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Prefeitura
Municipal de Montanha Estado
do Espírito Santo |
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica concedido aos servidores municipais do Poder Executivo, reajuste nos seus vencimentos no percentual de 10% (dez por cento) a partir de 1º de maio de 2025.
Parágrafo Único. Terão direito ao mesmo percentual de reajuste nos seus vencimentos os membros do Conselho Tutelar.
Art. 2º Não terão direito ao reajuste previsto no artigo anterior, os servidores municipais que percebem os seus vencimentos por força de convênios ou Programas do Governo Estadual ou Federal.
Art. 3º Não terão também direito ao reajuste dos seus subsídios, os Secretários Municipais, cuja competência de iniciativa do Projeto de Lei é do Poder Legislativo Municipal por imposição constitucional.
Art. 4º O reajuste previsto no art. 1º desta Lei será extensivo aos proventos dos aposentados e pensionistas, pagos com recursos do Tesouro Municipal, nos termos do § 3º, do art. 123 da Lei Orgânica Municipal e do art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha - ES, 23 de abril de 2025.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FILHA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.