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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Que modifica item "a" do artigo 2º da Lei nº 11 de 13/06/77. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º O item "a" do Art. 2º da Lei 11 de 13/06/77, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio, 32,47% (trinta e dois vírgula quarenta e sete por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto no "caput" deste artigo."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Montanha, 1º de dezembro de 1981.
HEROLINO ALMEIDA SOUZA
prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.