Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.133, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

 

Altera a Lei nº 766, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o sistema de licenciamento ambiental do município de Montanha para empreendimentos, atividades e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente - SLAAP e sobre o poder de polícia administrativo, disciplinando as infrações ao meio ambiente e suas penalidades e dá outras providências.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 7º, 9º, 12, 17 da Lei nº 766, de 30 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º A SEMMA, após análise conclusiva do estudo ambiental pertinente, bem como de parecer dos demais órgãos competentes, inclusive o Conselho Municipal de Meio Ambiente, quando lhe couber consulta a prévia, emitirá APRA, LP, LI, LO, LU, LE, LT, LD e LAR." (NR)

 

"Art. 9º ................................................................................................

 

§ 2º A SEMMA publicará no Diário Oficial dos Municípios/Amunes, trimestralmente, a relação das licenças requeridas e emitidas, retiradas ou não peio requerente. (NR)

 

§ 3º O requerente deverá dar publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Estudo c em jornal de circulação local, do pedido de licenciamento nas modalidades de APRA, LP, LI, LO e LAR, sua concessão e a respectiva renovação, conforme modelo a ser estabelecido por Decreto Municipal. (NR)

 

"Art. 12 A APRA e as Licenças Prévia, Simplificada, Temporária e Especial serão emitidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias e as LI, LAR, LO e LD serão emitidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento dos respectivos processos, observado o disposto no art. 8º § 1º desta Lei." (NR)

 

"Art. 17 ................................................................................................

 

"§ 3º A Licença Ambiental de Regularização (LAR) se destinará às atividades e empreendimentos ainda não licenciados, ou ainda aos que necessitem de regularização urbanística ou que seus controles ambientais sejam definitivos ou incertos, independente da classe de enquadramento." (NR)

 

"§ 4º O requerimento da Licença Ambientai (LAR) será realizado em formulário próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e será acompanhado de Termo de Compromisso Ambiental (TCA), que deverá conter, no mínimo:

 

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas, legais; e seus respectivos representantes;

 

II - prazo de vigência;

 

III - descrição do objeto, com a apresentação dos controles ambientais, em conformidade com as normas técnicas e legislação pertinente;

 

IV - obrigações do empreendedor;

 

V - sanções pelo descumprimento." (NR)

 

"§ 5º A Licença Ambiental de Regularização (LAR) poderá ser convertida em outra categoria de Licença Ambiental, mediante requerimento do empreendedor, quando constatado, pela SEMMA, que as obrigações estabelecidas no TCA e as decorrentes do próprio licenciamento ambiental tenham sido cumpridas em conformidade com seus respectivos prazos;" (NR)

 

"§ 6º A concessão da Licença Ambientai de Regularização (LAR) não importará em prejuízo da aplicação das sanções cabíveis." (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 766, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 32-A.

 

"Art. 32-A O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural definidos nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e suas eventuais alterações, ficam dispensados do recolhimento da Taxa de Licenciamento Ambiental, sendo estes tratados como Licenciamento Ambiental Simplificado em seu enquadramento nos termos dos atos normativas expedidos pela Secretaria Municipal de Meio ambiente.

 

Parágrafo Único. A comprovação da condição de agricultor familiar e empreendedor familiar rural se dará com a apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf."

 

Art. 3º Fica alterado o Anexo I da Lei nº 766, de 30 de dezembro de 2010, passando a vigorar na forma do Anexo Único (Tabela I, II, III, IV, V e VI).

 

Art. 4º O artigo 3º da presente Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montanha - ES, 03 de janeiro de 2023.

 

ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA I

CLASSES DE ENQUADRAMENTO SEGUNDO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR DO EMPREENDIMENTO 

 

MATRIZ DE ENQUADRAMENTO

PORTE

 

POTENCIAL POLUIDOR

Baixo

Médio

Alto

Pequeno

I

II

III

Médio

II

III

IV

Grande

III

IV

V

  

TABELA II

VALORES (EM VRTE) PARA EMISSÃO DAS LICENÇAS EM FUNÇÃO DA CLASSE DE ENQUADRAMENTO 

 

TABELA DE VALOR DO ENQUADRAMENTO - VRTE

CLASSES DE ENQUADRAMENTO - VALORES EM VRTE

MODALIDADE

CLASSE

I

II

III

IV

V

Licença Prévia - LP

90

120

160

360

580

Licença de Instalação- LI

110

140

170

420

750

Licença de Operação - LO

120

240

280

510

750

Licença Ambiental de Regularização - LAR (LP + LI + LO)

150

190

250

550

850

  

TABELA III

VALORES (EM VRTE) PARA EMISSÃO ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL, DISPENSA DE LICENÇA, CERTIDÕES E CADASTROS.

 

LICENÇA SIMPLIFICADA, DISPENSA DE LICENÇA, ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL E DE CADASTRO AMBIENTAL

MODALIDADE

VALORES EM VRTE

Licenciamento Simplificado -LS

125

Dispensa de Licença Ambiental - DLA

15

Cadastro de Consultoria Ambiental - CCA

05

Anuência Prévia Ambiental - APRA

30

  

TABELA IV

VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇA DE DESATIVAÇÃO

 

MODALIDADE

CLASSE DE ENQUADRAMENTO - VALORES EM VRTE

Potencial Poluidor Baixo

Potencial Poluidor Médio

Potencial Poluidor Alto

LD

55

115

165

  

TABELA V

VALORES PARA EMISSÃO DA LICENÇA ESPECIAL

 

MODALIDADE

NÚMERO DE SUPRESSÃO - VALORES EM VRTE

1-3

4-7

8-12

13-20

>20

LE

5

10

20

40

80

  

TABELA VI

VALORES PARA EMISSÃO DA LICENÇA TEMPORÁRIA

 

MODALIDADE

PERÍODO DE REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE (MÊS) E VALORES EM VRTE

LT

≤ 1

>1 e ≤3

>3 e ≤6

>6 e ≤12

5

10

20