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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 7º, 9º, 12, 17 da Lei nº 766, de 30 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A SEMMA, após análise conclusiva do estudo ambiental pertinente, bem como de parecer dos demais órgãos competentes, inclusive o Conselho Municipal de Meio Ambiente, quando lhe couber consulta a prévia, emitirá APRA, LP, LI, LO, LU, LE, LT, LD e LAR." (NR)
"Art. 9º ................................................................................................
§ 2º A SEMMA publicará no Diário Oficial dos Municípios/Amunes, trimestralmente, a relação das licenças requeridas e emitidas, retiradas ou não peio requerente. (NR)
§ 3º O requerente deverá dar publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Estudo c em jornal de circulação local, do pedido de licenciamento nas modalidades de APRA, LP, LI, LO e LAR, sua concessão e a respectiva renovação, conforme modelo a ser estabelecido por Decreto Municipal. (NR)
"Art. 12 A APRA e as Licenças Prévia, Simplificada, Temporária e Especial serão emitidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias e as LI, LAR, LO e LD serão emitidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento dos respectivos processos, observado o disposto no art. 8º § 1º desta Lei." (NR)
"Art. 17 ................................................................................................
"§ 3º A Licença Ambiental de Regularização (LAR) se destinará às atividades e empreendimentos ainda não licenciados, ou ainda aos que necessitem de regularização urbanística ou que seus controles ambientais sejam definitivos ou incertos, independente da classe de enquadramento." (NR)
"§ 4º O requerimento da Licença Ambientai (LAR) será realizado em formulário próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e será acompanhado de Termo de Compromisso Ambiental (TCA), que deverá conter, no mínimo:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas, legais; e seus respectivos representantes;
II - prazo de vigência;
III - descrição do objeto, com a apresentação dos controles ambientais, em conformidade com as normas técnicas e legislação pertinente;
IV - obrigações do empreendedor;
V - sanções pelo descumprimento." (NR)
"§ 5º A Licença Ambiental de Regularização (LAR) poderá ser convertida em outra categoria de Licença Ambiental, mediante requerimento do empreendedor, quando constatado, pela SEMMA, que as obrigações estabelecidas no TCA e as decorrentes do próprio licenciamento ambiental tenham sido cumpridas em conformidade com seus respectivos prazos;" (NR)
"§ 6º A concessão da Licença Ambientai de Regularização (LAR) não importará em prejuízo da aplicação das sanções cabíveis." (NR)
Art. 2º A Lei nº 766, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 32-A.
Parágrafo Único. A comprovação da condição de agricultor familiar e empreendedor familiar rural se dará com a apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf."
Art. 3º Fica alterado o Anexo I da Lei nº 766, de 30 de dezembro de 2010, passando a vigorar na forma do Anexo Único (Tabela I, II, III, IV, V e VI).
Art. 4º O artigo 3º da presente Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha - ES, 03 de janeiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.
MATRIZ DE
ENQUADRAMENTO |
||||
PORTE |
|
POTENCIAL
POLUIDOR |
||
Baixo |
Médio |
Alto |
||
Pequeno |
I |
II |
III |
|
Médio |
II |
III |
IV |
|
Grande |
III |
IV |
V |
TABELA DE
VALOR DO ENQUADRAMENTO - VRTE |
|||||
CLASSES DE
ENQUADRAMENTO - VALORES EM VRTE |
|||||
MODALIDADE |
CLASSE |
||||
I |
II |
III |
IV |
V |
|
Licença Prévia - LP |
90 |
120 |
160 |
360 |
580 |
Licença de Instalação- LI |
110 |
140 |
170 |
420 |
750 |
Licença de Operação - LO |
120 |
240 |
280 |
510 |
750 |
Licença Ambiental de Regularização -
LAR (LP + LI + LO) |
150 |
190 |
250 |
550 |
850 |
LICENÇA
SIMPLIFICADA, DISPENSA DE LICENÇA, ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL E DE CADASTRO
AMBIENTAL |
|
MODALIDADE |
VALORES EM
VRTE |
Licenciamento Simplificado -LS |
125 |
Dispensa de Licença Ambiental - DLA |
15 |
Cadastro de Consultoria Ambiental - CCA |
05 |
Anuência Prévia Ambiental - APRA |
30 |
MODALIDADE |
CLASSE DE ENQUADRAMENTO
- VALORES EM VRTE |
||
Potencial
Poluidor Baixo |
Potencial
Poluidor Médio |
Potencial
Poluidor Alto |
|
LD |
55 |
115 |
165 |
MODALIDADE |
NÚMERO DE SUPRESSÃO
- VALORES EM VRTE |
||||
1-3 |
4-7 |
8-12 |
13-20 |
>20 |
|
LE |
5 |
10 |
20 |
40 |
80 |
MODALIDADE |
PERÍODO DE
REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE (MÊS) E VALORES EM VRTE |
|||
LT |
≤ 1 |
>1 e ≤3 |
>3 e ≤6 |
>6 e ≤12 |
5 |
10 |
20 |
4º |