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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre criação de cargo. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 464, de 25 de maio de 1999, passa viger com a seguinte redação:
"Art. 2º O devedor de Dívida Ativa tributária ou não tributária que esteja sendo executado judicialmente pelo Município de Montanha até 30 de agosto de 1999, será anistiado de juros de mora e oitenta e cinco por cento do total do ressarcimento devido a este Município."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 13 de julho de 1999.
JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.