Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 774, de 04 de maio de 2011

 

 

Dá nova redação ao art. 8º, da Lei nº 714, de 1º de abril de 2009.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º O art. 8º, da Lei nº 714, de 1º de abril de 2009 passa vigorar com a seguinte redação:

 

"Lei 714/2009 - Omissis

 

Art. 8º Somente receberá o benefício do Programa Municipal de Bolsa Cidadania a família que seja residente no Município de Montanha há, no mínimo 02 (dois) anos, salvo se houver nascido no Município algum dos membros maiores de idade, comprovada pelos meios legais."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 07 de maio 2011.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.