Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017

 

 

Institui o Código Tributário do município de Montanha, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES, faço saber que a Câmara Municipal de Montanha aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º O Código Tributário do município de Montanha/ES é constituído pelas normas constantes desta Lei, devendo ser obedecidos os mandamentos da Constituição da República Federativa do Brasil, das Leis Complementares Federais e do Código Tributário Nacional.

 

LIVRO I

TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º São tributos de competência do município de Montanha:

 

I - Impostos sobre:

 

a) Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos na competência dos Estados e do Distrito Federal;

c) Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

 

II - Taxas:

 

a) em razão do exercício do Poder de Polícia;

b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

TÍTULO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 

Art. 3º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao município de Montanha:

 

I - Exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

 

II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

III - Cobrar tributos;

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os institui ou aumentou.

 

IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo município, nos termos da Lei;

 

VI - Instituir impostos sobre:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que institui ou aumentou.

 

VII - Utilizar tributo com efeito de confisco;

 

VIII - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo município, nos termos da Lei.

 

IX - Instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

§ 1º As vedações do inciso VI "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 2º As vedações expressas no inciso VI "b" e "c" compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 3º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuição de melhoria, só poderá ser concedido mediante Lei específica do município que regule exclusivamente as matérias anteriormente enumeradas ou o correspondente tributo.

 

Art. 4º Considera-se imunidade condicionada a não incidência tributária suscetível de prova quanto ao atendimento dos requisitos da Lei.

 

Art. 5º A imunidade condicionada será reconhecida mediante requerimento, comprovada a condição da pessoa, de seu patrimônio ou serviços.

 

Parágrafo Único. Nos casos de imunidade condicionada, os documentos comprobatórios dessa condição deverão ser apresentados até 31 de outubro do exercício anterior ao lançamento do IPTU.

 

Art. 6º Tratando-se de partido político ou de instituição de educação ou de assistência social, o reconhecimento da imunidade dependerá de prova que a entidade:

 

I - Não distribui, direta ou indiretamente, qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;

 

II - Aplicar, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;

 

III - Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.

 

Art. 7º A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua inobservância à aplicação de penalidades.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo abrange, também, a prática de ato previsto em Lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

Da Hipótese de Incidência

 

Art. 8º O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana no município.

 

Parágrafo Único. O fato gerador do imposto ocorre a 1º de janeiro de cada ano.

 

Art. 9º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada o requisito mínimo da existência de melhoramento em pelo menos 02 (dois) itens seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - Abastecimento de água;

 

III - Sistema de esgoto sanitário;

 

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem poste para distribuição domiciliar;

 

V - Escola municipal ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

Parágrafo Único. Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos deste artigo.

 

Art. 10 Lei municipal definirá, para efeito de tributação, o perímetro da zona urbana, bem como os limites e denominações dos bairros e sua divisão em setores fiscais.

 

Art. 11 O bem imóvel para efeito desse imposto será classificado como não edificado e edificado.

 

Art. 12 Considera-se não edificado o bem imóvel:

 

I - Baldio, murado e não murado;

 

II - Em que houver construção paralisada ou em andamento;

 

III - Em houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição.

 

Art. 13 Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista construção em condições de uso para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que compreendido nas situações do artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Considera-se construída a área ocupada pela edificação principal e benfeitorias, tais como piscina, sauna, vestiário, churrasqueira, bar coberto e quadra de esporte coberta.

 

Art. 14 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre os imóveis edificados, ocupados ou não, ou construídos em terreno alheio.

 

Parágrafo Único. O imposto incide sobre imóveis edificados e ocupados, ainda que o respectivo habite-se não tenha sido concedido, ou quando concedido não tenha, quem de direito, ido recebê-lo.

 

Art. 15 Haverá, ainda, a incidência do imposto em relação a imóveis edificados sem licença ou em desacordo com a licença.

 

Art. 16 A mudança de tributação, incidindo sobre o terreno ou sobre a edificação, somente prevalecerá para efeito de lançamento a partir do exercício seguinte aquele em que ocorrer o evento causador da alteração.

 

Art. 17 A incidência do imposto independe:

 

I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis;

 

II - Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel.

 

Art. 18 O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 19 Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

 

§ 1º Conhecido o proprietário a ele dar-se-á preferência na condição de sujeito passivo.

 

§ 2º Tratando-se de imóvel foreiro, o sujeito passivo será o titular do domínio útil.

 

§ 3º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil devido ao fato de ser imune ao imposto, dele estar isento ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, seja cessionário, posseiro, comodatário ou ocupante a qualquer título.

 

§ 4º O promitente comprador imitado na posse, os titulares de direitos reais sobre imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.

 

§ 5º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, cabendo aos herdeiros a obrigação de promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

 

§ 6º Os imóveis pertencentes a espólio cujo inventário esteja sobrestado serão lançados em nome das mesmas, mas os avisos ou as notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e os endereços nos respectivos registros.

 

Art. 20 Quando o adquirente do domínio útil ou da propriedade do bem imóvel já lançado for imune ou isento, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante, ressalvada a hipótese em que o bem imóvel for declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela de ocupação efetiva pelo poder desapropriante.

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 21 A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido a valor que esta alcança para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.

 

Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 22 A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, será fixada antes do término do exercício, com base na Planta de Valores Imobiliários, cujo trabalho será realizado por comissão constituída para esse fim específico, sendo a composição de seus membros determinada por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º Quando não for objeto da atualização prevista no caput, os valores venais dos imóveis serão atualizados por ato do Chefe do Poder Executivo, com base nos índices oficiais de atualização monetária.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá, através de estudos elaborados por órgãos técnicos ou empresa especializada contratada, fixar Nova Planta e Tabela ou rever a existente, na hipótese de a Comissão não ter sido constituída ou ter dificuldades técnicas de apresentar os seus trabalhos no prazo que for determinado.

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal, atendendo a certas condições peculiares a zona de localização de imóveis ou a fatores supervenientes aos critérios da avaliação já fixados, poderá reduzir os valores contidos na Planta e na Tabela.

 

§ 4º Aplicar-se-á o critério de arbitramento para fixação do valor venal quando:

 

I - O contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração do seu valor real;

 

II - O imóvel estiver fechado ou inabitado e o proprietário ou responsável não for localizado.

 

Art. 23 A Planta de Valores Imobiliários, contendo valores de metro quadrado de construção e de terreno, tomará como base os seguintes indicadores:

 

I - Quanto à construção:

 

a) padrão e tipo de construção;

b) custo do metro quadrado de construção por tipo, segundo publicações por órgãos e instituições especializados;

c) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.

 

II - Quanto ao terreno:

 

a) a área, a forma, as dimensões e a localização, os acidentes geográficos e outras características;

b) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;

c) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;

d) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas segundo o mercado imobiliário local;

e) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.

 

Art. 24 No caso de imóvel edificado ou não edificado com frente para mais de um logradouro, a tributação corresponderá a do logradouro de maior valor.

 

Art. 25 O valor venal do imóvel será apurado na forma seguinte:

 

I - Tratando-se de imóvel construído, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, conforme determinação na Planta de Valores, pela área edificada aplicada os fatores de correção que definem o padrão da construção;

 

II - Tratando-se de imóvel não construído, pela multiplicação do valor de metro quadrado de terreno, determinado na Planta de Valores pela área do terreno, aplicados os fatores de correção.

 

Parágrafo Único. Os fatores de correção relativamente ao imóvel construído e não construído serão determinados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 26 Quando num mesmo lote houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno conforme a fórmula abaixo:

 

FI = T x U

   C

 

Onde:

FI = Fração Ideal

T = Área Total do Terreno

U = Área Total Construída

C = Área de cada Divisão Construída na Unidade

 

Art. 27 Os fatores de correção do valor venal do bem imóvel levarão em consideração as características de construção e do terreno registradas no levantamento cadastral.

 

Art. 28 Os parâmetros de cálculo relativos aos fatores de correção serão determinados em regulamento.

 

Seção IV

Das Alíquotas

 

Art. 29 O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as alíquotas diferenciadas, conforme seja o imóvel edificado ou não edificado, de acordo com a situação seguinte:

 

I - Imóvel edificado:

 

a) residencial - 0,20% (vinte centésimos por cento);

b) comercial - 0,30% (trinta centésimos por cento);

c) serviços - 0,40% (quarenta centésimos por cento);

d) indústria - 0,50% (cinquenta centésimos por cento);

e) atividade poluidora - 1,0% (um por cento).

 

II - Imóvel não edificado:

 

a) terreno murado - 0,30% (trinta centésimos por cento);

b) terreno não murado - 0,40% (quarenta centésimos por cento).

 

Art. 30 O imposto será calculado aplicando-se a alíquota determinada para imóvel não edificado quando ocorrem as hipóteses previstas no Art. 12.

 

Seção V

Do Lançamento

 

Art. 31 O lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual, considerando-se regularmente notificado o sujeito passivo desde que tenham sido feitas publicações na imprensa oficial do município ou formal de circulação comercial, dando ciência ao público da emissão das respectivas formas de pagamento.

 

Art. 32 A base de cálculo será arbitrada quando forem omissos ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos e os documentos fornecidos pelo sujeito passivo, seja impedindo a ação fiscal ou o cadastramento de ofício, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 33 O lançamento será feito um para cada imóvel, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

 

Art. 34 O lançamento será em nome do proprietário, titular do domínio útil, ou do possuidor a qualquer título.

 

Art. 35 Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido da seguinte forma:

 

I - No caso de condomínio indiviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo;

 

II - No caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo;

 

III - Não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel, com ou sem identificação do contribuinte.

 

Art. 36 O lançamento do imóvel não cadastrado por omissão do responsável em proceder à sua inscrição será feito em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal apurar, devendo ser devidamente registrada esta circunstância no termo da inscrição.

 

Art. 37 Quando o loteamento não estiver regularizado conforme as exigências do Poder Público Municipal, o lançamento será feito em nome do proprietário.

 

Art. 38 O lançamento do imposto em nome do sujeito passivo não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

 

Seção VI

Do Pagamento

 

Art. 39 O imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana é devido anualmente e o respectivo pagamento poderá ser dividido em parcelas, a critério do Poder Executivo quanto à forma e aos prazos.

 

Art. 40 O pagamento mensal resultante do parcelamento poderá sofrer atualização monetária, com base em índices oficiais, até a data de sua liquidação.

 

Art. 41 O total do lançamento será quantificado em VRTE/ES (Valor de Referência do Tesouro Estadual) com base no valor estabelecido no dia 1º de janeiro do ano do lançamento, e na hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais e vencíveis dentro do exercício.

 

Art. 42 Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana referente a edificações ou terrenos para os quais exista o decreto de desapropriação emanado do município de Montanha a partir do momento em que se emitir na posse do imóvel.

 

Art. 43 No caso de caducar ou ocorrendo revogação do decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito do município à cobrança do imposto, a partir da data de caducidade ou revogação, sem acréscimos penais ou moratórios, excluído desta forma o período de vigência do decreto.

 

Art. 44 A partir do momento em que o município se emitir na posse do imóvel, serão cancelados os critérios fiscais cuja exigibilidade tiver sido suspensa conforme determinado em decreto de desapropriação emanado pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 45 O Poder Executivo fixará, anualmente, o calendário para cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, podendo estabelecer desconto de até 20% (vinte por cento) para contribuintes que efetuarem o pagamento integral até o vencimento da primeira parcela.

 

Art. 46 O pagamento de cada cota independente de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais.

 

Seção VII

Das Isenções

 

Art. 47 São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I - O proprietário de imóvel ou titular de direito real sobre o mesmo, que ceder gratuitamente, para funcionamento de quaisquer serviços do município, relativamente aos imóveis cedidos e enquanto estiverem ocupados pelos citados serviços;

 

II - Imóvel pertencente a Servidor Municipal cuja renda mensal seja igual a 01 (um) salário mínimo nacional, desde que utilizado para sua residência e que não possua outro imóvel, construído ou não, em lotes diversos, no município de Montanha.

 

III - Proprietário que esteja cadastrado no CadÚnico do Governo Federal e que possua um único imóvel para sua residência no Município de Montanha/ES; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 27, de 30 de maio de 2018)

 

IV - Aposentado ou pensionista que não receba mais de 01 (um) salário mínimo nacional e que não tenha outro imóvel, devendo comprovar este provento através de extrato do INSS ou de qualquer outro Instituto de Aposentadoria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 27, de 30 de maio de 2018)

 

Art. 48 As isenções a que se refere esta Seção devem ser requeridas anualmente conforme data estabelecida em regulamento.

 

Parágrafo Único. Quando o requerimento do benefício da isenção não puder ser deferido por impossibilidade de serem cumpridos os requisitos exigidos, o IPTU será devido e, havendo atraso no pagamento, sujeito à aplicação das penalidades cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Seção I

Da Inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário

 

Art. 49 Os imóveis localizados na zona urbana, área de expansão urbana, área de urbanização e área urbanizável do município de Montanha, conforme lei específica, ainda que isentos ou imunes do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ficam obrigados à inscrição no cadastro imobiliário.

 

Parágrafo Único. Os procedimentos para realização do cadastro imobiliário serão estabelecidos em regulamento, a critério do Poder Executivo.

 

Art. 50 A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá uma inscrição cadastral, mesmo quando edificada no mesmo lote.

 

§ 1º A unidade imobiliária será cadastrada em função da testada principal, sendo esta considerada a da entrada principal do imóvel.

 

§ 2º Tratando-se de imóvel não edificado, a inscrição cadastral tomará por base a testada voltada para o logradouro de maior valor, ou a maior testada quando esses valores forem iguais.

 

Art. 51 A inscrição no Cadastro Imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário, titular do domínio útil ou respectivos representantes legais, ou pelo possuidor a qualquer título;

 

II - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

 

III - De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal, ou de suas entidades autárquicas e fundacionais, ou ainda, para os demais imóveis, quando a inscrição ou atualização deixar de ser feita no prazo regulamentar, independentemente da sujeição do responsável às penalidades previstas.

 

Art. 52 Para efetuar a inscrição no Cadastro Imobiliário, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar, na repartição competente, uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura, instruída com o título de propriedade, domínio útil ou posse.

 

Art. 53 As modificações na titularidade de imóveis serão averbadas mediante a exibição do título aquisitivo, transcrito devidamente no registro de imóveis competente, e da prova de quitação tributária.

 

Art. 54 As averbações de que trata o artigo anterior deverão ser promovidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, da transcrição, sob pena das sanções previstas em lei.

 

Art. 55 O Cadastro Imobiliário será atualizado permanentemente, sempre que se verificar quaisquer alterações que modifiquem a situação do imóvel.

 

§ 1º Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas em relação ao imóvel no que se refere à transferência de titularidade, bem como as que afetam as bases de cálculo para lançamento do IPTU e outros tributos municipais.

 

§ 2º Tratando-se de demolição, desabamento, incêndio ou ruína, esse prazo será de 60 (sessenta) dias.

 

§ 3º Qualquer que seja a época em que se promovam as alterações cadastrais, estas em relação ao IPTU, só produzirá efeito no exercício seguinte.

 

Art. 56 Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Art. 57 Na hipótese de áreas loteadas, em curso de venda, o desdobramento da inscrição só se efetivará com a apresentação, pelos proprietários, do comprovante de aceitação do projeto de urbanização pelo órgão competente.

 

Art. 58 No caso de imóveis próprios federais, estaduais ou municipais, a inscrição deverá ser feita pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.

 

Art. 59 A repartição competente do município poderá efetivar a inscrição ex-ofício de imóveis, desde que apurados devidamente os elementos necessários para esse fim.

 

Art. 60 Os titulares de direitos sobre edificações que forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências, acompanhadas do alvará de licença da Prefeitura para execução de obras, bem como plantas, visto da fiscalização do ISS, demais elementos elucidativos da obra realizada, inclusive habite-se, quando da sua conclusão.

 

Parágrafo Único. Não será concedido habite-se nem serão aceitas as obras pelo órgão competente sem a prova de ter sido feita a comunicação na forma prevista no caput deste artigo.

 

Seção II

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 61 A omissão do procedimento de inscrição do imóvel, do desdobramento da inscrição ou da comunicação de alterações de inscrição sujeita o infrator à multa correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto devido no exercício em que ocorrer a infração.

 

Art. 62 Os oficiais do registro de imóveis e os Cartórios de Notas deste município deverão remeter à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até o último dia útil do mês subsequente, relação discriminada com todos os elementos que impliquem alteração da situação jurídica do imóvel.

 

Art. 63 O cartório de registro de imóvel que não remeter ao Cadastro Imobiliário o requerimento de mudança do nome de proprietário, preenchido com todos os elementos exigidos, fica sujeito à multa correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto referente ao imóvel objeto do documento registrado, relativamente ao exercício em que tiver ocorrido a infração.

 

Art. 64 Nos casos dos artigos anteriores, se o imóvel estiver isento do imposto ou protegido por imunidade fiscal, a multa será calculada com base no imposto que seria devido se não existisse a isenção ou imunidade, caracterizando-se como descumprimento de obrigação acessória.

 

Art. 65 A falta de pagamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana nas datas previstas em regulamento acarretará os seguintes acréscimos:

 

I - Multa de 2,5% (dois e meio por cento) para até 30 (trinta) dias de atraso contados da data de vencimento;

 

II - Multa de 20% (vinte por cento) para pagamento do débito efetuado após 30 (trinta) dias de atraso contados da data de vencimento.

 

III - Juros a razão de 1% (um por cento) por cada mês de atraso, em relação a pagamento efetuado após 30 (trinta) dias contados da data de vencimento;

 

IV - Atualização monetária do débito na data do pagamento conforme índices oficiais, em relação a pagamento efetuado após 30 (trinta) dias contados da data de vencimento.

 

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

Da Hipótese de Incidência

 

Art. 66 A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços previstos na Lei Complementar nº 116/03 e suas alterações a seguir especificados, transcritos inclusive com os respectivos vetos, com alíquota de 5% (cinco por cento).

 

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio de internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - VETADO.

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casa de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análise clínica, patologia eletricidade média, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros, ambulância e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vidro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabelereiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticista tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

 

7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, geologia urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - (VETADO)

7.15 - (VETADO)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociável da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, lagos, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular, pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre serviço).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (lasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores e de aeronaves.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas e semoventes.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfile de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congênere.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - (VETADO)

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congênere.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congênere.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização, ainda que incorporado, de qualquer forma, a outra mercadoria que deve ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência Técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congênere, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Coloração de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tintura e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

 

15 - Serviços relacionados ao Setor Bancário ou Financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congênere, de carteira de clientes, de cheques pré- datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral, abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores, comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos, transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário, devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive 24 (vinte e quatro) horas, acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, remissão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento; transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, remissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulsos ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, remissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e remissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão- de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - (VETADO)

17.08 - Franquia (franchising)

17.09 - Perícias laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionadas a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

18 - Serviços de regularização de sinistros vinculados a contratos de seguro; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguro; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19 - Serviços de distribuição e vendas de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e vendas de bilhetes e demais produtos de loterias, bingos, cartões, pule ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20 - Serviços de terminais rodoviários.

20.01 - Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, de mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização, visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres;

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênios funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

 

33 - Serviços de despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de despachantes e congêneres.

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 - Serviços de museologia.

Serviços de museologia.

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

 

Art. 67 A hipótese de incidência do Imposto sobre serviços de qualquer natureza se configura independentemente:

 

I - Da existência de estabelecimento fixo;

 

II - Do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

 

III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

IV - Da destinação do serviço.

 

Seção III

Do Sujeito Passivo

 

Art. 68 O imposto sobre serviços de qualquer natureza não incide sobre:

 

I - As exportações de serviços para o exterior do país;

 

II - A prestação de serviços, em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que os pagamentos já feitos por residente no exterior.

 

Seção III

Do Sujeito Passivo

 

Art. 69 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço efetivamente realizado, na condição de unidade econômica ou profissional em caráter individual ou não, de forma onerosa, habitual ou temporária, constante da lista de serviços prevista na Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003 e suas alterações.

 

Parágrafo Único. O imposto não incide sobre a atividade do trabalhador avulso, assim entendido o exercício de atividade eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vínculo empregatício.

 

Art. 70 Para os efeitos desse imposto considera-se:

 

I - Pessoa Física - Pessoa natural ou individual;

 

II - Pessoa Jurídica - Pessoa coletiva com capacidade para exercer direitos e contrair obrigações;

 

III - Empresa - Toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;

 

IV - Profissional Autônomo - Toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;

 

V - Profissional Liberal - Profissional prestador de serviços de forma autônoma, com formação de nível superior ou a este equiparado;

 

VI - Sociedade de Prestação de Serviços Profissionais - Sociedade civil de trabalho uniprofissional, de caráter especializado, organizada exclusivamente por pessoas físicas habilitadas para a prestação de serviços em nome da sociedade e que tenham seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe, não desqualifica nem descaracteriza a sociedade a contratação de até 02 (dois) empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;

 

VII - Integrante da Sociedade de Profissionais - é o profissional liberal, devidamente habilitado, seja na condição de sócio ou de empregado da sociedade prestadora de serviços profissionais;

 

VIII - Trabalho Pessoal - Aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física ou integrante de sociedade de profissionais.

 

§ 1º Equipara-se à pessoa jurídica o profissional autônomo que utilizar serviço de outro profissional, com ou sem relação de emprego, para a prática da mesma atividade, atuando, na execução direta dos serviços por ele prestados, sendo admitida a contratação de serviços de estudantes a título de estágio, devidamente comprovado em conformidade com legislação específica.

 

§ 2º Permanece na condição de autônomo o prestador de serviços que tiver um ou mais profissionais a seu serviço para a prática de atividades auxiliares, tais como secretária e contínuo.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

 

Art. 71 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado.

 

Art. 72 Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, com exceção do fornecimento de mercadorias quando previsto explicitamente na lista de serviços estabelecidas Lei Complementar nº 116/03 e suas alterações.

 

§ 1º Considera-se preço de serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for recebido em virtude da sua prestação, inclusive reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, seja na conta ou não.

 

§ 2º Incorporam-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.

 

§ 3º Quando a contraprestação se verificar através de serviço ou seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço de serviço, para base do cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.

 

§ 4º Para fins de determinação da base de cálculo, serão considerados somente os descontos ou abatimentos prévia e expressamente contratados e que possam ser comprovados perante o fisco.

 

§ 5º No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo o ônus relativo à concessão do crédito, ainda que cobrado em separado.

 

§ 6º Tratando-se de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes em cada município.

 

Art. 73 O valor do serviço para efeito de apuração da base de cálculo será obtido pela receita mensal do contribuinte quando se tratar de serviços prestados por empresa.

 

Art. 74 O imposto devido pelo profissional autônomo em decorrência da prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal será cobrado mediante valores fixos, apresentados por meio de VRTE.

 

Parágrafo Único. Quando a prestação de serviços, pelo profissional autônomo, não ocorrer sob forma de trabalho pessoal e verificada a sua equiparação às empresas, o imposto terá como base de cálculo o preço de serviço, aplicando-se a alíquota fixada para a atividade exercida.

 

Art. 75 Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.18, 17.19 da lista constante do art. 66 desta Lei forem prestados por sociedade civis de profissionais, o imposto será devido pela sociedade de acordo com o art. 74, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existe:

 

I - Sócio de diferente habilitação profissional;

 

II - Sócio pessoa jurídica;

 

III - Mais de 02 (dois) empregados profissionalmente não habilitados ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

 

IV - Atividade de natureza comercial;

 

V - Atividade diversa da habilitação profissional do sócio.

 

§ 2º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando como base de cálculo o preço cobrado pela execução dos serviços.

 

§ 3º O imposto pago pela sociedade não libera os sócios das suas obrigações tributárias como profissional autônomo.

 

Art. 76 Não se inclui na base de cálculo do Imposto sobre serviços de qualquer natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista constante do art. 66 desta Lei Complementar nº 116/2003 e suas alterações.

 

Parágrafo Único. Quando o contribuinte não apresentar nota fiscal relativamente ao uso de material para prestação dos serviços constantes dos itens 7.02 e 7.05, fica autorizada a dedução de 40% (quarenta por cento) do preço total do serviço cobrado, sem necessidade de comprovação, relativamente aos materiais adquiridos de terceiros e utilizados em obras e quanto às subempreitadas já tributadas pelo ISS.

 

Art. 77 Excetua-se do disposto no parágrafo único do artigo anterior a atividade de terraplanagem que, para ter considerada a dedução dos valores correspondentes aos materiais adquiridos de terceiros e utilizados em obras de construção civil, terá que comprová-los através das respectivas notas fiscais.

 

Art. 78 O imposto sobre serviços de diversões públicas será calculado sobre:

 

I - O preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento público quer em recintos fechados, quer ao ar livre;

 

II - O preço cobrado por qualquer forma, a título de consumação mínima, couvert, cobertura musical, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos de diversão;

 

III - O preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, instalados em boxes, stands em parques de diversões ou em outros locais permitidos.

 

Art. 79 Quando no local do estabelecimento prestador de serviços, em seus depósitos ou outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, as atividades serão tributadas com as diferentes alíquotas em relação a cada uma delas.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades.

 

§ 2º Caso a escrituração não discrimine as operações por atividade, o imposto será calculado com base na atividade de alíquota mais elevada.

 

Art. 80 O imposto será calculado na seguinte forma:

 

I - Tratando-se de profissional autônomo, de nível universitário, o equivalente 20 (vinte) VRTE/ES, podendo o pagamento ser efetuado em parcelas, conforme estabelecido em regulamento;

 

II - Tratando-se de profissional autônomo de nível médio ou a ele equiparado, o equivalente a 15 (quinze) VRTE/ES, podendo o pagamento ser efetuado em parcelas, conforme estabelecido em regulamento;

 

III - Tratando-se de serviço executado por profissional cuja atividade não exija formação específica, o equivalente a 10 (dez) VRTE/ES, podendo ser pago em duas vezes.

 

§ 1º Quando o prestador de serviços autônomos executar cumulativamente atividades de nível superior, médio e de formação inespecífica, o imposto será devido com base na atividade de maior nível.

 

§ 2º Quando o prestador de serviços executarem atividades profissionais de nível diferente do registro na inscrição cadastral, deverá promover sua alteração, ficando sujeito ao recolhimento do imposto relativamente à nova atividade no exercício subsequente.

 

Art. 81 O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa:

 

I - Por arbitramento, nos casos especificamente previstos;

 

II - Mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais de fiscalização.

 

Art. 82 A autoridade fiscal, mediante processo fiscal, devidamente protocolado, procederá ao arbitramento para a apuração do preço, sem prejuízo das penalidades cabíveis, sempre que:

 

I - Não possuir, o sujeito passivo, ou deixar de exibir os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

 

II - Forem omissos, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, ou não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III - Existir atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

IV - Não prestar, o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

 

V - Exercer, o sujeito passivo, qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI - Houver prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços do mercado;

 

VII - Ocorrer flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII - Forem prestados serviços sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

 

IX - Ocorrer emissão de nota fiscal em desacordo com a legislação, não permitindo a identificação do usuário final, bem como o tipo de serviço e o valor do mesmo;

 

X - Forem retirados do estabelecimento os documentos fiscais.

 

Art. 83 No arbitramento será determinada a receita da prestação de serviços em relação à atividade exercida pelo contribuinte com base nos seguintes critérios:

 

I - Despesas do período, acrescidas de 30% (trinta por cento) calculados pela soma das seguintes parcelas:

 

a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

b) folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive honorários de diretores, retiradas de sócios e gerentes;

c) despesa de aluguel do imóvel ou 0,4% (quatro décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês, quando o contribuinte não apresentar comprovante de valores pagos a título de aluguel;

d) despesa de aluguel de equipamento utilizado ou 0,8% (oito décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês;

e) despesa com fornecimento de água, luz, telefone;

f) encargos obrigatórios ou demais despesas do contribuinte, tais como encargos financeiros e outros tributáveis, em que a empresa normalmente incorre no desempenho das suas atividades;

g) outras despesas que eventualmente venham a ser apuradas.

 

II - Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

 

III - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

 

IV - Balanço de empresas do mesmo porte e da mesma atividade;

 

V - Receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente;

 

VI - Valor estimado do preço de serviços das obras ou no valor do alvará de construção, tratando-se de empresas construtoras;

 

VII - Outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.

 

Art. 84 O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis.

 

Seção VI

Da Estimativa

 

Art. 85 O valor do imposto lançado a partir de uma base de cálculo estimada poderá ser requerido pelo contribuinte ou fixado, pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, nos seguintes casos:

 

I - Quando se tratar de atividades em caráter temporário;

 

II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, definhada em regulamento;

 

III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

 

IV - A localização do estabelecimento.

 

Parágrafo Único. Na ausência de documentos comprobatórios sobre o volume de receita, o contribuinte deverá apresentar declaração de próprio punho sobre o faturamento anual, conforme faixa estipulada em regulamento, e sobre a utilização de 02 (dois) empregados a seu serviço.

 

Art. 87 Os contribuintes, enquanto permanecerem no regime de estimativa serão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, sujeitos, entretanto, à fiscalização, que verificará a permanência das condições que justificam o lançamento por estimativa.

 

Seção VII

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 88 O lançamento terá como base os dados constantes do Cadastro Mobiliário e das declarações e guias de recolhimento.

 

Parágrafo Único. O lançamento será feito:

 

I - De ofício:

 

a) através de Termo de Intimação;

b) através de Auto de Infração;

c) na hipótese de atividades sujeitas à tributação fixa;

 

II - Por homologação, para os demais contribuintes não inclusos no inciso I.

 

Art. 89 Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento do imposto ocorrerá de acordo com calendário fixado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na forma seguinte:

 

I - De uma única vez ou parcelado, conforme estabelecido em regulamento, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais;

 

II - Mensalmente, em relação à receita correspondente ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa, profissional autônomo com mais de 02 (dois) empregados ou sociedade de prestação de serviços profissionais com mais de 02 (dois) empregados não habilitados, em ambos os casos contratados para a realização de serviços a qualquer título.

 

Art. 90 A pessoa jurídica que exercer mais de uma atividade relacionada na lista de serviços ficará sujeita:

 

I - Ao imposto que incidir sobre cada uma delas;

 

II - À apresentação de escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa mediante a aplicação da alíquota mais elevada para os diversos serviços.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistir a ocorrência de fato gerador, o contribuinte fica obrigado à entrega de uma via do DAM, com registro de "SEM MOVIMENTO", nos mesmos prazos fixados para o pagamento do imposto.

 

Art. 91 As guias de recolhimento, declaração e quaisquer outros documentos necessários ao pagamento do imposto obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e deverão ser recolhidos conforme o calendário fiscal fixado em ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Seção VIII

Do Local da Prestação

 

Art. 92 O Serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local.

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003 e suas alterações;

 

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

 

III - Da execução das obras, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

 

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

 

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

 

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

 

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

 

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

 

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

 

X - (VETADO);

 

XI - (VETADO);

 

XII - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

XIII - Da execução dos serviços de escoramento, contenção e congêneres, no caso dos serviços no subitem 7.17 da lista anexa;

 

XIV - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18;

 

XV - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

 

XVI - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista;

 

XVII - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

 

XVIII - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitem do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

 

XIX - Do Município onde está sendo executado o transporte, o caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

 

XX - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

 

XXI - Da feira, exposição, congresso ou congênere que se referir o planejamento e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

 

XXII - Terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;

 

XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

 

XXIV - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

 

XXV - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09;

 

Seção IX

Da Alíquota Mínima

 

Art. 94 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções e incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços desta Lei Complementar.

 

Seção X

Dos Responsáveis e da Retenção na Fonte

 

Art. 95 A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo pagamento do imposto do estabelecimento adquirido e devido até a data do ato;

 

I - Integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade;

 

II - Subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 06 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviços.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por ex-sócio ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

§ 2º A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.

 

Art. 96 São responsáveis pelo recolhimento do imposto, incidente sobre jogos e diversões públicas, os empresários, encarregados ou gerentes de empresas, proprietários de estabelecimentos e de instalações ou locais de diversão pública e jogos.

 

Parágrafo Único. Os responsáveis citados no caput deste artigo deverão comunicar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas a realização de espetáculos em seus estabelecimentos.

 

Art. 97 São responsáveis pela retenção e pagamento do imposto:

 

I - Os construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou de construção civil, ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo ISS relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;

 

II - Os administradores de obras, pelo ISS relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento de serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;

 

III - O titular do estabelecimento, pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, não estabelecidos neste município, quando instalados no referido estabelecimento;

 

IV - Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo ISS devido sobre essa atividade;

 

V - O tomador de serviços nas atividades de exploração de petróleo, seja na terra ou no mar;

 

VI - Os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

 

VII - Os que utilizarem serviços profissionais autônomos, pelo imposto incidente, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, inclusive no caso de serem isentos;

 

VIII - As entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros, em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título;

 

IX - O prestador de serviço, quando alegar e não comprovar imunidade ou isenção;

 

X - Os estabelecimentos gráficos, pelo imposto devido, em relação às notas fiscais impressas sem autorização da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

XI - As empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados, localizados no município quando pagos através de cartão de crédito por eles emitidos;

 

XII - Os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis.

 

Art. 98 Os responsáveis de que trata o artigo anterior deverão proceder à retenção e ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto no calendário fiscal, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive quando beneficiados pelo regime de imunidade e isenção.

 

Art. 99 A retenção do imposto na fonte será justificada quando o contribuinte enquadrar-se em qualquer um dos incisos do art. 97.

 

Art. 100 A responsabilidade de que trata esta Seção se esgota mediante o recolhimento do imposto retido na fonte em nome do responsável pela retenção, que relacionará na guia nome e endereço dos prestadores de sérvios.

 

§ 1º O responsável a que se refere este artigo está obrigado ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:

 

I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;

 

II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante do art. 66.

 

§ 3º O imposto retido conforme a hipótese prevista no caput terá como base de cálculo o preço do serviço, ao qual será aplicada a alíquota correspondente, conforme estabelecido no Anexo I.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Seção I

Da Escrita e Documentos Fiscais

 

Art. 101 O contribuinte fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal Mobiliário e a manter documento fiscal em cada um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal e registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

 

§ 1º Tratando-se de atividade autônoma o contribuinte está obrigado a realizar sua inscrição cadastral, nela fazendo constar suas diferentes habilidades profissionais.

 

§ 2º As exigências para proceder à inscrição cadastral serão estabelecidas em regulamento.

 

§ 3º Os documentos fiscais compõem-se de:

 

I - Livros comerciais e livro de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, cujas características serão estabelecidas em regulamento;

 

II - Notas fiscais de prestação de serviços;

 

III - Demais documentos que se relacionam com operações tributárias.

 

§ 4º O Executivo estabelecerá os modelos dos documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte.

 

§ 5º Os documentos fiscais de que trata o § 3º, incisos I, II e III, têm como obrigatória a sua autorização, autenticação ou perfuração mecânica pelo setor competente responsável pela fiscalização fazendária.

 

§ 6º Ressalvada a hipótese de início de atividades, os novos documentos fiscais previstos no § 3º, incisos I e II, somente serão visados mediante apresentação dos documentos anteriores já encerrados.

 

Art. 102 Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração do livro de registro de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza por mais de 30 (trinta) dias.

 

Art. 103 Os documentos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para a apresentação à repartição fiscal, ou quando apreendidos pela fiscalização, presumindo-se retirados os documentos que não forem exibidos ao fiscal.

 

Art. 104 Os documentos fiscais são de exibição obrigatória ao agente fiscal, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados da data da ocorrência do fato gerador, mesmo para os que já encerraram as atividades sujeitas tributação.

 

Parágrafo Único. As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias à comprovação dos fatos geradores, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

 

Art. 105 Fica instituída a nota fiscal de prestação de serviços, que deverá ser emitida contra a respectiva prestação de serviço.

 

§ 1º A autorização para impressão de nota fiscal está sujeita à comprovação de quitação do ISS, mediante a apresentação dos livros fiscais e informações registradas no órgão fazendário do município.

 

§ 2º Não será autorizada a impressão de talonário de nota fiscal para contribuinte em débito com o ISS.

 

§ 3º A impressão da nota fiscal referida no caput deste artigo somente poderá ser efetuada de acordo com as normas regulamentares e mediante autorização do setor competente responsável pela fiscalização fazendária.

 

§ 4º O Executivo poderá dispor, em regulamento, sobre a dispensa de obrigatoriedade da emissão da nota fiscal, ficando esta, de logo, dispensada para as atividades que tenham base de cálculo fixa.

 

§ 5º Fica instituída a nota fiscal avulsa, cujos critérios de utilização serão estabelecidos em regulamento.

 

§ 6º A nota fiscal que for cancelada conservará todas as suas vias no bloco, com declaração dos motivos que determinam o cancelamento, e referenciará, se for o caso, o novo documento emitido.

 

§ 7º Os blocos de notas fiscais serão usados pela ordem crescente de numeração dos documentos, sendo vedado utilizar um bloco sem que já tenham sido utilizados os de numeração anterior.

 

§ 8º Ocorrendo a hipótese de utilização de bloco de notas sem observância da ordem sequencial, deverá ser devolvido mediante o registro dessa ocorrência no livro de registro denominado "Termo de Ocorrência".

 

Art. 106 É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o documento que:

 

I - Omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;

 

II - Esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

 

III - Não observe outros requisitos previstos em regulamento.

 

Seção II

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 107 Pela prática de infrações, fica o sujeito passivo submetido às penalidades estabelecidas nesta Seção.

 

§ 1º As infrações serão penalizadas com as seguintes multas, relativamente ao pagamento do imposto:

 

I - Falta de pagamento, total ou parcial, através de procedimento fiscal, quando as operações estiverem regularmente escrituradas:

 

Multa de 20% (vinte por cento) sobre o imposto devido.

 

II - Falta de pagamento, quando houver:

 

a) Operações tributáveis escrituradas, indevidamente, como isentam ou como não tributáveis;

b) Deduções não comprovadas por documentos hábeis;

c) Erro na identificação da alíquota aplicável;

d) Erro na determinação da base de cálculo;

e) Erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;

f) Falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros;

g) Documentos fiscais que consignarem a obrigação e forem regularmente emitidos, mas não escriturados nos livros próprios:

 

Multa de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido aplicável às infrações contidas nas letras "a" até "g";

 

h) Atividades tributáveis por importâncias fixas, dispensada a realização de cálculo para definição da base, elementos informativos inexatos ao lançamento da atividade autônoma:

 

Multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto apurado;

 

i) Lançamento do imposto por arbitramento sobre sujeito passivo regularmente inscrito no órgão competente:

 

Multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto apurado;

 

j) Cadastramento de ofício e lançamento do imposto por arbitramento em relação a sujeito passivo não inscrito no órgão competente.

 

Multa de 80% (oitenta por cento) sobre o imposto apurado;

 

III - Falta de pagamento causado por:

 

a) Omissão de receitas;

b) Não emissão de notas fiscais;

c) Início de atividades antes da obtenção da licença junto ao órgão competente;

d) Deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos:

 

Multa de 100% (cento por cento) sobre o imposto apurado (letras "a" a "d");

 

IV - Falta de recolhimento do imposto retido de terceiros:

 

a) Multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto retido e não recolhido no prazo de 30 (trinta) dias;

b) Multa de 200% (duzentos por cento) sobre o imposto retido e não recolhido no prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 2º As infrações serão penalizadas com as seguintes multas, relativamente às obrigações acessórias:

 

I - Notas fiscais:

 

a) Emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:

 

Multa de 10 (dez) VRTE/ES por emissão de nota fiscal;

 

b) Emissão com alteração dos requisitos regulamentares, indispensáveis à obtenção a de autorização para impressão gráfica:

 

Multa de 08 (oito) VRTE/ES por emissão de nota fiscal;

 

c) Impressão em desacordo com o modelo aprovado:

 

Multa de 08 (oito) VRTE/ES aplicáveis ao impressor e 01 (uma) VRTE/ES aplicáveis ao emitente;

 

d) Inexistência, falta de apresentação, inutilização, extravio, perda ou não conservação por 05 (cinco) anos do bloco de notas fiscais:

 

Multa de até 05 (cinco) VRTE/ES por talão;

 

e) Impressão sem autorização prévia:

 

Multa de 05 (cinco) VRTE/ES aplicáveis ao impressor e 05 (cinco) VRTE/ES aplicáveis ao emitente;

 

f) Impressão de notas fiscais com duplicidade de numeração:

 

Multa de 05 (cinco) VRTE/ES por talão aplicáveis ao impressor e ao emitente;

 

g) Falta de emissão ou emissão de documento inidôneo:

 

Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da operação;

 

h) Falta de autenticação mecânica:

 

Multa de 05 (cinco) VRTE/ES por talão;

 

II - Livros Fiscais:

 

a) Falta de registro de notas fiscais de serviço prestado, inclusive quando isento de imposto:

 

Multa de 05 (cinco) VRTE/ES por nota não registrada;

 

b) Falta de autorização, perfuração mecânica e escrituração atrasada:

 

Multa de 05 (cinco) VRTE/ES por livro;

 

c) Escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares:

 

Multa de 05 (cinco) VRTE/ES por livro;

 

d) Sua inexistência, falta de apresentação, inutilização, extravios, perda ou não conservação por 05 (cinco) anos:

 

Multa de 05 (cinco) VRTE/ES por livro;

 

e) Registro indevido de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto;

 

Multa de 05 (cinco) VRTE/ES;

 

f) Adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal:

 

Multa de 05 (cinco) VRTE/ES;

 

III - Inscrição junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais:

 

a) Inexistência de inscrição (pessoa física e pessoa jurídica).

 

Multa de 05 (cinco) VRTE/ES por mês, contado da data da notificação da infração;

 

b) Falta de comunicação do encerramento da atividade em estabelecimento licenciado:

 

Multa de 05 (cinco) VRTE/ES;

 

c) Comunicação falsa do encerramento da atividade em estabelecimento licenciado:

 

Multa de 05 (cinco) VRTE/ES;

 

d) Falta de comunicação sobre a ocorrência, após 30 (trinta) dias, de quaisquer das seguintes modificações: alteração da razão social ou ramo de atividade; alterações físicas do estabelecimento; forma societária; número de empregados, nome dos sócios.

 

Multa de 05 (cinco) VRTE/ES;

 

e) Falta de comunicação, após 30 (trinta) dias, de mudança de endereço:

 

Multa de 05 (cinco) VRTE/ES;

 

IV - Apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e guias de pagamento do imposto:

 

a) Emissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta à intimação:

 

Multa de 05 (cinco) VRTE/ES por formulário, por guia ou por informação;

 

b) Falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e prazo legais ou regulamentares:

 

Multa de 05 (cinco) VRTE/ES;

 

c) Embaraço ou ilidir a ação fiscal:

 

Multa de 10 (dez) VRTE/ES;

 

d) Falta de apresentação de DAM "SEM MOVIMENTO":

 

Multa de 05 (cinco) VRTE/ES em relação a cada mês.

 

§ 3º A aplicação das multas previstas nos parágrafos 1º e 2º será feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas nesta Lei.

 

§ 4º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

 

§ 5º A repetição de alguma das infrações mencionadas nos parágrafos 1º e 2º será caracterizada como reincidência, sujeita à aplicação sucessivamente das seguintes penalidades, depois do devido processo legal, independentemente das demais penalidades cabíveis:

 

I - Multa em dobro do valor determinado;

 

II - Multa em dobro acrescida de 50% (cinquenta por cento) e inscrição no Cadastro de Inadimplentes do município de Montanha;

 

III - Suspensão da licença para localização e permanência.

 

§ 6º Fica sujeita à aplicação da penalidade prevista no inciso I do § 5º a reincidência relativa à falta de apresentação do DAM "Sem Movimento".

 

TÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO,

 DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

Da Hipótese de Incidência

 

Art. 108 O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.

 

Parágrafo Único. O imposto de que trata o caput deste artigo incidirá sobre:

 

I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

 

II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 109 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II - Dação em pagamento;

 

III - Permuta;

 

IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

 

V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nas hipóteses de não incidência;

 

VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

VII - Tornas ou reposições que ocorram:

 

a) Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no município, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal;

 

VIII - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda;

 

IX - Instituição de fideicomisso;

 

X - Enfiteuse e subenfiteuse;

 

XI - Concessão de superfície onerosa, conforme disposto no art. 1.370 da Lei nº 10.406/02 - Código Civil;

 

XII - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

 

XIII - Concessão real de uso;

 

XIV - Cessão de direitos de usufruto;

 

XV - Cessão de direitos ao usucapião;

 

XVI - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

XVII - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XVIII - Cessão do direito de superfície;

 

XIX - Acessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XX - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XXI - Qualquer ato judicial ou extrajudicial intervivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

XXII - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

 

§ 1º Será devido novo imposto:

 

I - Quando o vencedor exercer o direito de prelação;

 

II - No pacto de melhor comprador;

 

III - Na retrocessão;

 

IV - Na retrovenda.

 

§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:

 

I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza:

 

II - A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do município;

 

III - A transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

Seção II

Da Não Incidência

 

Art. 110 O imposto não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos quando:

 

I - Incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

II - Decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 20% (vinte por cento) dos imóveis transacionados no decorrer do mesmo exercício forem realizados pela mesma pessoa jurídica.

 

§ 3º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele até o dia em que o imposto efetivamente será recolhido.

 

§ 4º As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:

 

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro, participação ou resultado;

 

II - Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

 

III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

Seção III

Do Sujeito Passivo

 

Art. 111 O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.

 

Parágrafo Único. Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

 

Seção IV

Das Isenções

 

Art. 112 Ficam isento do imposto às transações imobiliárias para a localização de atividades comerciais e prestadoras de serviços em local que venha a ser destinado ao Parque Industrial do município de Montanha.

 

Seção V

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 113 A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).

 

Parágrafo Único. Nos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel, o imposto será devido à razão de 1% (um por cento) e o valor restante de 2% (dois por cento) será devido por ocasião da lavratura do termo de propriedade em caráter definitivo.

 

Art. 114 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, determinada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.

 

Parágrafo Único. Na avaliação serão considerados, entre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:

 

I - Forma, dimensões e utilidades;

 

II - Localização;

 

III - Estado de conservação;

 

IV - Valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

 

V - Plantas de valores imobiliários e tabelas de preços de construção estabelecidas periodicamente pelo Poder Executivo;

 

VI - Valores aferidos no mercado imobiliário.

 

VII - O Poder Executivo poderá fixar através de Decreto, o valor mínimo por alqueire (48.400 m²), de terras do município de Montanha para efeito de cálculo do ITBI, devendo o avaliador buscar todas as informações necessárias sobre o imóvel no intuito de realizar uma justa avaliação.

 

Seção VI

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 115 O lançamento será feito através de documentos próprios, como dispuser o regulamento, com base na avaliação efetuada e nas declarações do sujeito passivo.

 

Art. 116 O recolhimento será efetuado:

 

I - Antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;

 

II - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.

 

Parágrafo Único. Após o prazo estabelecido nos incisos anteriores, o valor para base de cálculo será o de mercado atualizado até a data do efetivo pagamento, independente da aplicação das penalidades cabíveis estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 117 Nas transações em que os adquirentes ou cessionários sejam pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamento.

 

Seção VII

Dos Responsáveis

 

Art. 118 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

 

I - O transmitente;

 

II - O cedente;

 

III - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

 

Art. 119 A prova do pagamento do imposto deverá ser exigida pelos tabeliães, escrivães e oficiais do registro de imóveis, a fim de serem lavrados, registrados, averbados e inscritos os atos e termos a seu cargo.

 

Seção VIII

Do Pagamento

 

Art. 120 O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

 

I - Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

 

II - Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

 

III - Na acessão física, até a data do pagamento da indenização;

 

IV - Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

 

Art. 121 Nas promessas ou compromissos de compra e venda, a complementação do pagamento do imposto deverá ser efetuada findo o pagamento do preço do imóvel e antes da escrituração definitiva do termo de propriedade.

 

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.

 

§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

Art. 122 Não se restituirá o imposto pago:

 

I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;

 

II - Àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

Art. 123 O imposto, uma vez pago, sé será restituído nos casos de:

 

I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

II - Nulidade do ato jurídico;

 

III - Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no Código Civil, Lei nº 10.406/02.

 

Art. 124 A guia para o pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Seção I

Dos Documentos e Informações

 

Art. 125 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 126 Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

 

Art. 127 Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

 

Art. 128 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constituía ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu titulo à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.

 

Seção II

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 129 As infrações serão penalizadas com as seguintes multas:

 

I - Falta de pagamento, total ou parcial, apurada por procedimento fiscal:

 

II - Omissão o inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto:

 

III - Lavratura de escrituras, instrumentos ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago:

 

Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido a ser recolhido.

 

Art. 130 A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada repetição subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

 

TÍTULO VI

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 131 As taxas serão cobradas pelo município em razão do efetivo exercício do poder de polícia administrativo e pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 132 Ficam instituídas as seguintes taxas pelo exercício regular e efetivo do poder de polícia administrativo:

 

I - Taxa de licença para localização e permanência de estabelecimentos;

 

II - Taxa de licença para funcionamento em horário especial;

 

III - Taxa de licença para veiculação de publicidade e propaganda;

 

IV - Taxa de licença pela exploração de atividade em logradouros públicos;

 

V - Taxa de licença para armazenamento de inflamáveis e instalação de máquinas, motores e equipamentos de uso coletivo;

 

VI - Taxa de licença para execução de obras e urbanização de áreas particulares;

 

VII - Taxa de vistoria de edificações, demolições ou parcelamentos;

 

VIII - Taxa de proteção do meio ambiente.

 

Seção I

Da Taxa de Licença Para Localização e Permanência de Estabelecimentos

 

Art. 133 A hipótese de incidência da Taxa de Licença para Localização e Permanência de Estabelecimentos é o exame e a fiscalização, com vistas ao licenciamento obrigatório para cada exercício, das condições de localização e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, de acordo com as determinações contidas na legislação urbanística e administrativa do município, concernentes à higiene, saúde, moralidade, tranquilidade pública, direitos e costumes individuais e coletivos.

 

Parágrafo Único. A licença a que se refere o caput deste artigo, quando do primeiro licenciamento, abrange a localização e o funcionamento e, nos exercícios subsequentes, a permanência das condições iniciais que permitiram a concessão da licença.

 

Art. 134 Fica configurado como exercício do poder de polícia, para fins de ocorrência do fato gerador, a fiscalização realizada em estabelecimento, por servidor devidamente credenciado pelo órgão competente da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Caso a fiscalização constate a omissão de inscrição, será a mesma efetuada de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 135 Entende-se como estabelecimento o local, ainda que residencial, onde sejam desenvolvidas atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, desde que não se realizem em logradouro público.

 

Art. 136 Para efeito de incidência da taxa, serão considerados como estabelecimentos distintos:

 

I - O local onde estejam estabelecidas pessoas físicas e/ou jurídicas diferentes, para o exercício de atividades idênticas ou não; 

 

II - Os estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa física e/ou jurídica, situados em locais diferentes.

 

Art. 137 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço interessado na obtenção da licença.

 

Parágrafo Único. Fica sujeito à fiscalização e ao pagamento da taxa o profissional autônomo estabelecido.

 

Art. 138 A taxa será lançada da forma seguinte:

 

I - Atividades Comerciais:

 

- Até 50 m² = 20 VRTE/ES, e acima de 50 m² = 25 VRTE/ES;

 

a) Comércio de produtos alimentícios

b) Açougue

c) Peixaria

d) Comércio de artigos de vestuário

e) Comércio de móveis, eletro-eletrônicos

f) Comércio de produtos farmacêuticos

g) Comércio de produtos veterinários

h) Comércio de artigos de papelaria, armarinho e utensílios domésticos

i) Comércio de combustíveis, lubrificantes

j) Comércio de materiais de construção

k) Bares, restaurantes e lanchonetes

l) Padarias

m) Comércio de peças e acessórios para veículos/motocicletas/bicicletas

n) Joalherias, óticas e relojoarias

o) Comércio de gás liquefeito de petróleo

p) Demais atividades comerciais

 

II - Atividades de Prestadores de Serviços:

 

- Até 50 m² = 20 VRTE/ES, e acima de 50 m² = 25 VRTE/ES;

 

a) Estabelecimento bancário

b) Hotéis, motéis, pensões e similares:

Até 10 quartos 25 VRTE/ES

De 11 a 20 quartos 30 VRTE/ES

Mais de 20 quartos 35 VRTE/ES

c) Autônomo estabelecido 20 VRTE/ES

d) Casas lotéricas 20 VRTE/ES

e) Oficina de conserto em geral 20 VRTE/ES

f) Postos de serviço para veículo 20 VRTE/ES

g) Tinturaria e lavanderia 20 VRTE/ES

h) Estabelecimento de banhos, duchas, massagens, ginásticas, etc. 20 VRTE/ES

i) Barbearias, salões de beleza, por cadeira 20 VRTE/ES

j) Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala 20 VRTE/ES

k) Estabelecimentos hospitalares:

Até 10 leitos 25 VRTE/ES

De 11 a 20 leitos 30 VRTE/ES

Acima de 20 leitos 35 VRTE/ES

l) Laboratório de análise clínica 30 VRTE/ES

m) Diversões públicas: 30 VRTE/ES

Cinema, teatro e assemelhados 30 VRTE/ES

Restaurantes com pista de dança, dancigns, boites similares 30 VRTE/ES

Exposições, feiras de amostra, quermesses e similares 30 VRTE/ES

Circos e parques de diversões 20 VRTE/ES

Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores 20 VRTE/ES

n) Prestadores de serviços na área de construção civil, urbanismo e paisagismo

o) Pessoas jurídicas prestadoras de serviços offshore 20 VRTE/ES

p) Agropecuária 20 VRTE/ES

q) Bancas de jornais e revistas 20 VRTE/ES

r) Associações com fins lucrativos, cooperativas 20 VRTE/ES

s) Cartórios 30 VRTE/ES

t) Imobiliárias 30 VRTE/ES

u) Agências de viagem 30 VRTE/ES

v) Locadoras de vídeos, DVD’s e CD’s 20 VRTE/ES

w) Transporte escolar, turismo e similares 30 VRTE/ES

x) Demais estabelecimentos 30 VRTE/ES

 

III - Atividades industriais - Até 50 m² = 20 VRTE/ES, e acima de 50 m² = 25 VRTE/ES;

 

Indústrias;

 

Parágrafo Único. No primeiro exercício de concessão da licença para localização e permanência, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.

 

Art. 139 O sujeito passivo deverá efetuar pagamento de nova taxa no mesmo exercício sempre que ocorrer mudança de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.

 

Art. 140 O sujeito passivo deverá comunicar à repartição própria da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:

 

I - Alteração da razão social ou ramo de atividade;

 

II - Alterações físicas do estabelecimento;

 

III - Alteração da forma societária;

 

IV - Mudança de endereço;

 

V - Cessação de atividades;

 

VI - Alteração do número de empregados;

 

VII - Alteração do nome dos sócios.

 

Art. 141 Não será concedida a nenhuma pessoa física ou jurídica em débito com o município licença para localização e permanência de estabelecimento.

 

Art. 142 A licença será concedida sob a forma de alvará que deverá mencionar o exercício a que se refere à concessão da licença.

 

Art. 143 É obrigatória a afixação do alvará em local visível do estabelecimento, de modo que a fiscalização possa verificar o que nele contém.

 

Art. 144 O estabelecimento que exercer suas atividades sem o pagamento da taxa de licença será considerado clandestino e ficará sujeito à interdição, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 145 São isentos do pagamento da taxa os orfanatos, asilos, associações religiosas, associações de classe, sindicatos, clubes de serviços e estádios esportivos, comprovadamente sem fins lucrativos.

 

Art. 146 Sem prejuízo das penalidades cabíveis, inclusive criminais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte quando deixarem de existir quaisquer das condições exigidas para sua concessão ou permanência, conforme estabelecido na legislação urbanística do município.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de suspensão da licença, caso o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da intimação, deixe de cumprir as exigências legais e administrativas, caberá ao Secretário Municipal de Administração e Finanças promover o cancelamento da licença.

 

Seção II

Da Taxa de Licença Para Funcionamento em Horário Especial

 

Art. 147 A hipótese de incidência da Taxa de Licença para funcionamento em horário especial é a concessão de licenciamento para abertura e fechamento fora do horário normal de acordo com as posturas edilícias e administrativas constantes da legislação municipal.

 

Art. 148 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na concessão da licença.

 

Art. 149 A taxa será lançada à razão de 10 (dez) VRTE/ES por semestre ou fração por ocasião da concessão da licença.

 

Seção III

Da Taxa de Licença Para Veiculação de Publicidade e Propaganda

 

Art. 150 A Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade e Propaganda tem por hipótese de incidência o exercício do poder de polícia administrativo com vistas à permissão para veiculação dos seguintes tipos de publicidade ou propaganda no município de Montanha:

 

I - Cartazes, letreiros, faixas, folhetos, quadros, painéis, placas, outdoors, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;

 

II - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.

 

Parágrafo Único. Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.

 

Art. 151 É sujeito passivo da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade e Propaganda a pessoa física ou jurídica direta ou indiretamente interessada, inclusive o proprietário de bem imóvel a serviço da publicidade ou propaganda.

 

Art. 152 O requerimento para obtenção da licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características no meio de publicidade e propaganda, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

Parágrafo Único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

Art. 153 Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis, faixas, outdoors, placas e letreiros sujeitos à taxa um número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

Art. 154 A taxa será lançada à razão de 30 (trinta) VRTE/ES por semestre ou fração.

 

Art. 155 A taxa será paga por ocasião da outorga da licença.

 

Art. 156 A licença para veiculação será concedida pelo prazo máximo de 06 (seis) meses.

 

Art. 157 A taxa não incide sobre as seguintes situações:

 

I - Expressões de indicação e identificação;

 

II - Anúncios pela União, pelos Estados e pelos municípios;

 

III - Placas de hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas;

 

IV - Placas de firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais dessas;

 

V - Propaganda eleitoral e política, durante o período eleitoral;

 

VI - Discos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas de estabelecimentos.

 

Seção IV

Da Taxa de Licença Para Exploração de Atividade em Logradouros Públicos

 

Art. 158 A hipótese de incidência da taxa é o exercício do poder de polícia administrativo para fiscalizar e licenciar a exploração de atividade em logradouros públicos seja em caráter permanente, eventual ou ambulante, mediante a instalação de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, banca, quiosque, aparelho, veículo e qualquer outro móvel.

 

Parágrafo Único. A licença será concedida a critério do órgão competente da Prefeitura, em conformidade com as normas edilícias e administrativas vigentes no município, inclusive quando as atividades exercidas em decorrência de permissão e autorização a título precário.

 

Art. 159 Considera-se atividade eventual a que é exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

 

Art. 160 Atividade ambulante é a exercida individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

Art. 161 O sujeito passivo da taxa é o interessado no exercício da atividade em logradouro público.

 

Art. 162 Para fins de exame e concessão da licença, é obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes ou prestadores de serviços em caráter permanente, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

Art. 163 A inscrição será atualizada por iniciativa do comerciante ou prestador de serviço em caráter permanente, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

 

Art. 164 Ao comerciante ou prestador de serviço em caráter permanente que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa.

 

Art. 165 Respondem pela Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos os vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a outros contribuintes que hajam pagado a respectiva taxa.

 

Art. 166 A taxa será lançada na forma a seguir estabelecida:

 

I - Atividade permanente e contínua - 20 (vinte) VRTE/ES por ano;

 

II - Atividade permanente em alguns dias do mês - 15 (quinze) VRTE/ES por mês;

 

III - Atividade eventual por ocasião de festejos e comemorações - 10 (dez) VRTE/ES por dia;

 

IV - Atividade ambulante - 05 (cinco) VRTE/ES por dia.

 

Seção V

Da Taxa de Licença Para Armazenamento de Inflamáveis e Instalação de Máquinas, Motores e Equipamentos de Uso Coletivo

 

Art. 167 A taxa incide sobre a fiscalização para fins de licenciamento de exploração das atividades de armazenamento e acondicionamento de mercadorias inflamáveis, explosivos e corrosivos, bem como sobre a instalação de máquinas, motores e equipamentos de uso coletivo, que dependam da concessão do alvará de licença.

 

Art. 168 A taxa será lançada à razão de 10 (dez) VRTE/ES por semestre ou será calculada em relação à respectiva fração correspondente ao número de dias solicitados pelo interessado.

 

Art. 169 Não estão sujeitos ao pagamento da taxa de instalação as máquinas e os motores destinados a fins exclusivamente domésticos, bem como os utilizados no escritório em geral, estabelecimentos de crédito, comercial e industrial, para fins administrativos.

 

Seção VI

Da Taxa de Licença Para Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares

 

Art. 170 A hipótese de incidência da taxa é o efetivo exercício do poder de polícia com vistas ao licenciamento para execução de obras e urbanização de áreas particulares, e ainda à verificação das condições em que serão realizadas as obras e as instalações de rede aéreas, superficiais e subterrâneas de dutos, fios e cabos destinados à transmissão de informações e de imagens, telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte ou distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleos e seus derivados, inclusive gás natural ou industrializado, e quaisquer outros materiais ou produtos, compatíveis com as normas municipais vigentes.

 

Art. 171 Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou demolição de obra e de instalações de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.

 

Art. 172 Ocorrerá a incidência da taxa nas hipóteses de instalação de postes, torres de telefonia e outras cabines de telefones públicos, elevatórias e estações de recalque, estações de rádio base para telefonia celular e outros engenhos e equipamento que, direta ou indiretamente, sirvam às finalidades das instalações mencionadas no artigo 170.

 

Art. 173 A taxa não incide sobre a instalação de coletores de lixo, caixas de correios, postes de iluminação pública, telefones públicos na modalidade de orelhão ou sem cabine, simplesmente afixados em locais públicos, e cuja instalação dispense a realização de obras.

 

Art. 174 Para fins do disposto nesta Seção, serão considerados como áreas e bens públicos o solo e o subsolo das vias, praças e passeios públicos, as edificações pertencentes à municipalidade, as obras de arte e demais logradouros públicos, assim como o espaço aéreo sobre eles, utilizado como pontos de apoio no solo, por meio de torres ou postes, ou na parte inferior das vias e logradouros, com pontos de visita ou não.

 

Art. 175 A utilização de áreas ou bens públicos para instalação das redes ou de qualquer outro equipamento poderá ser autorizada mediante concessão, permissão ou autorização de uso, e será sempre remunerada, observada as determinações da legislação em vigor.

 

Art. 176 O sujeito passivo da Taxa de Licença para Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares é o proprietário do imóvel ou o interessado direto na sua execução.

 

Parágrafo Único. A pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da licença deverá submeter à aprovação do Poder Público Municipal projeto técnico especificando as condições das obras e instalações, conforme legislação municipal, para fins de autorização para realização da obra por parte da autoridade municipal competente.

 

Art. 177 Deverão ser observadas as normas estabelecidas pela agência reguladora com atribuição para regular e implementar os controles em seu nível de competência quanto à execução dos serviços em regime de delegação, visando o controle da eficiência e segurança.

 

Art. 178 É obrigatória a restauração do pavimento e dos equipamentos de infraestrutura por parte da pessoa física ou jurídica que descumprir o disposto nesta Seção.

 

Art. 179 Os proprietários das redes aéreas, superficiais ou subterrâneas já existentes no município, inclusive seus complementos, deverão atender ao disposto na presente Lei e providenciar a regularização de sua situação, em conformidade com as determinações dispostas na legislação municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva notificação a ser expedida pela autoridade pública municipal.

 

Art. 180 A falta de encaminhamento de pedido para regularização junto ao órgão competente municipal, no prazo fixado nesta Lei implicará retirada das redes instaladas, sem prejuízo do pagamento de valores indenizatórios, a serem fixados pelo chefe do Poder Público Municipal, com base em elementos técnicos, além da aplicação das demais penalidades cabíveis, devidos pela utilização irregular dos bens públicos.

 

Art. 181 A Licença para Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares é válida por 12 (doze) meses, podendo ser renovada, independentemente de pagamento de nova taxa, por período igual, dentro do prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da data em que foi concedida.

 

Parágrafo Único. A obra não realizada no prazo fixado no caput está sujeita à nova licença e ao pagamento de taxa.

 

Art. 182 A taxa será cobrada na forma seguinte:

 

I - Até 50 m² = 10 VRTE/ES

 

II - De 50 à 100 m² = 35 VRTE/ES

 

III - De 100 à 150 m² = 45 VRTE/ES

 

IV - 150 à 200 m² = 55 VRTE/ES

 

V - 200 à 300 m² = 75 VRTE/ES

 

VI - 300 à 400 m² = 90 VRTE/ES

 

VII - 400 à 500 m² = 110 VRTE/ES

 

VIII - 500 à 1000 m² = 250 VRTE/ES

 

IX - Acima de 1000 m² = 500 VRTE/ES

 

Art. 183 São isentos do pagamento da taxa:

 

I - A limpeza ou pintura interna e externa de edificações, muros e grades;

 

II - A construção de passeios em logradouros públicos providos de meio-fio;

 

III - A construção de muros contornando todo o lote;

 

IV - A construção de muros para contenção de encostas;

 

V - A construção de barracões destinados à guarda de materiais, a colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou o interessado tenha requerido licença para executar a obra no local;

 

VI - A casa operária e popular com área coberta de até 50 m² (cinquenta metros quadrados);

 

VII - Instituições de caridade e assistência social, bem como sindicatos de empregados;

 

VIII - Templos religiosos de qualquer culto;

 

IX - Estádios esportivos, teatros e escolas, quando construídos pela Administração Pública.

 

Art. 184 O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração, além do cumprimento das exigências contidas na Lei nº 6.766/79 e legislação sobre parcelamento do solo do município, o seguinte:

 

I - Título de propriedade da área loteada;

 

II - Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, as quadras, os lotes, a área total e as áreas cedidas ao patrimônio municipal;

 

III - Mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.

 

§ 1º As obrigações impostas aos responsáveis por loteamentos licenciados são extensivas aos responsáveis por loteamentos não licenciados, desde que haja áreas dos mesmos, compromissadas ou alienadas definitivamente.

 

§ 2º A licença concedida constará de alvará, no qual serão mencionadas as obrigações do proprietário do imóvel, com referência a serviços de obras de urbanização.

 

Art. 185 Constituem infrações passíveis de aplicação das respectivas multas:

 

I - O início da obra sem a obtenção do alvará: multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa;

 

II - A construção que não obedecer às prescrições legais ou regulamentares, sem prejuízo de medidas administrativas ou judiciais: multa de 200% (duzentos por cento) do valor da taxa;

 

III - O prosseguimento de obra embargada: multa no valor 1% (um por cento);

 

IV - A ocupação do passeio, além do tapume ou via pública com material de construção, após recebimento da intimação: multa de 1% (um por cento);

 

V - A obra executada em desacordo com o projeto, mas podendo ser legalizada para atender às normas urbanísticas vigentes: multa de 1% (um por cento) da VRTE/ES por dia;

 

VI - As obras executadas sem o pedido de licença, mas que possam ser legalizadas por atender às normas urbanísticas vigentes: multa de 1/5 (um quinto) do valor da taxa.

 

Seção VI

Da Taxa de Vistoria de Edificações, Demolições ou Parcelamentos

 

Art. 186 A hipótese de incidência da taxa é o efetivo exercício do poder de polícia no tocante à fiscalização para verificar as condições de conclusão de obras, demolições e parcelamentos compatíveis com o projeto autorizado, para fins de fornecimento do habites ou do termo de verificação.

 

Art. 187 O sujeito passivo da taxa é o proprietário ou o interessado na obtenção do habite-se ou do termo de verificação.

 

Art. 188 A taxa será cobrada à razão de:

 

I - Vistorias = 10 VRTE/ES;

 

II - Demolição = 10 VRTE/ES;

 

III - Parcelamento = 50 VRTE/ES;

 

Art. 189 Fica isento do pagamento da taxa o proprietário de edificação cujo padrão de construção é considerado como proletário.

 

Parágrafo Único. A isenção mencionada no caput deste artigo não liberará o interessado de formular requerimento para obtenção de habite-se, bem como de efetuar o pagamento do preço público a ele correspondente.

 

Seção VIII

Da Taxa de Proteção do Meio Ambiente

 

Art. 190 A hipótese de incidência da taxa é o efetivo exercício do poder de polícia administrativo no que diz respeito ao exame e a fiscalização de empreendimentos que possam criar condições ambientais nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar público e, em especial, evitar a poluição ambiental, poluição sonora, destruição da flora, fauna, de recursos hídricos e minerais, em cumprimento às determinações legais vigentes.

 

Art. 191 O sujeito passivo da taxa é o interessado na aprovação de projetos com vistas aos seguintes empreendimentos:

 

I - Extração e tratamento de minerais;

 

II - Atividades industriais;

 

III - Serviços de reparação, manutenção e conservação ou qualquer tipo de atividade comercial que utilize processos ou operações de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas, bem como de pintura ou serviços galvanotérmicos e/ou fundição, excluindo serviços de pintura de edificações e similares;

 

IV - Atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos para fins comerciais ou de serviços, excetuados os serviços de transporte de passageiros e cargas;

 

V - Atividades que utilizem incineradores ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais ou de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos;

 

VI - Hospitais e casas de saúde, laboratórios radiológicos, de análises clínicas e estabelecimentos de assistência médico- hospitalar;

 

VII - Clínicas e hospitais veterinários;

 

VIII - Atividades que utilizem materiais radioativos.

 

Parágrafo Único. O requerimento para obtenção da licença deve ser encaminhado pelo interessado ao órgão competente da Prefeitura para exame do pedido antes do início da execução de quaisquer projetos de empreendimentos mencionados no caput deste artigo.

 

Art. 192 O interessado na obtenção da licença deverá anexar ao requerimento às seguintes informações:

 

I - Nome/razão social do empreendimento;

 

II - Endereço completo;

 

III - Nome, RG profissional, endereço completo do responsável pela firma;

 

IV - área total da propriedade, área construída e área utilizável para atividade ao ar livre;

 

V - Descrição sucinta das atividades a serem desenvolvidas nas áreas livres construídas;

 

VI - Fabricação do produto final como também as auxiliares ao processo de fabricação, e as quantidades médias mensais;

 

VII - Relação das máquinas e equipamentos, quantidade, tipo e características das máquinas;

 

VIII - Formas de armazenagem das matérias-primas, das matérias auxiliares e produtos elaborados, métodos de segurança utilizados e formas de carga e descarga;

 

IX - Combustíveis utilizados para queima e quantidades médias mensais;

 

X - Os sistemas de limpeza utilizados no empreendimento nas várias fases do processo de fabricação;

 

XI - Os sistemas de tratamento dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos;

 

XII - O número de funcionários do setor administrativo e do setor produtivo, assim como o período de trabalho do setor produtivo;

 

XIII - No caso de utilização de material radioativo, o projeto aprovado pelo órgão federal de fiscalização.

 

Art. 193 A licença, quando concedida, será manifestada através de alvará que deverá ser apresentado à fiscalização sempre que solicitado.

 

Art. 194 A taxa será de 30 VRTE/ES

 

Art. 195 Constituem infrações passíveis de aplicação das respectivas multas:

 

I - Início da execução do projeto sem a obtenção do alvará: multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa;

 

II - Execução do projeto em desacordo com as normas municipais vigentes: multa de 200% (duzentos por cento) do valor da taxa;

 

III - Execução do projeto sem o pedido de licença: multa de 200% (duzentos por cento) do valor da taxa.

 

Seção IX

Disposições Finais

 

Art. 196 As taxas serão lançadas com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.

 

Art. 197 As taxas serão lançadas em relação a cada licença requerida e/ou concedida, assim como em relação a cada local onde a inspeção for realizada.

 

Art. 198 O pagamento das taxas de licença poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes, a critério da autoridade competente.

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 199 Ficam instituídas as seguintes taxas, pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados pelo Poder Público Municipal ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária:

 

I - Taxa de coleta e remoção de lixo domiciliar;

 

II - Taxa de limpeza pública;

 

III - Taxa de conservação de vias e logradouros públicos.

 

Seção I

Da Incidência das Taxas de Serviços Públicos

 

Art. 200 A hipótese de incidência da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo é a prestação dos serviços de coleta e remoção de lixo, gerado em imóvel edificado para fins residenciais, comerciais, industriais e de prestação de serviços.

 

Parágrafo Único. Não estão sujeitas à taxa a remoção especial de lixo, consistindo na retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e similares, limpeza de terrenos, e a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, que estarão sujeitas ao pagamento de preço público fixados por ato de Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 201 A hipótese de incidência da Taxa de Limpeza Pública é a prestação dos serviços de limpeza em vias e logradouros públicos, consistindo em:

 

I - Varrição, lavagem e irrigação;

 

II - Limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais e córregos;

 

III - Raspagem, capinação, pintura de meio-fio;

 

IV - Desinfecção de locais insalubres e de uso público;

 

V - Fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos.

 

Art. 202 A hipótese de incidência da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos é a reparação e a manutenção de ruas, estradas vicinais municipais, praças, jardins e similares visando mantê-los em boas condições de uso, realizando os seguintes serviços:

 

I - Raspagem do leito carroçável por meios manuais ou mecanizados;

 

II - Conservação e reparação do calçamento e pavimentação.

 

III - Recondicionamento de meios-fios, guias e sarjetas;

 

IV - Melhoramento ou manutenção de estradas vicinais, mata-burros, quebra-molas, acostamentos, sinalização e similares;

 

V - Desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;

 

VI - Sustentação e fixação de encostas laterais e remoção de barreiras;

 

VII - Manutenção de lagos e fontes;

 

VIII - Restauração, conservação e limpeza das drenagens superficiais, profundas e de canais.

 

Art. 203 Não haverá incidência das taxas em relação a unidades industriais, comerciais, e de prestação de serviços que funcionem na residência do proprietário ou sócio quando a inscrição cadastral, para fins de incidência do IPTU, tenha sido desdobrada.

 

Seção II

 

Art. 204 Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local beneficiado pela prestação dos serviços públicos, oferecidos pelo Poder Público Municipal e que dão origem a cada uma das taxas.

 

Seção III

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

 

Art. 205 A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, dimensionado, para cada caso, da seguinte forma:

 

I - Em relação ao serviço de coleta e remoção de lixo domiciliar, por ano, quanto ao imóvel:

 

a) Residencial;

b) Comercial;

c) Prestador de serviços;

d) Industrial:

 

II - Em relação aos serviços de limpeza pública;

 

III - Em relação à conservação de vias e logradouros públicos;

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Art. 206 As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, juntamente com o carnê do IPTU.

 

Seção V

Das Isenções

 

Art. 207 Fica isento do pagamento das Taxas de Serviços Públicos o sujeito passivo cuja renda mensal seja igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo, desde que o imóvel seja utilizado para sua residência e que não possua outro imóvel, construído ou não, em lotes diversos, no município de Montanha.

 

Seção VI

Da Arrecadação

 

Art. 208 As taxas serão pagas de uma vez ou parceladamente, na forma e nos prazos regulamentares determinados para o IPTU em decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Seção I

Da Hipótese de Incidência

 

Art. 209 A hipótese de incidência da contribuição de melhoria é a obra pública realizada.

 

Art. 210 As seguintes obras podem ser objeto de contribuição de melhoria:

 

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e via públicas;

 

II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III - Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras de edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV - Abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e instalação de comodidades públicas;

 

V - Instalação de redes elétricas e suprimento de gás;

 

VI - Transportes e comunicações em geral;

 

VII - Instalação de teleféricos, funiculares e ascensores;

 

VIII - Proteção contra secas, inundações, erosões e ressacas, saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

 

IX - Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

 

X - Construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;

 

XI - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações.

 

Art. 211 A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, bem como os encargos respectivos.

 

§ 1º Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pelo órgão competente ao Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base nos documentos referidos no parágrafo anterior e tendo em vista a natureza da obra ou do conjunto de obras, os eventuais benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou a quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir, em até 50% (cinquenta por cento), o limite total a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 212 A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela Administração Municipal direta ou indireta, inclusive quando resultantes de convênio com a União e o Estado ou com entidade Federal ou Estadual.

 

Art. 213 As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;

 

II - Extraordinário, quando referente à obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 214 Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra.

 

§ 1º Para efeito de determinação do sujeito passivo, aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 19 desta Lei.

 

§ 2º Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couber.

 

§ 3º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos titulares.

 

Art. 215 A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhamento o imóvel ainda após a transmissão.

 

Seção III

Da Delimitação da Zona de Influência

 

Art. 216 Para cada obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto serão definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis nela localizados, se for o caso.

 

Art. 217 As zonas de influência, bem como os índices de hierarquização de benefício, serão aprovadas pelo Prefeito com base em proposta elaborada por comissão previamente designada pelo Chefe do Poder Executivo para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto.

 

Art. 218 A comissão a que se refere o artigo precedente terá a seguinte composição:

 

I - 02 (dois) membros de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, entre servidores municipais;

 

II - 01 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo, entre os seus integrantes;

 

§ 1º Os membros da comissão não farão jus a nenhuma remuneração, sendo o seu trabalho considerado como de relevante interesse para o município.

 

§ 2º A comissão encerrará o seu trabalho com a entrega da proposta definido a zona de influência da obra ou do conjunto de obras, bem como os respectivos índices de hierarquização de benefício, se for o caso.

 

§ 3º A proposta a que se refere o parágrafo anterior será fundamentada e em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou o conjunto de obras em seus aspectos socioeconômicos e urbanísticos.

 

§ 4º Os órgãos da Prefeitura fornecerão todos os meios e informações solicitados pela comissão para o cumprimento de seus objetivos.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 219 A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra.

 

Art. 220 Para o cálculo da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura determinará o custo da obra e adotará os seguintes procedimentos:

 

I - Delimitará, em planta, a zona de influência da obra;

 

II - Dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de benefício dos imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;

 

III - Individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa;

 

IV - Obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;

 

V - Calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

a) tratando-se de obras de pavimentação, o valor da contribuição de melhoria será obtido pela multiplicação do número de metros lineares de testada do imóvel lindeiro pela metade do custo da pavimentação do leito carroçável a ele relativo, incluindo esquina, quando for o caso;

b) para as demais obras:

 

CMI = C x HF x AI

 

ΣHFAFΣ

 

Onde:

 

CMI = Contribuição de Melhoria relativa a cada Imóvel

C = Custo da obra a ser ressarcido

HF = Índice de Hierarquização de benefício de cada Faixa

Σ = Sinal de somatório

AI = Área territorial de cada Imóvel

AF = Área territorial de cada Faixa

 

Seção V

Do Lançamento

 

Art. 221 Para a cobrança da contribuição de melhoria, o órgão competente da Prefeitura deverá publicar previamente, edital contendo os seguintes elementos:

 

I - Memorial descritivo da obra, especificação de cada serviço e o seu custo total;

 

II - Determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria;

 

III - Delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis, se for o caso;

 

IV - Relação dos imóveis localizadas na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem;

 

V - Valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

Art. 222 Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova, quando couber, ou a apresentação de argumentação fundamentada que motive a impugnação.

 

Art. 223 A impugnação sobre os itens contidos no edital deverá ser dirigida ao órgão fazendário da Prefeitura através de petição fundamentada que servirá para início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 224 Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

 

Art. 225 A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá:

 

I - Identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrado;

 

II - Prazos para pagamento, de uma só vez ou parceladamente, e respectivos locais de pagamento;

 

III - Prazo para impugnação do lançamento.

 

Parágrafo Único. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação de lançamento, o contribuinte poderá apresentar impugnação por escrito contra:

 

I - Erro na localização ou na área territorial do imóvel;

 

II - Valor da contribuição de melhoria;

 

III - Número de prestações;

 

Art. 226 Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria, não sendo extensivo aos demais contribuintes que não apresentaram impugnação.

 

Seção VI

Da Arrecadação

 

Art. 227 A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - O pagamento de uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento), se efetuado tempestivamente;

 

II - O pagamento parcelado sofrerá juros de 1% (um por cento) ao mês e as parcelas respectivas terão seus valores atualizados de acordo com os índices oficiais de atualização monetária.

 

Art. 228 No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a 3% (três por centro) do valor venal do imóvel, constante do Cadastro Imobiliário Fiscal e atualizado à época da cobrança.

 

Art. 229 O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da contribuição de melhoria e aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os índices oficiais da atualização monetária.

 

Seção VII

Disposições Gerais

 

Art. 230 Fica o Prefeito expressamente autorizado a representar o município para firmar convênio com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual.

 

LIVRO II

DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 231 Este Livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições de melhorias, devidos ao município de Montanha, sendo considerados como complementares do mesmo os títulos legais especiais.

 

Seção II

Das Leis, Decretos e Normas Complementares

 

Art. 232 A legislação tributária municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.

 

Parágrafo Único. São normas complementares das leis e dos decretos:

 

I - Os regulamentos, as portarias, as instruções, os avisos, as ordens de serviços e outros atos administrativos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - As decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;

 

III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - Os convênios que o município celebra com autoridades da administração direta ou indireta da União, Estado ou municípios.

 

CAPÍTULO II

DO CAMPO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 233 A relação jurídico-tributária será regida pela legislação vigente no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário.

 

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 234 A obrigação tributária é principal ou acessaria.

 

Art. 235 A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente como crédito dela decorrente.

 

Art. 236 A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

Art. 237 A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 238 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 239 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 240 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

Art. 241 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionados reputam-se perfeitos e acabados:

 

I - Sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;

 

II - Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 

Art. 242 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

 

I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

 

II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

Seção II

Do Sujeito Ativo

 

Art. 243 Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

Seção III

Do Sujeito Passivo

 

Art. 244 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

 

Art. 245 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.

 

Art. 246 Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo, não podem ser opostas aos interesses da Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 247 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 248 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Do Lançamento

 

Art. 249 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo ocaso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 250 O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado nem os seus elementos modificados por declaração de vontade que não emane do poder competente.

 

Art. 251 É ineficaz, em relação ao Fisco, a cessão de obrigação de pagar qualquer crédito tributário decorrente de acordo entre pessoas físicas ou jurídicas.

 

Seção II

Das Modalidades de Lançamento

 

Art. 252 O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, nos seguintes casos:

 

I - Quando a lei assim o determinar;

 

II - Quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na formada legislação tributária;

 

III - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, apedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse- se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V - Quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade, a proceder ao pagamento do imposto antecipadamente sem prévio exame da autoridade administrativa, mas sujeito à homologação posterior;

 

VI - Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

IX - Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela autoridade de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses de atividades sujeitas a lançamento de ofício, a exceção dos efetuados através do auto de infração, os valores lançados poderão ser fixados em VRTE ou outro índice oficial vigente na ocasião.

 

Art. 253 Poderá a administração tributária atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade competente.

 

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.

 

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.

 

Seção III

Da Notificação

 

Art. 254 O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, mediante notificação direta, com a indicação do prazo de 15 (quinze) dias para o respectivo pagamento.

 

Art. 255 A notificação será feita em formulário próprio, ou registrada na capo do carnê de lançamento do tributo e conterá os seguintes elementos essenciais:

 

I - Nome do notificado;

 

II - Descrição do fato tributável;

 

III - Valor do tributo e penalidades, se houver;

 

IV - Assinatura do notificado, quando em formulário próprio, sendo essa dispensada, quando o aviso constar da capa do carnê.

 

Art. 256 A notificação será feita por edital, afixado em lugar próprio da repartição fiscal ou publicado no Diário Oficial do Estado quando não for localizado o contribuinte.

 

CAPÍTULO III

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Do Pagamento

 

Art. 257 Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente do país, salvo as exceções previstas em lei especial, ou nas hipóteses de compensação, podendo o pagamento ser efetuado por meio de cheques, carnês, ou processo mecânico.

 

Art. 258 O pagamento dos tributos deve ser feito nos estabelecimentos bancários devidamente autorizados e, em caso excepcional, a critério da autoridade competente.

 

Parágrafo Único. O prazo de remessa de guias de pagamento ao contribuinte não o desobriga de procurá-las na repartição competente caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicações, na mídia em geral, dando ciência ao público da emissão das citadas guias.

 

Art. 259 O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo somente como prova de recolhimento da importância referida na guia, e, em consequência, não exonera o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada de acordo com o disposto na lei.

 

Art. 260 O conhecimento do pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento de créditos anteriores, bem como de outros referentes a tributos diversos.

 

Art. 261 O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados em regulamento ou Decreto.

 

Parágrafo Único. Em atenção às peculiaridades de cada tributo, poderá o Prefeito Municipal estabelecer novos prazos de pagamento, com uma antecedência que elimine a possibilidade de prejudicar os contribuintes ou responsáveis.

 

Art. 262 Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:

 

I - Multa;

 

II - Juros de mora;

 

III - Atualização monetária;

 

§ 1º A atualização monetária, fixada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com base em índices oficiais, será devida a partir do dia seguinte em que o recolhimento do tributo e multas fiscais deveria ter sido efetuado, e a estes acrescidas para todos os efeitos legais.

 

§ 2º A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária.

 

§ 3º A multa, os juros de mora e a atualização monetária serão cobrados independentemente do procedimento fiscal.

 

Art. 263 Excetuados os casos de autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado ao funcionário e a qualquer servidor ocupante de cargo, função ou comissão receber tributos com desconto ou realizar a dispensa de obrigação tributária principal ou acessória, bem como do pagamento de penalidades pecuniárias.

 

§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das demais penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o município em quantia igual que deixou de receber, sujeito ainda a responder a inquérito administrativo.

 

§ 2º Sujeita-se a inquérito administrativo o funcionário ou qualquer ocupante de cargo, função ou comissão que lançar tributo com indícios de excesso de exação.

 

§ 3º Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator.

 

Seção II

Do Pagamento Indevido

 

Art. 264 O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições fixadas.

 

Parágrafo Único. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos.

 

Art. 265 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes à infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

 

§ 1º As importâncias decorrentes de erros nos procedimentos fiscais, objetos de restituição, serão atualizadas monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para débitos fiscais.

 

§ 2º A incidência da atualização monetária observará como termo inicial, para fins de cálculo, a data de ingresso do pedido da restituição na Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 266 As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido à instância singular, cabendo recurso para o Conselho Municipal de Contribuintes.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto neste artigo serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:

 

I - Certidão em que conste o fim a que se destina, passada a vista do documento existente nas repartições competentes;

 

II - Certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivado o documento.

 

Art. 267 Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Secretário Municipal de Administração e Finanças determinar que a restituição se processe através da norma de compensação de crédito.

 

Art. 268 Quando a dívida estiver sendo paga em prestações parceladas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva, na esfera administrativa.

 

Seção III

Da Compensação

 

Art. 269 O Secretário Municipal de Administração e Finanças poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

 

Seção IV

Da Transação

 

Art. 270 É facultado, nas condições a seguir estabelecidas, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação do litígio e consequente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes situações:

 

I - O litígio tenha como fundamento obrigação tributária cuja expressão monetária seja inferior a 1,5 (uma e meia) VRTE/ES;

 

II - A demora na solução do litígio seja onerosa para o município;

 

III - O montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou estimativa.

 

Parágrafo Único. Competente para realizar a transação é o Chefe do Executivo que poderá delegar essa competência por meio de portaria a Procuradoria, quando a ação estiver na esfera judicial, ou ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, quando a ação estiver no nível administrativo.

 

Seção V

Da Remissão

 

Art. 271 A concessão de remissão, total ou parcial, através de lei municipal específica deverá atender às seguintes condições:

 

I - À situação econômica do sujeito passivo;

 

II - Ao erro ou à ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria do fato;

 

III - À diminuta importância do crédito tributário;

 

IV - À consideração de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

 

V - Às condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

 

Parágrafo Único. Mesmo na vigência do ato de que trata o caput deste artigo, a concessão da remissão em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária:

 

I - Com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

 

II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

Seção VI

Da Prescrição e da Decadência

 

Art. 272 O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos contados:

 

I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data quem que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Art. 273 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - Pela citação pessoal feita ao devedor;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

CAPÍTULO IV

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 274 Excluem o crédito tributário:

 

I - A isenção;

 

II - A anistia;

 

Art. 275 A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dele consequente.

 

Seção II

Da Isenção

 

Art. 276 Ressalvadas as hipóteses expressamente prescritas nesta Lei, a isenção deverá ser solicitada anualmente, mediante requerimento devidamente instruído com prova quanto ao atendimento dos requisitos ou condições.

 

Art. 277 A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.

 

Parágrafo Único. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.

 

Art. 278 Os prazos para encaminhamento de pedidos de isenção e de reconhecimento de imunidades serão estabelecidos em regulamento.

 

Art. 279 A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:

 

I - For verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;

 

II - Desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram;

 

Art. 280 Interpretam-se literalmente as normas sobre isenções.

 

Seção III

Da Anistia

 

Art. 281 A anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

 

I - Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmos em essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

 

II - Salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Art. 282 Qualquer anistia só poderá ser concedida através de lei municipal específica, por iniciativa do Poder Executivo.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

 

Seção Única

Da Inscrição no Cadastro Imobiliário e Mobiliário Fiscal

 

Art. 283 O Cadastro Fiscal da Prefeitura é constituído pelas informações do Cadastro Imobiliário e do Cadastro Mobiliário.

 

§ 1º O Cadastro Imobiliário refere-se às informações sobre o imóvel e sobre o seu proprietário e contribuinte para fins de lançamento do IPTU.

 

§ 2º O Cadastro Mobiliário é constituído por informações relativas aos contribuintes sujeitos ao ISS e ao poder de polícia administrativo.

 

§ 3º As formalidades para inscrição no Cadastro Imobiliário estão determinadas nos artigos. 49 a 60 desta Lei.

 

Art. 284 Toda pessoa física ou jurídica sujeita às obrigações tributárias deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento.

 

§ 1º Far-se-á a inscrição cadastral:

 

I - Por declaração do contribuinte ou de seu representante, através de petição, preenchimento de ficha ou formulário modelo;

 

II - De ofício;

 

§ 2º Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício à alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.

 

§ 3º Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração e outros que dispuser a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

§ 4º Ao contribuinte que promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário após o início do exercício, os tributos devidos serão cobrados na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração do mês de atividade.

 

§ 5º Proceder-se-á inscrição com efeito retroativo quando o contribuinte de atividade restritamente pessoal comprovar inscrição na Previdência Social, aplicando-se ao mesmo a multa cabível, determinada nesta Lei, por falta de inscrição na época, não o eximindo do pagamento dos tributos diversos que não tenham sido atingidos pelos prazos prescricionais ou decadenciais.

 

Art. 285 Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão feitos pelo contribuinte ou seu preposto devidamente comprovado dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato sendo cobrados os tributos na base de 1/12 (um doze avos) do tributo devido por mês ou fração do mês de atividade.

 

§ 1º Por autorização da autoridade administrativa responsável poderá ser procedida à baixa no Cadastro Mobiliário, de ofício, depois de realizadas as diligências necessárias, de modo a comprovar a cessação das atividades e desde que não haja débito em relação a qualquer tributo para com o município.

 

§ 2º Em nenhum caso se procederá à baixa ou ao cancelamento da inscrição de contribuinte em débito para com o município.

 

§ 3º O titular da repartição a que estiver jurisdicionado o contribuinte poderá cancelar a inscrição no Cadastro Mobiliário, observando o disposto no parágrafo anterior, nos seguintes casos:

 

I - Na cessação de suas atividades devidamente comprovada por meio de requerimento do interessado;

 

II - Quando se comprovar o falecimento do contribuinte, a pedido de representante da família;

 

III - Quando verificada duplicidade de inscrição no Cadastro Mobiliário em decorrência de erro da Administração Tributária.

 

Art. 286 O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 287 A fiscalização será realizada em forma de dupla visita, tendo, inicialmente, caráter preventivo e, posteriormente, repressivo.

 

Parágrafo Único. Os procedimentos da fiscalização, relativamente aos aspectos preventivo e repressivo, serão estabelecidos em regulamento.

 

Art. 288 A fiscalização dos tributos compete à área de fiscalização da Prefeitura, no exercício dos respectivos cargos, e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação dos tributos, bem como em relação aos que gozarem de imunidade ou de isenção.

 

Art. 289 Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras do interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido como crime, os funcionários da área de fiscalização da Prefeitura, diretamente ou por intermédio das repartições a que pertencerem, poderão requisitar auxílio das autoridades policiais.

 

§ 1º Os regimes especiais de tributação poderão ser concedidos ao contribuinte para o cumprimento de suas obrigações e poderão ser cassados se os beneficiários procederem em desacordo com as condições fixadas para sua concessão.

 

§ 2º O regime especial de tributação será determinado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, que fixará as condições de sua realização, por meio de ato administrativo no nível de sua competência.

 

Art. 290 Cabe ao município estabelecer, em conformidade com as normas gerais de Direito Tributário, os elementos necessários à extinção do crédito tributário, ficando, em consequência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar esclarecimentos e informações solicitados pelos funcionários da área de fiscalização da Prefeitura, e a exibir aos mesmos os livros, documentos, bens imóveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento, quando por estes assim for considerado necessário à fiscalização.

 

Seção II

Do Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 291 O contribuinte que apresente documentação com indícios de irregularidade ou que tenha cometido sonegação fiscal ou ainda, reiteradamente, tenha violado a legislação tributária ou apresente elementos constantes de documentos, livros fiscais e comerciais insatisfatórios, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização será determinado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, obedecidas às condições de sua realização estabelecida em regulamento.

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 292 Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo exceções, independe da intenção do agente ou de terceiro, e da efetividade da natureza e extensão da consequência do ato.

 

Art. 293 Reincidência é nova infração violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo sujeito passivo dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitivo a penalidade relativa à infração anterior.

 

Art. 294 Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

 

Art. 295 O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar denúncia espontânea de infração de obrigação acessória, desde que a falta seja corrigida imediatamente.

 

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento tributário, de lavratura de termo de início de fiscalização ou de termo de apreensão de bens móveis.

 

§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em denúncia espontânea, para fins do disposto neste artigo, quando solicitado por representante do fisco.

 

Art. 296 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, desde que constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.

 

Art. 297 Apurando-se, no mesmo processo, infração a mais de uma disposição normativa pelo mesmo contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo, a penalidade a ele correspondente.

 

Art. 298 A lei tributária que define infração ou comine penalidade aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:

 

I - Exclua a definição do fato como infração;

 

II - Comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.

 

Art. 299 Aos contribuintes e responsáveis pela prática das infrações de que trata este Capítulo, aplicar-se-á, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Sujeição a regime especial de fiscalização;

 

III - Suspensão ou perda de benefícios fiscais;

 

IV - Suspensão da licença para localização e permanência de estabelecimento, como respectivo impedimento para funcionar;

 

V - Inscrição no Cadastro de Inadimplentes do município de Montanha.

 

Parágrafo Único. Qualquer anistia ou remissão relativa a impostos, taxas ou contribuições, neles compreendidas as respectivas penalidades pecuniárias, somente poderá ser concedida mediante lei específica, de âmbito municipal, em conformidade com o disposto no art. 150, § 6º da Constituição Federal.

 

Art. 300 Tratando-se de infração sujeita à apreensão de mercadoria, a aplicação da penalidade far-se-á na forma seguinte:

 

I - Primeiramente, a aplicação de multa pecuniária;

 

II - Em caso de reincidência, o contribuinte fica sujeito à apreensão dos respectivos bens e mercadorias.

 

Art. 301 Fica sujeita à apreensão de bens e mercadorias a prática das seguintes infrações:

 

I - Permanência de funcionamento do estabelecimento sem licença, após notificação acerca da autuação;

 

II - Permanência da prática de atividades comerciais em logradouros públicos sem a devida licença.

 

Seção II

Das Multas

 

Art. 302 As multas por infração, para todo e qualquer tributo desta Lei, quando não previstas em capítulo próprio, equivalem a 10% (dez por cento) do valor do tributo devido.

 

Art. 303 A reincidência da infração será punida com multa em dobro.

 

§ 1º A cada reincidência subsequente aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

 

§ 2º Reincidências sucessivas serão punidas com multa em dobro, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo.

 

§ 3º O contribuinte reincidente está sujeito à aplicação das penalidades previstas nos incisos III, IV e V do art. 300, depois de concluso o processo administrativo fiscal.

 

Seção III

Das Proibições

 

Art. 304 Os contribuintes em débito com o município não poderão:

 

I - Participar em qualquer modalidade de licitação;

 

II - Celebrar contratos ou termos de qualquer natureza em que for parte o município ou seus órgãos da administração indireta;

 

III - gozar de quaisquer benefícios fiscais;

 

Parágrafo Único. Havendo disponibilidade de crédito em favor do contribuinte em débito, esse deve ser utilizado a título de compensação da dívida na forma disposta neta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 305 Constitui dívida ativa do município a proveniente de impostos, taxas e contribuição de melhoria, de rendas diversas e de muitas de qualquer natureza regularmente inscritas na repartição administrativa competente, depois de esgotado a prazo fixado para pagamento.

 

§ 1º O contribuinte em débito com o município, além da inscrição na dívida ativa ficará também sujeito à inscrição no Cadastro de Inadimplentes do município de Montanha.

 

§ 2º Na falta de pagamento de uma das parcelas, consideram-se vencidas e não pagas as parcelas restantes.

 

Art. 306 O termo de inscrição na dívida ativa autenticado pela autoridade competente indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, do domicílio ou a residência de um ou de outros;

 

II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

III - A origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que sejam fundadas;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Art. 307 A certidão conterá, além dos requisitos mencionados no artigo anterior, a indicação do livro e da folha de inscrição e poderá ser extraída através do processamento eletrônico.

 

Art. 308 Por determinação da Fazenda Municipal, serão administrativamente cancelados os débitos:

 

I - Prescritos;

 

II - De contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por força da lei, sejam insuscetíveis de execução;

 

III - Que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica.

 

Art. 309 A dívida será cobrada por procedimento:

 

I - Amigável;

 

II - Judicial;

 

Art. 310 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo.

 

Parágrafo Único. Cessa a competência da Secretaria Municipal de Administração e Finanças para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para a cobrança judicial.

 

Art. 311 O recebimento de débitos fiscais, constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia, com visto do órgão jurídico da Prefeitura incumbido da cobrança judicial da dívida.

 

Art. 312 O Secretário Municipal de Administração e Finanças poderá permitir, em caráter excepcional, o pagamento parcelado de créditos tributários já vencidos, tendo em vista a situação econômico-financeira do sujeito passivo, não se excluindo, em caso algum, o pagamento de juros, multas e atualização monetária, quando couber.

 

§ 1º Caberá ao contribuinte encaminhar o pedido de parcelamento de débitos, ajuizados ou não, vencidos a mais de 02 (dois) meses.

 

§ 2º O pagamento parcelado do débito, que deverá ser autorizado pela autoridade fazendária competente, não poderá ser superior a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sendo a parcela mínima no valor correspondente a 50 VRTE/ES.

 

§ 3º O atraso no pagamento de duas parcelas sucessivas motivará o início da cobrança judicial.

 

§ 4º O pagamento mensal resultante do parcelamento incorrerá em atualização monetária, na forma da lei, até a data do pagamento.

 

CAPÍTULO V

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 313 A prova de quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação do contribuinte, seu domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e que indique o período a que se refere o pedido e terá validade pelo período de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo Único. A certidão negativa será sempre expedida conforme formulário padrão e será fornecida, dentro de 02 (dois) dias da data da entrada no requerimento na repartição, pelo setor competente da fazenda municipal para o lançamento da dívida.

 

Art. 314 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Parágrafo Único. O prazo de validade da certidão é de 90 (noventa) dias.

 

Art. 315 Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas às infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

 

Art. 316 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade funcional que no caso couber.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 317 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem cobrados:

 

I - Pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo município e em caráter de empresa, e passíveis de serem explorados por empresas privadas;

 

II - Pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual;

 

III - Pelo uso de bens e áreas de domínio público;

 

IV - Pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão, permissão ou autorização;

 

§ 1º São serviços municipais compreendidos no inciso I:

 

I - Transporte coletivo;

 

II - Mercados e entrepostos;

 

III - Matadouros;

 

IV - Fornecimento de energia;

 

§ 2º Ficam compreendidos no inciso II do caput deste artigo:

 

I - Fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e semelhantes;

 

II - Prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos e avaliação de propriedade imobiliária;

 

III - Prestação de serviços de expediente;

 

IV - Outros serviços;

 

§ 3º Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços como permissionários os que:

 

I - Ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do município;

 

II - Utilizarem área de domínio público;

 

§ 4º Outros serviços não mencionados nos parágrafos anteriores poderão ser incluídos no sistema de preços de serviços quando prestados pelo município, desde que de natureza semelhante.

 

Art. 318 A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo município terá por base o custo unitário.

 

Art. 319 Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.

 

§ 1º O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.

 

§ 2º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço, quando for o caso, e de igual modo às reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

 

Art. 320 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total.

 

Art. 321 Os serviços públicos municipais sejam de que natureza forem, quando sob regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública terão a tarifa e o preço fixados por ato do Poder Executivo.

 

Art. 322 O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 323 Fica a VRTE/ES aplicável a todos os tributos e multas a ser utilizado pelo município de Montanha como valor de referência e que será expressa em moeda corrente.

 

Art. 324 Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem que esteja quite com a Fazenda Municipal, quanto a tributos cujo pagamento esteja obrigado nos últimos 05 (cinco) anos.

 

Art. 325 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a baixar os regulamentos necessários à aplicação das normas contidas neste Código.

 

Art. 326 Esta Lei entra em vigor em 17 de janeiro de 2018, ficando revogadas todas as disposições em contrário. (Vide Lei nº 42/1978)

 

Montanha/ES, 17 de outubro de 2017.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.