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Prefeitura Municipal de
Montanha Estado do Espírito Santo |
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Altera artigo da Lei
271. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 3º da Lei nº 271, de 30 de março do corrente ano que diz:
"Art. 3º O reajuste dos vencimentos dos servidores municipais será efetuado bimestral- mente, de acordo com o crescimento nominal da receita do Município, a partir do dia 1º de maio de 1993, incidente sobre os meses de março e abril de 1993."
Que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º O reajuste dos vencimentos dos servidores municipais será efetuado bimestralmente, de acordo com o crescimento nominal da receita do Município, a partir do dia 1º de maio de 1993, incidente sobre os meses de março e abril de 1993.
§ 1º Será corrigido em 60 (sessenta) por cento da média do índice de crescimento da receita;
§ 2º O restante acumulado será repassado automaticamente no mês da data base do servidor público municipal.
§ 3º Para efeito de cálculo e atendimento ao estabelecido no "caput" e § 1º deste artigo, tomar-se-á por base a receita do mês de fevereiro do corrente ano."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Montanha - ES, 25 de maio de 1993.
DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.