Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

REVOGADA PELA LEI Nº 296, de 22 de junho de 1993

 

LEI Nº 238, DE 23 DE MAIO DE 1991

 

 

Cria o Conselho Municipal de Saúde, dispõe sobre o mesmo e dá outras providências.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Município de Montanha, o Conselho Municipal de Saúde que formulará, controlará e fiscalizará a política e as ações municipais de saúde, obedecidos os termos do artigo 18 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1.980, Seção II do Capítulo I do Título VI da Lei Orgânica do Município e as demais leis municipais sobre saúde.

 

Art. 2º As atribuições específicas do Conselho Municipal de Saúde constarão do Regimento Interno do Conselho desde que devidamente referendadas por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto por 10 (dez) membros, a saber:

 

I - Chefe do Serviço de Saúde;

 

II - Representante da Clínica Menino Jesus;

 

III - Representante do Hospital N. S. da Saúde do Distrito de Vinhático;

 

IV - Representante do Ambulatório Municipal;

 

V - Representante do Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida;

 

VI - Representante das Associações de Bairros;

 

VII - Representante do Comércio;

 

VIII - Representante da Associação Assistencial a Crianças e Idosos;

 

IX - Representante dos Funcionários Públicos;

 

X - Representante da APAE.

 

§ 1º O exercício da função de Conselheiro se constitui em "munus" relevante, mas não implicará, em nenhuma hipótese, em ônus para o Poder Público.

 

§ 2º Presidirá o Conselho o Chefe do Serviço de Saúde, e, na sua falta, o Vice-Presidente a ser eleito pelos Conselheiros.

 

§ 3º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, desde que de interesse da entidade que representar.

 

§ 4º As decisões do Conselho serão adotadas pela maioria de seus membros presentes à reunião, exigindo-se presença de pelo menos metade deles para se poder deliberar sobre qualquer assunto.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal fornecerá material, pessoal e instalações para que as reuniões do Conselho se façam a inteiro e a contento.

 

Art. 5º O Regimento Interno a ser elaborado observará as seguintes regras básicas:

 

I - As previstas no § 4º do artigo 3º desta Lei;

 

II - Que as decisões do Conselho serão externadas em forma de deliberações numeradas.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 23 de maio de 1991.

 

JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.