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Prefeitura
Municipal de Montanha Estado
do Espírito Santo |
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Altera Alíquota do Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º e seus incisos da Lei nº 181, de 09 de janeiro de 1989, passarão a viger com a seguinte redação a partir de 10 de janeiro de 2004:
"Art. 8º O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - Transmissão compreendida no Sistema Financeiro da Habitação, em relação à parcela financiada: 0,5% (meio por cento);
II - Demais transmissões: 3% (três por cento."
Art. 2º Fica revogado qualquer desconto previsto em legislação municipal em relação a Dívida Ativa do Município originária do IPTU.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 1º de julho de 2003.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.