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Prefeitura
Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES, nos termos do artigo 38, inciso III e artigo 56, ambos da Lei Orgânica Municipal, Promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 04/2023:
Art. 1º Os artigos abaixo passam a vigorar com o seguinte teor:
Art. 39
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XV - Contratar na forma
da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
XVI - Nomear, promover,
comissionar, conceder gratificações, licenças, por em
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou
servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
Art. 41 .................................................................................................
a) quanto aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais, deverão observar o que dispõe esta Lei e os artigos 37,
XI e 39, § 4°, ambos da Constituição Federal (EC 19/1998);
b) com relação ao subsídio dos Vereadores sua fixação se dará
em cada legislatura para a subsequente, nos moldes do inciso VI, artigo 29, da
Constituição Federal (EC 25/2000).
Art. 59
São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre:
............................................................................................................
Art. 74
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Art. 75
Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito Municipal, ou vacância
dos respectivos cargos, será chamado o Presidente da Câmara para o exercício do
cargo de Prefeito.
Art. 86 ................................................................................................
XI
- Prover e desprover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à
situação funcional dos servidores;
............................................................................................................
XIII
- Prestar anualmente à Câmara Municipal, no mesmo prazo de envio da Prestação
de Contas Anual (PCA) ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, de
suas contas referente ao exercício financeiro anterior.
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XXXIX
- Decidir sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na
forma da lei, inclusive dispor mediante decreto, sobre a transferência e
mudança na denominação de cargos, empregos ou funções quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
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§ 3°
O Prefeito poderá delegar, mediante Lei, ao Secretário Municipal competente
para as atividades de Recursos Humanos as atividades elencadas no inciso XI no
que concerne à posse e exoneração dos servidores municipais.
Art. 98
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§ 1°
O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana, observado o disposto no § 1
º, do artigo 182, da Constituição Federal.
Art. 101
A administração pública municipal direta e indireta obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 102
A publicidade das leis e atos municipais serão realizados através do diário
oficial, site oficial da Prefeitura, e demais veículos oficiais de comunicação,
em atendimento ao princípio da publicidade.
Art. 113
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em
regulamento, os quais ficarão sobre a responsabilidade do chefe da Secretaria a
que foram distribuídos ao tomar posse e ao deixar o cargo.
Art. 122
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§ 1°
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.
§ 2° O prazo de validade do concurso será de
até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período.
§ 3° Durante o prazo improrrogável previsto no
edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira.
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Art. 123
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos
Poderes Executivo e suas autarquias e fundações e Legislativo do Município, de
servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido pelo regime de
previdência de que trata este artigo será aposentado:
I - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em
que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma
de lei municipal;
II - Compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos) anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois anos de
idade), se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei
complementar municipal:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição,
se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se
mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2° Os proventos de aposentadoria não poderão
ter valor mensal inferior ao salário-mínimo, conforme § 2° do art. 201 da
Constituição Federal, e, tampouco poderão exceder o limite máximo estabelecido
para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16
deste artigo.
§ 3° As regras para cálculo de proventos de
aposentadoria serão disciplinadas em lei municipal.
§ 4° É vedada a adoção de requisitos ou
critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de
previdência social, ressalvado o disposto no § 5 e no 6°.
§ 5° Poderão ser estabelecidos por lei
complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para
aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde,
ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria
profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade.
§ 6° Os ocupantes do cargo de professor terão
idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da
aplicação do disposto no inciso III, do § 1º, desde que comprovem tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio fixado em lei complementar municipal.
§ 7° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes
dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção
de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste
artigo, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
§ 8° Observado o disposto no § 2°, do art. 201,
da Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de renda formal
auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos
termos de lei municipal.
§ 9° É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei.
§ 10 O tempo de contribuição federal, estadual,
distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o
disposto nos§§ 9° e 9°-A, do art. 201, da Constituição Federal, e o tempo de
serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§ 11 A lei não poderá estabelecer qualquer
forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 12 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI,
da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive
quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de
outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição, cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 13 Além do disposto neste artigo, o regime de
previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no
que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência social.
§ 14 Aplica-se ao agente público ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato
eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 15 O Município instituirá, por lei de
iniciativa do Poder Executivo, regime de previdência complementar para
servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias
e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto
no§ 16, do Art. 40, da Constituição Federal.
§ 16 O regime de previdência complementar de
que trata o § 15, oferecerá plano de benefícios somente na modalidade
contribuição definida, observará o disposto no art. 202, da Constituição
Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência
complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
§ 17 Somente mediante sua prévia e expressa
opção, o disposto nos §§ 15 e 16, poderá ser aplicado ao servidor que tiver
ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar.
§ 18 A opção prevista no parágrafo anterior é
irretratável.
§ 19 Observados critérios a serem estabelecidos
em lei municipal, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as
exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em
atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao
valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para
aposentadoria compulsória.
§ 20 Fica vedada a existência de mais de um regime
próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora deste
regime, abrangidos todos os Poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e
fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os
critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de
que trata o§ 22, do art. 40, da Constituição Federal.
§ 21 Enquanto não instituído regime próprio de
previdência social no âmbito do Município, ficam os servidores vinculados ao
Regime Geral de Previdência Social, obedecendo os respectivos regramentos. Art.
124 -A aposentadoria por incapacidade, definida em lei, será concedida quando
comprovada a incapacidade total e definitiva do servidor para a execução de
qualquer função prevista no Plano de Cargos e Salários do Município.
Art. 126
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º servidor público estável só perderá o
cargo:
I - em virtude de sentença judicial
transitada em julgado;
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2° Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
§ 4° Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 131
...............................................................................................
III - A de dois cargos
ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
Art. 132
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
Art. 215
...............................................................................................
§ 4°
As medidas de preservação ambiental, plantio, replantio, uso e ocupação de solo
por florestas para fins industriais no Município, serão reguladas pela Lei
Federal 12.651/2012, que instituiu o novo Código Florestal e por Lei Ordinária
Municipal em vigor sobre a matéria.
Art. 2° Ficam revogadas as normas abaixo:
Art. 38
................................................................................................
V - Revogado;
VIII - Revogado;
Art. 40
.................................................................................................
VI - Revogado;
Art. 41 .................................................................................................
XXIV - Revogado;
Art. 58
.................................................................................................
VII - Revogado;
Art. 82 Revogado
Art. 83
Revogado
Art. 84
Revogado
Art. 125 Revogado
§ 1°
Revogado.
§ 2° Revogado.
§ 3°
Revogado.
§ 4°
Revogado.
§ 5° Revogado.
Art. 137 Revogado
Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 19 de dezembro de 2023.
CLÉBIO MACIEL RAULINO
Presidente Da Câmara Municipal De Montanha/Es
NEILTON WANDERLAN DA SILVA CÔRTES
Vice-Presidente
ZENILDO PEREIRA XAVIER
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.