambiental atuará de forma
harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, observada a competência do CMMA.
Art. 6º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, é o órgão de coordenação, controle e
execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e
competência definidas neste Código.
Art. 7º São atribuições da
SEMMA:
I - Participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II - Possuir corpo técnico especializado para o setor de
licenciamento ambiental e fiscalização
III - Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos
recursos naturais do Município;
IV - Realizar o controle e o monitoramento das atividades
produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente
poluidores ou degradadores do meio ambiente;
V - Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre
questões de interesse ambiental para a população do Município;
VI - Implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da
política ambiental municipal;
VII - Coordenar a gestão do Fundo Ambiental, nos aspectos técnicos,
administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CMMA;
VIII - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que
tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IX - Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação,
implementando os planos de manejo;
X - Recomendar ao CMMA normas, critérios, parâmetros, padrões,
limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XI - Licenciar a localização, a instalação, a operação e a
ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XII - Propor diretrizes para o uso de agrotóxicos ao CMMA;
XIII - Promover as medidas administrativas e requerer as judiciais
cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e
degradadores do meio ambiente;
XIV - Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e
recursos ambientais poluídos ou degradados;
XV - Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e
restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente;
XVI - Determinar a realização de estudos prévios de impacto
ambiental;
XVII - Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva
proposta orçamentária;
XVIII - Possuir um sistema municipal de informação e cadastro
municipal;
XIX - Desenvolver o zoneamento ambiental;
XX - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMMA.
Art. 8º O Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CMMA é órgão colegiado autônomo de
caráter consultivo e normativo.
Art. 9º São atribuições do
CMMA:
I - Definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de
ação da SEMMA e acompanhar sua execução;
II - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de
qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município,
observadas as legislações estadual e federal;
III - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental
desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;
IV - Conhecer dos processos de licenciamento ambiental das
atividades potencialmente causadoras de danos irreversíveis ao meio ambiente;
V - Analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental
de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da
Câmara Municipal;
VI - Acompanhar a análise de Estudo de Impacto Ambiental de acordo
com a Resolução CONAMA 001/86;
VII - Apreciar, quando solicitado, termo de referência para a
elaboração do EIA/RIMA;
VIII - Estabelecer critérios básicos e fundamentados para a
elaboração do zoneamento ambiental;
IX - Propor a criação de Unidades de Conservação - UCs;
X - Examinar matéria em tramitação na administração pública
municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de
qualquer órgão ou entidade, ou por solicitação da maioria de seus membros;
XI - Decidir em última instância administrativa sobre recursos
relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMMA;
Art. 10 As sessões
plenárias do CMMA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de
representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades.
Parágrafo Único. O quórum das
Reuniões Plenárias do CMMA será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura
das sessões e de maioria simples para deliberações.
Art. 11 O CMMA terá a
seguinte composição:
I - No mínimo 4 (quatro) Secretários Municipais, sendo obrigatório
o Secretário de Meio Ambiente e Secretário de Agricultura;
II - O Procurador Geral do Município;
III - Dois vereadores representantes da Câmara Municipal;
IV - Um representante das organizações populares e comunitárias
sediadas no Município:
V - Um representante de entidades ambientalistas sediadas no
Município, se houver;
VI - Um representante de organizações de profissionais de áreas
afins;
VII - Um representante de entidade empresarial do Município, se
houver.
§ 1º O CMMA será
presidido pelo conselheiro eleito pela maioria dos votos do conselho na
primeira assembléia geral.
§ 2º O conselheiro
presidente exercerá seu direito de voto, em casos de empate.
§ 3º Os representantes
das entidades não governamentais, sediadas no Município e legalmente
constituídas, deverão ser escolhidos em assembléia geral por estas formalmente
realizadas.
§ 4º Os membros do CMMA
e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas
e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, não
permitida à recondução.
§ 5º O mandato para
membro do CMMA será gratuito e considerado serviço relevante para o Município.
Art. 12 O CMMA deverá
dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações
consultivas, deliberativas e normativas.
Art. 13 O Presidente do
CMMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá
convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 14 O CMMA manterá
intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 15 O CMMA, a partir de
informação ou notificação de medida, ou ação causadora de impacto ambiental,
diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine
as providências cabíveis.
Art. 16 A estrutura
necessária ao funcionamento do CMMA será de responsabilidade da SEMMA.
Art. 17 Os atos do CMMA são
públicos e serão amplamente divulgados pela SEMMA.
Art. 8º O Conselho Municipal
do Meio Ambiente - CMMA é o órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e
normativo (Redação dada pela Lei
Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
Art. 9º São atribuições do
CMMA: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
I - Definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de
ação da SEMMA e acompanhar sua execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de
novembro de 2009)
II - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de
qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do
Município, observadas as legislações estadual e federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de
novembro de 2009)
III - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental
desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de
novembro de 2009)
IV - Conhecer dos processos de licenciamento ambiental das
atividades potencialmente causadoras de danos irreversíveis ao meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de
novembro de 2009)
V - Analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental
de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da
Câmara Municipal; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
VI - Acompanhar a análise de Estudo de Impacto Ambiental de acordo
com a Resolução CONAMA 001/86; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de
novembro de 2009)
VII - Apreciar, quando solicitado, termo de referência para a
elaboração do EIA/RIMA; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
VIII - Estabelecer critérios básicos e fundamentais para a
elaboração do zoneamento ambiental; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
IX - Propor a criação de Unidades de Conservação - UCs;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de
novembro de 2009)
X - Examinar matéria em tramitação na administração pública
municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de
qualquer órgão ou entidade, ou por solicitação da maioria de seus membros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de
novembro de 2009)
XI - Decidir em última instância administrativa sobre recursos
relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMMA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro
de 2009)
Art. 10 As sessões plenárias
do CMMA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes
de órgãos, entidades e empresas ou autoridades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de
novembro de 2009)
Parágrafo Único. O quórum das
Resoluções do CMMA será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das
sessões e de maioria simples para deliberações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de
novembro de 2009)
Art. 11 O Poder Executivo
através de Decreto definirá a composição do Conselho Municipal do Meio Ambiente
- CMMA. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
§ 1º O CMMA será
presidido pelo Conselheiro eleito pela maioria dos votos do Conselho na
primeira assembléia geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de
novembro de 2009)
§ 2º O Conselheiro
Presidente exercerá seu direito de voto, em caso de empate. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de
novembro de 2009)
§ 3º Os membros do CMMA e
seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito Municipal, para
mandato de 02 (dois) anos, não permitida à recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de
novembro de 2009)
§ 4º O mandato para
membro do CMMA será gratuito e considerado serviço relevante para o Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de
novembro de 2009)
Art. 12 A CMMA deverá dispor
de câmaras especializadas com órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas,
deliberativas e normativas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de
novembro de 2009)
Art. 13 O Presidente do
CMMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá
convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre matéria em exame. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de
novembro de 2009)
Art. 14 O CMMA manterá
intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de
novembro de 2009)
Art. 15 O CMMA, a partir de informação
ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará
para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as
providências cabíveis. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
Art. 16 A estrutura
necessária ao funcionamento do CMMA será de responsabilidade da SEMMA.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de
novembro de 2009)
Art. 17 Os atos do CMMA são
públicos e serão amplamente divulgados pela SEMMA. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
Art. 18 O Sistema Municipal
de Informações e Cadastro Ambiental - SICA será organizado, mantido e
atualizado pela SEMMA para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 19 São objetivos SICA
entre outros:
I - Coletar e sistematizar dados e informações de interesse
ambiental;
II - Compilar de forma ordenada, sistêmica e interativa os
registros e informação dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o
SEMMA;
III - Atuar como instrumento regulador dos registros necessários as
diversas necessidades da SEMMA;
IV - Recolher e organizar dados e informações de origem
multidisciplinar de interesse ambiental para uso do poder público e da
sociedade;
V - Articular-se com os sistemas congêneres
Art. 20 A SEMMA proverá os
recursos orçamentários, materiais e humanos necessários para o funcionamento do
SICA.
Art. 21 Além das
informações, cadastro e registros oficiais, o SICA deverá armazenar:
I - Registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II - Registro de entidades populares com jurisdição no Município
que incluam entre seus objetivos a ação ambiental;
III - Cadastro de órgãos e entidades jurídicas inclusive de caráter
privado com sede no Município ou não com ação na preservação, conservação,
defesa, melhoria e controle do meio ambiente;
IV - Outras informações de caráter permanente ou temporário
relativos ao meio ambiente.
Art. 22 São instrumentos da
política municipal de meio ambiente:
I - Mecanismos de compensação e recuperação de danos ambientais;
II - Criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
III - Estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade
ambiental;
IV - Avaliação de impacto ambiental;
V - Licenciamento ambiental em assuntos de interesse local conforme
dispõe a resolução CONAMA 237/97 e resolução CONSEMA 001/2007.
VI - Auditoria ambiental;
VII - Monitoramento ambiental;
VIII - Sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
IX - Fundo municipal do meio ambiente;
X - Mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e
conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;
XI - Fiscalização ambiental;
XII - os convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios ou
outras formas de gerenciamento ou proteção dos recursos ambientais;
XIII - Audiências públicas;
XIX - A educação ambiental.
Art. 23 O Município, por
meio de lei, poderá estabelecer os valores de concentrações máximas toleráveis
no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a
flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral, bem como
complementar a legislação Estadual ou Federal no que couber.
§ 1º Os padrões de
qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as
concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes,
devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração
do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de
qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do
solo e a emissão de ruídos.
Art. 24 A localização,
construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
ambiental.
Parágrafo Único. Compete a SEMMA,
ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal,
quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de
impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado e/ou
União por instrumento legal ou convênio.
Art. 25 As licenças
emitidas pelo Estado ou pela União previamente, estando dentro do prazo de
validade, excluem a necessidade de licenciamento pela SEMMA.
Art. 26 A SEMMA expedirá as
seguintes licenças:
I - Licença Municipal Prévia - LMP;
II - Licença Municipal de Instalação - LMI;
III - Licença Municipal de Operação - LMO;
IV - Licença Municipal de Ampliação - LMA.
Art. 27 A Licença Municipal
Prévia - LMP será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade,
para verificação de adequação aos critérios do zoneamento ambiental.
Art. 28 A Licença Municipal
de Instalação - LMI, a Licença Municipal de Operação - LMO e a Licença
Municipal de Ampliação - LMA serão requeridas mediante apresentação das
condicionantes exigidas na Licença Municipal Prévia.
Parágrafo Único. A SEMMA definirá as
condicionantes, exigindo, nas situações previstas na Resolução CONAMA 001/86,
ou a que lhe substituir, resguardado a superior lei regulamentar municipal.
Art. 29 A LMI conterá o
cronograma aprovado pela SEMMA para implantação dos equipamentos e sistemas de
controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.
Art. 30 A LMO será
concedida após concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o
cumprimento de todas as condições previstas na LMI.
Art. 31 O início da
instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento
ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das
penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas
judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional da SEMMA.
Art. 32 A revisão da LMO,
independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I - A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da
população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II - A continuidade de a operação comprometer de maneira
irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
III - ocorrer descumprimento das condicionantes do licenciamento.
Art. 33 A renovação da LMO
deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento
da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, relocalização
ou encerramento da atividade.
Art. 34 Regulamento
específico, editado pelo chefe do Poder Executivo, estabelecerá prazos para
requerimento, publicação, validade das licenças emitidas e relação de
atividades sujeitas ao licenciamento.
Art. 35 Para os efeitos
deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo
documentado de inspeção, análise e avaliação das condições gerais e específicas
de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de
impacto ambiental, com o objetivo de:
I - Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e
degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II - Verificar o cumprimento de normas ambientais federais,
estaduais e municipais;
III - Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem
como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio
ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões
contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população
residente na área de influência;
V - Analisar as medidas adotadas para a correção de não
conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como
objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1º A auditoria
ocorrerá quando constatada alguma das situações dispostas acima.
Art. 36 As auditorias
ambientais serão realizadas por equipe técnica da SEMMA, por servidor público,
técnico da área de meio ambiente.
Art. 37 Todos os documentos
decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham
matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão
acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMMA,
independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Art. 38 O Município,
mediante lei, instituirá o fundo ambiental, ao qual serão destinadas todas as
verbas arrecadadas por meio da atividade de polícia da administração pública,
bem como as demais destinadas à preservação ambiental.
Parágrafo Único. As verbas do fundo
serão destinadas exclusivamente para as atividades ligadas à preservação do
meio ambiente, depositadas em conta única e própria, movimentada somente por
meio de decreto municipal do chefe do executivo.
Art. 39 A educação
ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, deve observar as
diretrizes dispostas na Lei nº 6.938 de 1981 Política Nacional do Meio
Ambiente.
Art. 40 A educação
ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, passa a ser
obrigatória.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Educação terá o prazo de 01 ano para propor projeto pedagógico na
rede de ensino.
Art. 41 É vedado o
lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma
de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental,
ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação e/ou resolução.
Art. 42 O Poder Executivo,
através da SEMMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de
evitar situações críticas de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir
sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o
meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo Único. Em caso de situações
críticas e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser
determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas
abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 43 Não será permitida
a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás
municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em
decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 44 As revisões
periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter
novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no
ato normativo.
Art. 45 A extração mineral
será regulada por esta seção e pela norma ambiental pertinente.
Art. 46 Observada a
resolução CONAMA nº 01 de 1986, ou a que lhe complemente ou substitua, havendo
necessidade, será exigido EIA/RIMA para licenciamento das atividades de
extração de recursos minerais.
Parágrafo Único. Quando do
licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da
área degradada pelas atividades de lavra.
Art. 47 Na implementação da
política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas
as seguintes diretrizes:
I - Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam
resultar em violação dos padrões fixados;
II - Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a
implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a
manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em
particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais
protegidas.
Art. 48 Deverão ser
respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de
emissão de material particulado:
I - Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão
por transporte eólico:
II - As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e
outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou
potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de
técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 49 Ficam vedadas:
I - A queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma
forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
II - A emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da
Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os
2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5
(cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
III - A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o
vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
IV - A emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V - A emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em
legislação específica:
Art. 50 As fontes de
emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMMA, apresentar
relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano,
dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a
descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes
parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo Único. Deverão ser
utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo CMMA.
Art. 51 São vedadas a
instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios,
diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
Parágrafo Único. A SEMMA poderá
reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos
causados à população sejam significativos.
Art. 52 A SEMMA, baseada em
parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos
limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do CMMA, de
forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de
processo industrial e controle da poluição.
Art. 53 A Política
Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da
população;
II - Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial
atenção para as áreas de nascentes e outras relevantes
para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - Reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos
poluentes lançados nos corpos d'água;
IV - Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da
água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de
sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
VI - Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais,
exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando
expressamente disposto em norma específica;
VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando
preservar a qualidade dos recursos hídricos.
VIII - Proteger e recuperar as áreas de nascentes dentro do
Município.
IX - Participar do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos.
Art. 54 Toda edificação
fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento
sanitário, quando da sua existência.
Art. 55 As diretrizes deste
Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de
atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município, em
águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de
quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 56 Os critérios e
padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas
ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma
a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 57 A captação de água,
interior superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos
estabelecidos pela legislação específica.
Art. 58 As atividades
efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água,
implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental
em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMA.
Parágrafo Único. A coleta e análise
dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela
SEMMA.
Art. 59 A proteção do solo
no Município visa:
I - Garantir o uso racional do solo urbano, através dos
instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais
contidas no Plano Diretor;
II - Garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado
planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III - Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o
reflorestamento das áreas degradadas, preferencialmente com espécies nativas da
região;
IV - Priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
Art. 60 O Município deverá
implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos
sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem
e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos
gerados.
Art. 61 A disposição de
quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será
permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo
de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:
I - Capacidade de percolação;
II - Garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III - Limitação e controle da área afetada;
IV - Reversibilidade dos efeitos negativos;
V - No caso de implantação de silvicultura, somente poderá ser
utilizado, no máximo, 30% da área do território, excluindo-se as áreas de
proteção ambiental.
Art. 62 O controle da
emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público,
evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou
regulamento.
Art. 63 Para os efeitos
deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou
indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar
público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações
mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Khz
e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações
ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos
em seres humanos;
IV - Zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de
hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de
preservação ambiental.
Art. 64 Compete à SEMMA:
I - Elaborar a carta acústica do Município;
II - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e
exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
III - Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais,
previstas na legislação vigente;
IV - Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por
qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e
relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos
próprios ou de terceiros;
V - Impedir a localização de estabelecimentos industriais,
fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em
unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI - Organizar programas de educação e conscientização a respeito
de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e
vibrações,
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que
possam causar poluição sonora.
Art. 65 A ninguém é lícito,
por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer
ruído.
Art. 66 Fica proibida a
utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou
móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou
noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de
uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no
Plano Diretor.
Parágrafo Único. Os níveis máximos de
som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela SEMMA.
Art. 67 Fica proibido o uso
ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo
que o som emitido provoque ruído.
Art. 68 A exploração ou
utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis
dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas,
desde que autorizadas pelo órgão competente.
Parágrafo Único. Todas as atividades
que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus
espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.
Art. 69 O assentamento
físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido
nas seguintes condições:
I - Quando contiver anúncio institucional;
II - Quando contiver anúncio orientador.
Art. 70 São considerados
anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes
na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a
de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais,
empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas,
classificando-se em:
I - Anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos,
propriedades ou serviços;
II - Anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas,
produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III - Anúncio institucional: transmite informações do Poder
Público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil,
entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - Anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais
como de tráfego ou de alerta;
V - Anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos
anteriormente definidos.
Art. 71 Considera-se
paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação
entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio
homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 72 São considerados
veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de
comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao
público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do CMMA.
Art. 73 É considerada poluição
visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de
atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a
obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste
Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Art. 74 É dever do Poder
Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a
comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como
as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou
potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 75 São vedados no
Município, sem prejuízo de outras situações previstas nesta Lei:
I - A produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham
clorofluorcarbono;
II - A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e
utilização de armas químicas e biológicas;
III - A utilização de metais pesados em quaisquer processos de
extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio
ambiente natural;
IV - A produção, o transporte, a comercialização e o uso de
medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo
emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas,
farmacológicas ou de degradação ambiental;
V - A produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o
transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de
substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos órgãos
competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SEMMA;
VII - A destinação e disposição de resíduos perigosos sem os
tratamentos adequados a sua especificidade.
Art. 76 A construção de
barragens para fins agropecuários, tais como irrigação, dessedentação de
animais e aqüicultura, no Estado do Espírito Santo, fica sujeita ao
licenciamento ambiental pelo órgão estadual competente, nos termos da
legislação ambiental vigente.
Art. 77 Para a construção
de barragens deverão ser obedecidas os seguintes critérios:
I - A barragem deverá possuir estrutura que possibilite o controle
de altura do nível de água e o retorno da vazão ao curso natural;
II - A barragem onde ocorre piracema ou catádromo deve possuir
mecanismos que garantam a ocorrência do fenômeno;
III - Deverá ser recuperada a área de preservação permanente no
entorno dos reservatórios, bem como, deverá ser recuperada a área de empréstimo
do material destinado à construção da barragem nos termos do projeto técnico;
IV - A barragem deverá ser construída utilizando-se critérios de
engenharia de segurança;
V - Para a obtenção do licenciamento, o Projeto Técnico deverá estar
devidamente acompanhado das Anotações de Responsabilidade Técnica ART's de
elaboração e execução assinado por profissional legalmente habilitado;
VI - Garantir a vazão residual mínima imediatamente a jusante da
barragem, definida pela autoridade outorgante através da regulamentação dos
critérios técnicos de outorga de direito de uso de recursos hídricos;
VII - As barragens não poderão ser construídas em faixa menor que
cinquenta metros das nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d'água,
seja qual for a sua situação topográfica e ocupação do solo.
Parágrafo Único. É responsabilidade
do proprietário manter limpa a lâmina d'água do reservatório oriunda da
barragem, devendo-se observar a legislação específica e, quando couber, solicitar
orientação formal do órgão licenciador.
Art. 78 São áreas de
preservação permanente:
I - Os remanescentes de Mata Atlântica;
II - A cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das
encostas sujeitas a erosão e/ou deslizamentos;
III - As nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de
proteção das águas superficiais;
IV - As áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção
ou insuficientemente conhecidos da flora e fauna, bem como aquelas que servem
de pouso abrigo ou reprodução para espécies migratórias;
V - As elevações rochosas de valor paisagísticos e a vegetação
rupestre de significativa importância ecológica;
VI - As demais áreas declaradas por lei e/ou resolução.
Art. 79 As unidades de
conservação são criadas por ato do Poder Público, e definidas entre outras,
segundo as categorias propostas pelo Sistema Nacional de Unidades de
Conservação:
I - Estação biológica;
II - Reserva biológica;
III - Parque municipal;
IV - Monumento natural;
V - Área de proteção ambiental;
VI - Área de relevante interesse ambiental;
VII - Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
VIII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 80 Alteração adversa,
redução de área ou a extinção das unidades de conservação somente será possível
mediante lei municipal, com prévio parecer do CMMA.
Art. 81 As unidades de
conservação criadas por ato do Poder Público, antes da vigência deste Código,
permanecem protegidas e em vigor no Município.
Art. 82 O Poder Público
poderá reconhecer unidades de conservação de domínio privado.
Art. 83 Caberá a SEMMA,
mediante estudos técnicos e científicos, elaborar, implantar e revisar
periodicamente os planos de manejo das unidades de conservação do Município,
que deverão sempre ser apreciadas pelo CMMA e observadas também as legislações
estadual e federal.
Art. 84 As áreas verdes
públicas e áreas verdes especiais serão definidas e regulamentadas por ato do
poder público municipal.
Art. 85 Devem ser incluídas
obrigatoriamente no regulamento acima citado as áreas verdes especiais
definidas como:
I - As áreas do entorno das unidades de conservação;
II - As áreas de interesse turístico;
III - As áreas consideradas como Patrimônio Ambiental, Natural ou
Genético no município;
IV - As áreas consideradas como Patrimônio Cultural.
Parágrafo Único. As áreas elencadas
neste artigo são consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos do
Município, devendo sua utilização obedecer ás
limitações legais.
Art. 86 As áreas de entorno
das unidades de conservação municipal serão objetos de regulamentação a que se
refere o artigo anterior, inclusive quanto à sua extinção visando à proteção da
unidade de conservação às quais são contínuas.
Art. 87 As áreas de interesse
turístico são aquelas no do território municipal relevantes para o
desenvolvimento de atividades turísticas, cabendo ao Poder Público estimular a
sua implantação e a SEMMA, fiscalizar sua preservação e conservação.
Art. 88 As áreas
consideradas patrimônio natural, ambiental ou genético são aquelas de interesse
especial para a conservação de ecossistemas ou, para manutenção da
biodiversidade no Município, cabendo a SEMMA a sua fiscalização, visando à
proteção de seus recursos ambientais.
Art. 89 São consideradas
como patrimônio cultural as áreas do território municipal, significativas e
relevantes para a história e cultura do Município, merecendo atenção especial
do Poder Público para sua preservação e utilização pública.
Art. 90 As áreas verdes púbicas
ou privadas são cinturões ou fragmentos com vegetação remanescente da Mata
Atlântica ou arborizadas com espécies exóticas e frutíferas, situadas na zona
urbana do Município, cuja preservação é essencial para a manutenção da
biodiversidade do território municipal.
§ 1º Os cinturões verdes
não poderão ser ocupados nem cedidos a particulares, cabendo a SEMMA sua
fiscalização.
§ 2º Para evitar a
ocupação ou a utilização indevida o Município poderá, através da SEMMA,
promover o cercamento das áreas dos cinturões verdes, exercendo controle de sua
utilização para pesquisa e educação ambiental.
Art. 91 Não será permitida
a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na zona municipal que
impeça ou dificulte os acessos as lagoas ou nascentes de curso d'água, em
qualquer direção ou sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse
da segurança nacional definidos na legislação.
Art. 92 As lagoas e as
nascentes de curso d'agua são espaços territoriais especialmente protegidos
cuja preservação é essencial para a manutenção do equilíbrio ecológico no
Município, especialmente nos recursos hídricos.
Art. 93 A SEMMA realizará o
monitoramento e fiscalização das lagoas e nascentes do Município, visando:
I - Quanto às nascentes:
a) cadastrar as nascentes existentes no Município;
b) monitorar a qualidade de suas águas;
c) estimular a recuperação de vegetação no entorno de nascentes
onde tenha havido desmatamento.
II - Quanto às lagoas e cursos d'água:
a) o acompanhamento sobre a qualidade de suas águas;
b) coibir a emissão de afluentes e resíduos de qualquer natureza,
bem como a realização de atividades que possam provocar poluição hídrica;
c) fiscalizar a vegetação ciliar, bem como estimular sua
recuperação.
Parágrafo Único. As ações constantes
no caput deste artigo estendem-se à coibição de desmatamentos e de edificações
em áreas de preservação ambiental, nos termos da legislação vigente.
Art. 94 São reservas legais
as áreas que contenham a partir de 20% (vinte por cento) de vegetação nativa de
Mata Atlântica nas propriedades rurais, nos termos de legislação federal
pertinente.
Art. 95 As áreas de reserva
legal serão averbadas à margem da inscrição do imóvel no cartório de registro
de imóveis, devendo ser caracterizada sua localização e vegetação, vedada à
alteração de sua destinação, nos casos de transmissão da propriedade a qualquer
título, desmembramento ou divisão.
Parágrafo Único. Fica a SEMMA
responsável pelo mapeamento das Reservas Legais no prazo de 02 (dois) anos.
Art. 96 Os morros e montes
são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagísticas,
definidas pelo zoneamento ambiental, que visa:
I - O estímulo à preservação e conservação de áreas com vegetação
nativa de Mata Atlântica e outros tipos de vegetação que possam proteger o
solo;
II - A proteção do solo, para controlar processos de erosão;
III - A recuperação das áreas degradadas, especialmente através de
reflorestamento para cumprimento dos objetivos previstos nos incisos
anteriores;
IV - O desenvolvimento de atividades agrícolas nas áreas onde não
haja restrições legais, com o uso de técnicas que evitem práticas predadoras
capazes de provocar erosão.
Art. 97 Os afloramentos
rochosos do Município são áreas da proteção paisagística.
Art. 98 Os afloramentos
rochosos do Município são áreas cuja proteção, conservação e utilização terão
regras próprias, estabelecidas no Plano de Manejo das Unidades de Conservação,
a ser instituído por Lei.
Art. 99 As operações de
transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do
Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental
competente.
Art. 100 São consideradas
cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por
produtos ou substâncias efetivam ou potencialmente nocivas à população, aos
bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação
Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, e outras que o CMMA considerar.
Art. 101 Os veículos, as
embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as
normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito
estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente
sinalizados.
Art. 102 A fiscalização do
cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será
realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos
para tal fim designados e pelas entidades não governamentais, nos limites da
lei.
Art. 103 Consideram-se para
os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
I - Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que
consiste no privilégio do Poder Público de assenhorear-se de objeto ou de
produto da fauna ou da flora silvestre:
III - Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante
termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de
polícia;
IV - Auto de constatação: registra a irregularidade constatada no
ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma
ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;
V - Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental
e consigna a sanção pecuniária cabível;
VI - Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou
implantação de empreendimento;
VII - Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal
credenciado visando ao exame e verificação do atendimento a disposição contida
na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes;
VIII - Infração: é o ato ou omissão contrário a este Código
Municipal, a lei Estadual e Federal, bem como a todos os regulamentos
decorrentes das referidas leis;
IX - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão,
independente de culpa ou dolo, descumpra norma ambiental;
X - Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de
construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento;
XI - Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida,
da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto
ou em edital;
XII - Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou
cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência
da infração cometida;
XIII - Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando
ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente
à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade
de vida no Município;
XIV - Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza
ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração
ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de
reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 05 (cinco)
anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 104 No exercício da
ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre
acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou
privados.
Art. 105 Mediante requisição
da SEMMA, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no
exercício da ação fiscalizadora.
Art. 106 Aos agentes de
proteção ambiental credenciados compete:
I - Efetuar visitas e vistorias;
II - Exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude
ambiental positiva;
III - Verificar a ocorrência da infração;
IV - Lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
V - Elaborar relatório de vistoria.
Art. 107 A fiscalização e a
aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:
I - Auto de advertência;
II - Auto de infração;
III - Auto de apreensão;
IV - Auto de embargo;
V - Auto de interdição.
Parágrafo Único. Os autos serão
lavrados em três vias destinadas:
I - A primeira, ao autuado;
II - A segunda, ao processo administrativo;
III - A terceira, ao arquivo.
Art. 108 Constatada a
irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:
I - O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo
endereço;
II - O fato constitutivo da infração e o local, hora e data
respectivos;
III - O fundamento legal da autuação;
IV - A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção
da irregularidade;
V - Nome, função e assinatura do autuante;
VI - Prazo para apresentação da defesa.
Art. 109 A assinatura do
infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do
auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 110 Do auto, será
intimado o infrator:
I - Pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - Por via postal, fax ou telex, com prova de recebimento;
III - Por edital, quando estiver em local incerto ou não sabido.
Parágrafo Único. O edital será
publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e em jornal de grande
circulação.
Art. 111 São critérios a
serem considerados pelo autuante na classificação de infração:
I - A maior ou menor gravidade;
II - As circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - Os antecedentes do infrator.
Art. 112 São consideradas
circunstâncias atenuantes:
I - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações
determinadas pela SEMMA;
II - Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em
relação a perigo iminente de degradação ambiental;
III - Colaboração com os agentes e técnicos encarregados da
fiscalização e do controle ambiental;
IV - O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de
natureza leve.
Art. 113 São consideradas
circunstâncias agravantes:
I - Cometer o infrator reincidência específica ou infração
continuada;
II - Ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - Coagir outrem para a execução material da infração;
IV - Ter a infração consequência grave ao meio ambiente;
V - Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance,
quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI - Ter o infrator agido com dolo;
VII - Atingir a infração áreas sob proteção legal.
Art. 114 Os responsáveis
pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser
aplicadas independentemente:
I - Advertência por escrito em que o infrator será intimado para
fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - Multa simples, diária ou cumulativa, de 500 a 25.000 VRTE
(Valor de Referência do Tesouro Estadual) ou outra que venha sucedê-la;
III - Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora
silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza
utilizados na infração;
IV - Embargo ou interdição temporária de atividade até correção da
irregularidade;
V - Cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição
definitiva ou parcial do estabelecimento autuado;
VI - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Município;
VII - Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental
danificado, de acordo com suas características e com as especificações
definidas pela SEMMA ou pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal -
IDAF;
§ 1º Quando o infrator
praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas
cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º A aplicação das
penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis
e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a
aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 115 As penalidades
poderão incidir sobre:
I - O autor material;
II - O mandante;
III - Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se
beneficie.
Art. 116 As penalidades
previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação, quando necessário for,
por meio de ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 117 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações
e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais
legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada
recurso ambiental.
Art. 118 O autuado poderá
apresentar defesa administrativa, em forma de recurso, no prazo de 30 (trinta)
dias contados do dia posterior ao recebimento do auto de infração.
Art. 119 A defesa
administrativa, apresentada em forma de recurso, instaura o processo
administrativo em primeira instância.
Parágrafo Único. O recurso
administrativo mencionará:
I - A autoridade julgadora como sendo o Secretário de Meio
Ambiente;
II - A qualificação do impugnante;
III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - Os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir,
expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 120 Oferecido o recurso
e instaurado o processo administrativo, este será encaminhado ao fiscal
autuante, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, onde deverá
fundamentar sua atuação no processo.
Art. 121 O julgamento do
processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, serão
de competência:
I - Em primeira instância da SEMMA, nos processos que versarem
sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.
a) o processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir do
seu protocolo na Prefeitura;
b) a SEMMA intimará o recorrente informando sobre a decisão tomada
no processo.
II - Em segunda e última instância administrativa, do CMMA no caso
de recurso administrativo da decisão tomada anteriormente em processo proposto
à SEMMA.
a) o CMMA proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contados da data do recebimento do processo;
b) o processo será distribuído ao relator, que nomeará mais dois
membros do CMMA, forma assim a junta julgadora do recurso de segundo grau;
c) o relator emitirá decisão fundamentada que deve ser aceita ou
rejeitada pelos demais membros da junta julgadora;
d) a posição dos membros da junta julgadora, que rejeitar a decisão
do relator, deverá ser fundamentada por escrito no processo do recurso de
segundo grau;
e) a decisão final da junta julgadora será a que conter a maioria
dos votos;
f) fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no
decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
Art. 122 O CMMA
complementará, por regulamento interno aprovado pelo chefe do Poder Executivo,
os demais procedimentos administrativos inerentes ao julgamento dos processos.
Art. 123 O Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data da publicação desta lei, os projetos de lei necessários à regulamentação
do presente código.
Art. 124 Esta Lei
Complementar entra em vigor, 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 05 de outubro de 2009.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.