Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

REVOGADA PELA LEI N° 1.143, DE 03 DE JULHO DE 2023

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

 

 

Institui a Lei Geral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Município de Montanha e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

 

Seção I

Da Finalidade e Constituição

 

Art. 1º A presente Lei tem como finalidade promover o desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Município de Montanha, devidamente registradas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

Parágrafo Único. Para cumprimento de sua finalidade, serão observadas as disposições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e em especial o art. 179 da Constituição Federal.

 

Art. 2º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ficam assim caracterizadas:

 

§ 1º Entende-se como Microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido no ano-calendário, receita bruta inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

 

§ 2º Endente-se como Empresa de Pequeno Porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano- calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual e inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

 

§ 3º Para efeito de tributação do ISSQN que se refere ao artigo 4º, considera-se Microempresa aquela cujo faturamento anual não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

 

Seção II

Dos Incentivos e Benefícios

 

Art. 3º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se instalarem no Município de Montanha, aquelas já em atividade, e ainda, as que reativarem suas atividades empresariais, desde que devidamente inscritas no CNPJ, gozarão de incentivos e benefícios nos termos desta Lei.

 

Art. 4º Será adotada a alíquota de 3% (três por cento) relativa ao ISSQN, para os serviços abaixo descritos:

 

I - Estamparia;

 

II - Confecção, Chaveiros, placas, sinalização visual, adesivos e congêneres;

 

III - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

 

Art. 5º Será adotado, conforme artigo 2º, § 3º, o regime de recolhimento especial do ISSQN, por até 03 (três) anos, para as empresas inscritas no CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2008, que prestam serviços dispostos a seguir:

 

I - Empresas que prestam serviços de carpintaria e serralharia, tendo como recolhimento mensal no 1º ano R$ 60,00 (sessenta reais), no 2º ano R$ 70,00 (setenta reais) e no 3 º ano R$ 100,00 (cem reais);

 

II - Empresas que prestam serviços relativos à fotografia, tendo como recolhimento mensal no 1º ano R$ 40,00 (quarenta reais), no 2º ano R$ 50,00 (cinqüenta reais) e no 3º ano R$ 80,00 (oitenta reais);

 

III - Empresas que prestam serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, adesivos e congêneres, tendo como recolhimento mensal no 1º ano R$ 30,00 (trinta reais), no 2º ano R$ 40,00 (quarenta reais) e no 3º ano RS 70,00 (setenta reais);

 

IV - Empresas que prestam serviços de alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento, tendo com recolhimento mensal no 1º ano R$ 50,00 (cinquenta reais), no 2º ano R$ 60,00 (sessenta reais) e no 3º ano R$ 80,00 (oitenta reais).

 

Parágrafo Único. O regime especial previsto neste artigo deverá ser aplicado às inscrições no CNPJ, criadas a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 6º Para fazer jus aos benefícios presentes no art. 5º desta Lei, o contribuinte deverá protocolar na Prefeitura Municipal de Montanha, Setor de Tributação, requerimento declarando a opção pelos incentivos presentes nesta Lei.

 

Art. 7º Para o gozo dos benefícios previstos nesta Lei, o contribuinte deverá apresentar a Prefeitura Municipal de Montanha a inscrição no CNPJ e o Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, Cartório ou órgão competente para tal.

 

§ 1º Farão jus aos benefícios previstos nesta Lei as empresas que apresentarem regularidade junto as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, devendo apresentar certidões negativas.

 

§ 2º Caso as empresas possuam débito junto às Fazendas Públicas, os benefícios serão concedidos após a regularização do mesmo, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da regularização.

 

§ 3º Ocorrendo à inadimplência em relação ao ISSQN por mais de 90 (noventa) dias, as empresas perderão o benefício e passarão a recolher o imposto com base na alíquota prevista em legislação vigente.

 

Art. 8º 0 Município caracterizará o porte da empresa no Alvará Municipal para Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

 

Art. 9º Estão excluídas dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, as Empresas que possuem filiais em funcionamento fora do Estado do Espírito Santo.

 

Seção III

Da Abertura de Empresa

 

Art. 10 O Município de Montanha adotará documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Meio Ambiente e Vigilância Sanitária.

 

Art. 11 O Município de Montanha permitirá em domicílio residencial para os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente, Saúde, que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme legislação específica.

 

Seção IV

Do Desenquadramento

 

Art. 12 O contribuinte que se desenquadrar da condição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte terá 60 (sessenta) dias para comunicar esse fato à Prefeitura Municipal de Montanha.

 

Art. 13 O cancelamento do registro poderá ser feito:

 

I - A pedido do próprio contribuinte;

 

II - Ou de ofício, em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive, nas seguintes condições:

 

a) resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde a empresa desenvolva suas atividades ou se encontre bens de sua propriedade;

b) comercialização de mercadorias falsificadas ou objeto de contrabando ou descaminho.

 

Art. 14 Os contribuintes que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos impostos para o enquadramento no regime de Microempresa, ficam obrigados:

 

I - A comunicar o fato no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua ocorrência;

 

II - A recolher, integralmente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente e independentemente de prévia notificação, o tributo incidente sobre os fatos geradores posteriores ao fato ou situação que houver motivado o desenquadramento.

 

Seção V

Da Renovação de Licença

 

Art. 15 Redução de 50% (cinqüenta por cento) da Taxa de Vistoria para Microempresa e de 30% (trinta por cento) para Empresa de Pequeno Porte, por até 03 (três anos).

 

Seção VI

Das Isenções

 

Art. 16 Isenção de taxa de expediente para Atestados, Declarações, Certidões e Título, Expediente e outros, Concessões, Permissões e Autorizações de Uso, depósito e guarda, solicitados pelos contribuintes pessoa jurídica.

 

Parágrafo Único. Ficam excluídos do benefício concedido no presente artigo os requerimentos de 2ª vias dos documentos e das certidões de tempo de cadastro mobiliário e imobiliário.

 

Art. 17 Isenção de Taxa de Aprovação de Projeto e de Taxa de Habite-se.

 

Seção VII

Da Criação do CIAMPE

 

Art. 18 Fica instituído o Centro Integrado de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (CIAMPE), voltado para o fomento do desenvolvimento do município através do fortalecimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sediadas em Montanha, por meio de um programa integrado e efetivo do poder público para a diminuição dos trâmites burocráticos no atendimento ao munícipe empreendedor e aos micros e pequenos empresários.

 

Art. 19 O Centro Integrado ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Administração e Finanças, que coordenará o programa com a articulação do Setor de Tributação.

 

Art. 20 No Centro Integrado estarão disponíveis para as Microempresas de Pequeno Porte de Montanha, os seguintes serviços:

 

- Abertura de empresas;

- Regularização de Empresas

- Informações de compras governamentais;

- Informações de linhas de créditos de instituições financeiras;

- Encerramento de Atividades;

- Concessão de Licenças;

- Informação sobre o Programa Nosso Crédito e demais serviços inerentes aos incentivos tratados presente Lei;

- Paralisação temporária de atividades ou suspensão.

 

Seção VIII

REFIS

 

Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar mecanismos para refinanciar débitos tributários de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar os seguintes valores de redução de multa, juros e parcelamentos de débitos para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:

 

I - Redução de 75% (setenta e cinco por cento), das multas da dívida ativa;

 

II - Redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros;

 

III - Parcelamento de débitos em até 60 (sessenta) meses, não sendo permitido prestações inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

§ 1º Para fazer, jus aos benefícios na presente Lei, os requerimentos deverão ser protocolizados até 31 de dezembro de 2008.

 

Seção IX

Do Acesso aos Mercados

 

Subseção Única

Das Aquisições Públicas

 

Art. 23 Nas licitações municipais, a comprovação de regularidade fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

 

Art. 24 As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

 

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Municipal, para regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará em decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/93, sendo facultada à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

Art. 25 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte são iguais ou até 10 (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

 

§ 2º Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

 

Art. 26 Para efeito no disposto nesta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

 

II - Não ocorrendo à contratação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 25 desta Lei, na ordem classificatórias, para o exercício do mesmo direito.

 

III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 25 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originariamente vencedora do certame.

 

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

 

§ 3º No caso de pregão a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutas após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

 

Art. 27 Nas contratações públicas do Município, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo a inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação respectivo ente.

 

Art. 28 Para o cumprimento do disposto no art. 27 desta Lei, a administração pública poderá realizar processo licitatório:

 

I - Destinado a exclusivamente à participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas contratações cujo valor seja até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

 

II - Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de Microempresas ou de Empresa de Pequeno Porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

 

III - Que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em certame para aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

 

§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderá ser destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas.

 

Art. 29 Não se aplica o disposto nos arts. 27 e 28 desta Lei, quando:

 

I - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

 

II - Não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados com Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

III - O tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não for vantajoso para a administração pública ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

IV - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30 Em janeiro de cada exercício posterior a 2007, os créditos da fazenda pública municipal, tributárias ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior.

 

Art. 31 Publicada a presente Lei, o Executivo Municipal expedirá em 90 (noventa) dias as instruções que se fizerem necessárias à execução por regulamento.

 

Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 12 de dezembro de 2007.

 

HÉRCULES FAVARATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.