Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 385, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995

 

 

Dispõe sobre desconto e anistia de tributos municipais.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam anistiados dos Tributos Municipais de 1995, os contribuintes que comprovem perante o Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Montanha, que são consumidores "Baixa Renda" da Escelsa.

 

Art. 2º Fica concedido um desconto de mais 40% (quarenta por cento), além do já previsto no Art. 138 do código Tributário Municipal, de todos Tributos Municipais para 1995, aos contribuintes que efetuarem o pagamento em cota única até 27 de dezembro de 1995.

 

Art. 3º Ficam anistiadas de todas as Taxas Municipais de 1995, as entidades relacionadas no Art. 26 do Código Tributário Municipal e os Templos de qualquer culto, assim considerados os locais onde se celebram as cerimonias públicas.

 

Art. 4º Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento de tributos municipais o imóvel pertencente a servidor municipal que perceba até um salário mínimo nacional.

 

Art. 5º Fica isento o contribuinte aposentado e ou seu dependente dos Tributos Municipais (IPTU), que perceba até um salário e meio mínimo nacional, e que comprove não ser possuidor de outras rendas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 27, de 30 de maio de 2018)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n 85, de 26 de maio de 1982.

 

Montanha - ES, 20 de novembro de 1995.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.