Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 16, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995

 

 

Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município, das autarquias e das fundações municipais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 1º O regime jurídico único dos servidores públicos municipais do Município de Montanha, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, é o Estatutário instituído por esta Lei.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou de comissão.

 

Art. 3º Cargo público e o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário.

 

Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

 

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizadas em carreiras.

 

Art. 5º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.

 

Art. 6º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previsto em lei.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 7º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

 

I - A nacionalidade brasileira:

 

II - O gozo dos direitos políticos;

 

III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - A idade mínima de 18 anos.

 

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, e para as quais serão reservadas até dois por cento das vagas oferecidas no concurso.

 

Art. 8º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior da autarquia ou de fundação pública.

 

Art. 9º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 10 São formas de provimento em cargo

 

I - Nomeação;

 

II - Promoção;

 

III - Acesso;

 

IV - Readaptação;

 

V - Reversão;

 

VI - Aproveitamento,

 

VII - Reintegração.

 

Seção II

Da Nomeação

 

Art. 11 A nomeação far-se-á:

 

I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de carreira;

 

II - Em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.

 

Art. 12 A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de previa habilitação em concurso público de provas ou de provas de títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

 

Seção III

Do Concurso Público

 

Art. 13 A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizados, também, provas práticas ou práticas-orais.

 

§ 1º Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário também pode ser utilizada prova de títulos.

 

§ 2º A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos.

 

Art. 14 O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão lixadas em edital, que será publicado no órgão oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação no Município.

 

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.

 

Art. 15 O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.

 

Seção IV

Da Posse e do Exercício

 

Art. 16 Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade e pelo empossado.

 

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

 

§ 2º Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

 

§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica

 

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

 

Art. 17 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

 

Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Art. 18 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

 

Parágrafo Único. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.

 

Art. 19 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

 

Parágrafo Único. Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

 

Art. 20 A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado de novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário.

 

Art. 21 O funcionário que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, desde incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

 

Art. 22 O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecido duração diversa, em legislação federal regulamentando as profissões liberais de curso superior.

 

Parágrafo Único. O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

 

Seção V

Da Estabilidade

 

Art. 23 São estáveis após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

Art. 24 O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa

 

Seção VI

Da Readaptação

 

Art. 25 Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica

 

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado.

 

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições fins, respeitada a habilitação exigida.

 

§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário.

 

Seção VII

Da Reversão

 

Art. 26 Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

 

Art. 27 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

Parágrafo Único. Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga

 

Art. 28 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade

 

Seção VIII

Do Estágio Probatório

 

Art. 29 Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetivo de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

 

I - Assiduidade;

 

II - Disciplina,

 

III - Capacidade de iniciativa;

 

IV - Produtividade,

 

V - Responsabilidade.

 

Art. 30 O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.

 

§ 1º De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio.

 

§ 2º Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-se-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 3º O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário.

 

§ 4º Se a autoridade considerará aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato da nomeação.

 

§ 5º A apuração dos requisitos mencionados no art. 29 (vinte e nove) deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.

 

Art. 31 Ficará dispensado de novo estágio probatório, o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal.

 

Seção IX

Da Reintegração

 

Art. 32 Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas vantagens.

 

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário Ceará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 e 41.

 

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

 

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 33 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Parágrafo Único. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) dias, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

 

Art. 34 Além das ausências do serviço previstas no art. 112, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - Férias;

 

II - Exercício do cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;

 

III - Participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal,

 

IV - Desempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal exceto para promoção por merecimento;

 

V - Júri, e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VI - Licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do art. 81.

 

Parágrafo Único. É vedada a contagem comulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.

 

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA

 

Art. 35 A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Promoção;

 

IV - Acesso;

 

V - Aposentadoria;

 

VI - Posse de outro cargo inacumulável;

 

VII - Falecimento.

 

Art. 36 A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.

 

Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I - Quando não satisfeitos as condições do estágio probatório;

 

II - Quando, por decorrência de prazo, ficar extinto a disponibilidade;

 

III - Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.

 

Art. 37 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

I - A juízo da autoridade competente;

 

II - A pedido do próprio funcionário.

 

Art. 38 A vaga ocorrerá na data:

 

I - Do falecimento;

 

II - Imediata aquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;

 

III - Da publicidade da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;

 

IV - Da posse em outro cargo de acumulação proibida.

 

CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

Art. 39 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.

 

Art. 40 O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Parágrafo Único. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidade da Administração Pública Municipal.

 

Art. 41 O aproveitamento de funcionário que se encontra em disponibilidade dependerá de prévia comparação de sua capacidade tísica ou mental, por junta médica oficial.

 

§ 1º Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado.

 

Art. 42 Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.

 

§ 1º A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei.

 

§ 2º Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.

 

CAPÍTULO VI

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 43 A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.

 

§ 1º A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo período.

 

§ 2º No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo seu cargo.

 

§ 3º Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.

 

Título II

Dos Direitos e Vantagens

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 44 Vencimento é a retribuição pecuniária do cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo.

 

Art. 45 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido de algumas vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, fixadas em Lei.

 

Art. 46 Remuneração para os efeitos e limites do art. 129, da Lei Orgânica Municipal e art. 37, inciso XI da Constituição Federal é a soma dos vencimentos e demais vantagens estabelecidas em Lei, sendo excluído:

 

I - Diárias;

 

II - Ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;

 

III - Salário família;

 

IV - Décimo terceiro salário;

 

V - Pecúlio;

 

VI - Adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço), sobre o vencimento habitual;

 

VII - Adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situação excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinqüenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal.

 

VIII - Adicional noturno, enquanto o serviço permanecer sendo prestado em horário que fundamente sua concessão;

 

IX - Adicional por tempo de serviço;

 

X - Adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que derem causa à sua concessão.

 

§ 1º o vencimento dos cargos públicos é irredutível.

 

§ 2º É assegurado a isonomia de vencimento para os cargos de atribuições iguais, ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 47 O menor vencimento atribuído aos cargos públicos não será inferior ao salário mínimo nacional.

 

Art. 48 O funcionário perderá:

 

I - A remuneração dos dias que faltar ao serviço;

 

II - Parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.

 

Art. 49 Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical excetuada a contribuição sindical obrigatório prevista em seu estatuto.

 

Art. 50 As reposições e indenizações ao Erário serão descontados em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.

 

Parágrafo Único. Independentemente do parcelamento neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação de penalidades cabíveis.

 

Art. 51 O funcionário em débito com o Erário, que for demitido ou exonerado, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.

 

Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 52 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto ou penhora, exceto nos casos de prestação alimentícia resultante de decisão judicial.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

 

Seção Única

Da Aposentadoria

 

Art. 53 O servidor público será aposentado:

 

I - Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específica em lei, e proporcionais nos demais casos;

 

II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - Voluntariamente:

 

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em Lei Complementar Federal.

 

§ 2º A lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário.

 

§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

 

§ 4º Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo nacional, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que tiver dado a aposentadoria, na forma da Lei.

 

§ 5º É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.

 

§ 6º Para efeito de aposentadoria é assegurado a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas, privadas, rural e urbana nos termos do § 2º, do art. 202 da Constituição e Lei Municipal nº 285, de 25 de maio de 1993.

 

§ 7º O servidor público que retomar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.

 

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 54 Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:

 

I - Ajuda de Custo;

 

II - Diárias;

 

III - Gratificações e adicionais;

 

IV - Abono família;

 

V - Assiduidade;

 

VI - Gratificação especial.

 

Parágrafo Único. As gratificações e os adicionais se incorporarão ao vencimento ou proventos nos casos indicados em Lei.

 

Art. 55 As vantagens previstas no inciso III do art. anterior não serão computados nem acumulados para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Seção II

Da Ajuda de Custo

 

Art. 56 A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

 

Art. 57 A ajuda de custo é calculado sobre a remuneração do funcionário, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 02 (dois) meses do respectivo vencimento.

 

Art. 58 Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

 

Art. 59 O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda quando, injustificadamente, não se apresentar a nova sede.

 

Parágrafo Único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custos nos casos de exoneração de ofício, ou de retomo por motivo de doença comprovada

 

Seção III

Das Diárias

 

Art. 60 O funcionário que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.

 

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

 

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus às diárias.

 

Art. 61 O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

 

Art. 62 A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diárias e vice-versa.

 

Seção IV

Das Gratificações e Adicionais

 

Art. 63 Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais.

 

I - Função gratificada;

 

II - Gratificação natalina;

 

III - Adicional por tempo de serviço;

 

IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas,

 

V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

VI - Adicional noturno;

 

VII - Abono familiar.

 

Subseção I

Da Função Gratificada

 

Art. 64 Função Gratificada é a instituída em lei para atender a encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação do cargo.

 

Art. 65 O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso do Prefeito.

 

Parágrafo Único. A gratificação será recebida, cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo ou comissionada que exercer o gratificado.

 

Art. 66 Não perceberá a gratificação a que se refere o artigo anterior, o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença-prêmio, para tratamento de saúde ou a gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.

 

Subseção II

Da Gratificação Natalina

 

Art. 67 A Gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que se fizer jus.

 

§ 1º A Gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito de parágrafo anterior.

 

§ 3º A Gratificação de Natal terá como base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria.

 

§ 4º A Gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, como base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela

 

§ 5º A Gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

 

§ 6º O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.

 

§ 7º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.

 

Art. 68 Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração ou demissão.

 

Subseção III

Do Adicional por Tempo de Serviço

 

Art. 69 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público em cargo efetivo, incidente sobre o vencimento.

 

§ 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.

 

§ 2º O funcionário que exercer cumulativamente mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.

 

Subseção IV

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade

 

Art. 70 Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com riscos de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

§ 1º O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

 

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram a sua concessão.

 

Art. 71 Haverá permanente controle da atividade do funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

Parágrafo Único. A funcionária gestante ou lactante será, afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre não perigoso.

 

Art. 72 Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.

 

Parágrafo Único. Os locais de trabalho e os funcionários que ocupam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria

 

Subseção V

Do Adicional por Serviço Extraordinário

 

Art. 73 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

Art. 74 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.

 

Subseção VI

Do Adicional Noturno

 

Art. 75 O serviço noturno, prestado em horário compreendido em 22 horas de um dia 05 horas do dia seguinte, terá valor/hora de mais 25% computando-se cada hora com 52 minutos e 30 segundos.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor de hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.

 

Subseção VII

Do Abono Familiar

 

Art. 76 Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo.

 

I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;

 

II - Por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;

 

III - Por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.

 

§ 1º Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.

 

§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao salário mínimo nacional.

 

§ 3º Quando o pai ou a mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos.

 

§ 4º Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 77 Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.

 

§ 1º Com o falecimento do funcionário se à falta de responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus.

 

§ 2º Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.

 

Art. 78 O valor do abono familiar será igual a 05% (cinco por cento) do valor do salário mínimo nacional.

 

Parágrafo Único. O responsável pelo recebimento do abono familiar terá de apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.

 

Art. 79 Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

 

Art. 80 Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido do abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 81 Conceder-se-á ao funcionário licença:

 

I - Para tratamento de saúde;

 

II - À gestante, à adotante e a paternidade;

 

III - Por acidente em serviço;

 

IV - Por motivo de doença em pessoa da família;

 

V - Para o serviço militar;

 

VI - Para atividade política;

 

VII - Para tratar de interesses particulares;

 

VIII - Para desempenho de mandato classista;

 

IX - Prêmio.

 

§ 1º A licença no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.

 

§ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista no inciso II deste artigo.

 

Art. 82 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 83 Será concedido ao funcionário para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 

Art. 84 Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, por prazo superior, por junta médica oficial.

 

§ 1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município.

 

Art. 85 Findo o prazo de licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

Art. 86 O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 53, inciso I.

 

Seção III

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade

 

Art. 88 Será concedida à funcionária gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º(nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida ao exame médico e, julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

 

Art. 89 Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.

 

Art. 90 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora

 

Art. 91 A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

 

Seção IV

Da Licença por Acidente em Serviço

 

Art. 92 Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço.

 

Art. 93 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

I - Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário;

 

II - Sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.

 

Art. 94 O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

 

Parágrafo Único. o tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

 

Art. 95 A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

Seção V

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoas da Família

 

Art. 96 Poderá ser concedida a licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica.

 

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência do funcionário for indispensável e não poder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, e que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.

 

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.

 

§ 3º A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.

 

Seção VI

Da Licença para Serviço Militar

 

Art. 97 Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedido licença à vista de documento oficial.

 

§ 1º Do vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.

 

§ 2º Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda da remuneração.

 

Seção VII

Da Licença para Atividade Política

 

Art. 98 O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, por escrito, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.

 

Seção VIII

Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares

 

Art. 99 A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

 

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço.

 

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término.

 

Art. 100 Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.

 

Seção IX

Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 101 E assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria no município, ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou remuneração nas referidas entidades, até o máximo de (três) por entidade.

 

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

 

§ 3º O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.

 

Seção X

Da Licença-Prêmio

 

Art. 102 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo.

 

Parágrafo Único. E facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas.

 

Art. 103 Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:

 

I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

 

II - Afastar-se do cargo em virtude de:

 

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares,

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) desempenho de mandato classista.

 

Parágrafo Único. As faltas injustificadas no serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

 

Art. 104 O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

 

Art. 105 A requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertida em gratificação de assiduidade, correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento em caráter permanente.

 

CAPÍTULO V

DAS FÉRIAS

 

Art. 106 O funcionário gozará obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.

 

§ 1º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.

 

§ 2º As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho.

 

§ 3º Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias.

 

§ 4º Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.

 

Art. 107 É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, contando-se em dobro para efeito de aposentadoria, as férias não gozadas.

 

Art. 108 Perderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, VII, VIII e IX do art. 81.

 

Art. 109 No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias, previsto no art. 111.

 

Art. 110 O funcionário que opera direto e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

 

Parágrafo Único. O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

 

Art. 111 Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias um adicional de 1/3 (um terço) do vencimento do cargo ao período de férias.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

 

Art. 112 Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço.

 

I - Por 1 (um) dia, para doação de sangue;

 

II - Por I (um) dia, para se alistar com eleitor;

 

III - Por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:

 

a) casamento:

b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela de irmãos.

 

Art. 113 Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estatutário, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo será exigido a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

Art. 114 O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

 

I - Para o exercício de cargo em comissão ou

 

II - Para ficar à disposição.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o ônus da remuneração poderá ser do município ou do órgão requisitante, ficando condicionado a cessão à aceitação por parte do servidor municipal.

 

Art. 115 O funcionário estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.

 

Parágrafo Único. A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido do outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesses particulares.

 

CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 116 O funcionário municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição federal.

 

Parágrafo Único. O funcionário investido em mandato eletivo municipal e inamovível de ofício pelo tempo de duração do seu mandato.

 

CAPÍTULO VII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 117 É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.

 

Art. 118 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 119 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido a ato proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias decididos dentro de 30 (trinta) dias.

 

Art. 120 Caberá recursos:

 

I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinada o requerente.

 

Art. 121 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.

 

Art. 122 O recurso poderá ser recebido em efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 123 O direito de requerer prescreve:

 

I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão ou que afetem interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II - Em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 124 O pedido e reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição

 

Parágrafo Único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cassar a interrupção.

 

Art. 125 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

 

Art. 126 Para o exercício do direito de petição, é assegurado vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído.

 

Art. 127 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 128 São falais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

 

TÍTULO III

REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 129 São deveres do funcionário:

 

I - Assiduidade;

 

II - Pontualidade;

 

III - Discrição;

 

IV - Urbanidade.

 

Seção I

Das Proibições

 

Art. 130 Ao funcionário é proibido:

 

I - Ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

 

III - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

 

Seção II

Da Acumulação

 

Art. 131 Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, da União, Estados e dos Municípios.

 

Art. 132 O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Art. 133 O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado em ambos os cargos efetivos.

 

§ 1º O afastamento previsto neste artigo ocorrerá, apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.

 

Seção III

Das Responsabilidades

 

Art. 134 O funcionário responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 135 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso e culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.

 

§ 1º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá perante a Fazenda Pública em ação regressiva.

 

Art. 136 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário, nessa qualidade.

 

Art. 137 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função

 

Art. 138 As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se sendo independentes entre si.

 

Art. 139 A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

Seção IV

Das Penalidades

 

Art. 140 São penalidades disciplinares:

 

I - Advertência,

 

II - Suspensão;

 

III - Demissão;

 

IV - Destituição de cargo em comissão.

 

Art. 141 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais.

 

Art. 142 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes do art. 130 e seus incisos, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou normas internas, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 143 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

 

§ 1º Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 144 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) a 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova inflação disciplinar.

 

Art. 145 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - Crime contra a administração pública;

 

II - Abandono de cargo;

 

III - Inassiduidade habitual;

 

IV - Improbidade administrativa;

 

V - Insubordinação grave em serviço.

 

Art. 146 Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida, o funcionário optará por um dos cargos.

 

Art. 147 Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 148 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

 

Art. 149 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 150 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação.

 

II - Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se trata de suspensão superior a 30 (trinta) dias.

 

III - Pelo Secretário Municipal ou Chefe da Repartição, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.

 

Art. 151 A ação disciplinar prescreverá:

 

I - Cm 2 (dois) anos, quando às infrações puníveis com demissão e destituição de cargo em comissão;

 

II - Em 1 (um) ano, quanto a suspensão;

 

III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

 

§ 1º O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato ocorreu.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 152 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediatamente mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 153 As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirma a autenticidade.

 

Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente inflação disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 154 Da sindicância poderá resultar:

 

I - Arquivamento do processo;

 

II - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

III - Instauração de processo disciplinar.

 

Art. 155 Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, ou ainda de destituição do cargo em comissão será obrigatório a instauração de processo disciplinar.

 

Seção II

Do Afastamento Preventivo

 

Art. 156 Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Seção III

Do Processo Disciplinar

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 157 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontra investido.

 

Art. 158 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 5 (cinco) funcionários estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente.

 

§ 1º A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos membros.

 

Art. 159 A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

 

Art. 160 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I - Instauração, com a publicidade do ato que constituir a comissão;

 

II - Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

 

III - Julgamento.

 

Art. 161 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias.

 

Subseção II

Do Inquérito

 

Art. 162 O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 163 Os autos da sindicância integrarão obrigatoriamente o processo disciplinar, como peça informativa da instauração.

 

Art. 164 Na base do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 165 É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se trata de prova pericial.

 

Art. 166 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

Art. 167 Concluída a inquirição das testemunhas, comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos neste Estatuto.

 

Parágrafo Único. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 168 Tipificada a inflação disciplinar será formulada a indiciação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo da repartição.

 

§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo comum é de 20 (vinte) dias.

 

Art. 169 Achando-se o indiciado, em lugar i incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do Município ou jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital

 

Art. 170 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para atender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um funcionário como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

 

Art. 171 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do funcionário a comissão a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Subseção III

Do Julgamento

 

Art. 172 No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade proferirá a sua decisão.

 

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhada à autoridade competente que decidirá em igual prazo.

 

Art. 173 O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente. agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade

 

Art. 174 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo.

 

Art. 175 Extinto a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário

 

Subseção IV

Da Revisão do Processo

 

Art. 176 O Processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada,

 

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 177 Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista neste Estatuto.

 

Art. 178 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Art. 179 A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 180 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

 

Art. 181 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertido em exoneração.

 

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 182 Considera-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

 

Art. 183 Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.

 

Art. 184 São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessem ao funcionário municipal, ativo, ou inativo, nessa qualidade.

 

Art. 185 A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

 

Art. 186 Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processo especiais de seleção.

 

Art. 187 O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal, sendo desta forma, ponto facultativo.

 

Art. 188 Dentro de 3(1 (trinta) dias o Prefeito Municipal baixará decreto adequando os servidores nos cargos criados pela Lei nº 288, de 25 de maio de 1993 e Lei nº 310, de 05 de novembro de 1993.

 

Parágrafo Único. Caso algum cargo efetivo não se enquadre nas tabelas das Leis nºs 288 e 310, permanecerá com a mesma denominação da sua criação, determinando a sua carreira através do valor do seu vencimento

 

Art. 189 O Servidor que tiver curso superior que tiver curso superior terá uma gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 406, de 13 de janeiro de 1997)

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 190 O reajuste dos vencimentos dos servidores será mensal, de acordo com a inflação do mês anterior publicado pelo Governo Federal.

 

Art. 190 O reajuste dos vencimentos dos servidores municipais será anual, com data base em janeiro de cada ano, de acordo com a inflação publicada pelo Governo Federal. (Redação dada pela Lei nº 406, de 13 de janeiro de 1997)

 

Parágrafo Único. A fórmula de reajuste prevista no artigo anterior, será estendida aos aposentados e pensionistas.

 

Art. 191 Lista Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 29, de 28 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Montanha).

 

Montanha - ES, 01 de Dezembro de 1995.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.