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Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 04, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

 

ALTERA DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES, nos termos do artigo 38, inciso III e artigo 56, ambos da Lei Orgânica Municipal, Promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 04/2023:

 

Art. 1º Os artigos abaixo passam a vigorar com o seguinte teor:

 

Art. 39 .................................................................................................

 

XV - Contratar na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

XVI - Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei;

 

Art. 41 .................................................................................................

 

XIV - Fixar, por meio de Lei, o subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observados os seguintes critérios:

 

a) quanto aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, deverão observar o que dispõe esta Lei e os artigos 37, XI e 39, § 4°, ambos da Constituição Federal (EC 19/1998);

b) com relação ao subsídio dos Vereadores sua fixação se dará em cada legislatura para a subsequente, nos moldes do inciso VI, artigo 29, da Constituição Federal (EC 25/2000).

 

Art. 59 São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre:

 

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Art. 74 .................................................................................................

 

§ 3° O Vice-Prefeito pode exercer o cargo de Secretário Municipal, podendo escolher entre o subsídio de Vice-Prefeito ou Secretário Municipal.

 

Art. 75 Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito Municipal, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado o Presidente da Câmara para o exercício do cargo de Prefeito.

 

Art. 86 ................................................................................................

 

XI - Prover e desprover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

 

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XIII - Prestar anualmente à Câmara Municipal, no mesmo prazo de envio da Prestação de Contas Anual (PCA) ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, de suas contas referente ao exercício financeiro anterior.

 

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XXXIX - Decidir sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei, inclusive dispor mediante decreto, sobre a transferência e mudança na denominação de cargos, empregos ou funções quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

 

............................................................................................................ 

 

§ 3° O Prefeito poderá delegar, mediante Lei, ao Secretário Municipal competente para as atividades de Recursos Humanos as atividades elencadas no inciso XI no que concerne à posse e exoneração dos servidores municipais.

 

Art. 98 ................................................................................................

 

§ 1° O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, observado o disposto no § 1 º, do artigo 182, da Constituição Federal.

 

Art. 101 A administração pública municipal direta e indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 102 A publicidade das leis e atos municipais serão realizados através do diário oficial, site oficial da Prefeitura, e demais veículos oficiais de comunicação, em atendimento ao princípio da publicidade.

 

Art. 113 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sobre a responsabilidade do chefe da Secretaria a que foram distribuídos ao tomar posse e ao deixar o cargo.

 

Art. 122 ...............................................................................................

 

§ 1° A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

§ 2° O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período.

 

§ 3° Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

 

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§ 5° Aplica-se aos servidores municipais do disposto no Artigo 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.

 

Art. 123 O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos Poderes Executivo e suas autarquias e fundações e Legislativo do Município, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

 

§ 1º O servidor abrangido pelo regime de previdência de que trata este artigo será aposentado:

 

I - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei municipal;

 

II - Compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois anos de idade), se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar municipal:

 

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 2° Os proventos de aposentadoria não poderão ter valor mensal inferior ao salário-mínimo, conforme § 2° do art. 201 da Constituição Federal, e, tampouco poderão exceder o limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 deste artigo.

 

§ 3° As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei municipal.

 

§ 4° É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 5 e no 6°.

 

§ 5° Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade.

 

§ 6° Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III, do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar municipal.

 

§ 7° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 8° Observado o disposto no § 2°, do art. 201, da Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei municipal.

 

§ 9° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

 

§ 10 O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos§§ 9° e 9°-A, do art. 201, da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

 

§ 11 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

§ 12 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

 

§ 13 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

 

§ 14 Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 15 O Município instituirá, por lei de iniciativa do Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no§ 16, do Art. 40, da Constituição Federal.

 

§ 16 O regime de previdência complementar de que trata o § 15, oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202, da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.

 

§ 17 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 15 e 16, poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 

§ 18 A opção prevista no parágrafo anterior é irretratável.

 

§ 19 Observados critérios a serem estabelecidos em lei municipal, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

 

§ 20 Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime, abrangidos todos os Poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o§ 22, do art. 40, da Constituição Federal.

 

§ 21 Enquanto não instituído regime próprio de previdência social no âmbito do Município, ficam os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, obedecendo os respectivos regramentos. Art. 124 -A aposentadoria por incapacidade, definida em lei, será concedida quando comprovada a incapacidade total e definitiva do servidor para a execução de qualquer função prevista no Plano de Cargos e Salários do Município.

 

Art. 126 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

§ 1º servidor público estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 4° Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 131 ...............................................................................................

 

III - A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 

Art. 132 Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Art. 215 ...............................................................................................

 

§ 4° As medidas de preservação ambiental, plantio, replantio, uso e ocupação de solo por florestas para fins industriais no Município, serão reguladas pela Lei Federal 12.651/2012, que instituiu o novo Código Florestal e por Lei Ordinária Municipal em vigor sobre a matéria.

 

Art. 2° Ficam revogadas as normas abaixo:

 

Art. 38 ................................................................................................

 

V - Revogado;

 

VIII - Revogado;

 

Art. 40 .................................................................................................

 

VI - Revogado;

 

Art. 41 .................................................................................................

 

XXIV - Revogado;

 

Art. 58 .................................................................................................

 

VII - Revogado;

 

Art. 82 Revogado

 

Art. 83 Revogado

 

Art. 84 Revogado

 

Art. 125 Revogado

 

§ 1° Revogado.

 

§ 2° Revogado.

 

§ 3° Revogado.

 

§ 4° Revogado.

 

§ 5° Revogado.

 

Art. 137 Revogado

 

Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montanha/ES, 19 de dezembro de 2023.

 

CLÉBIO MACIEL RAULINO

Presidente Da Câmara Municipal De Montanha/Es

 

NEILTON WANDERLAN DA SILVA CÔRTES

Vice-Presidente

 

ZENILDO PEREIRA XAVIER

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.