Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 16, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

 

LEI Nº 384, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995

 

 

 

Dispõe sobre regulamentação de pensões e seguridade social dos servidores públicos do município de Montanha -ES.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA aprovou e eu Marcos Nicodemos Cisne, seu Presidente, promulgo, nos termos do § 1º do art. 61 da LOM, a seguinte Lei:

 

Art. 1º As pensões concedidas aos Funcionário Públicos Municipais e seus dependentes ficam regidas pela Lei Municipal nº 005 de 09 de Maio de 1977, ressalvadas as alterações constitucionais,

 

Art. 2º O Município de Montanha fica na obrigatoriedade de garantir a todos funcionários públicos do município, dependentes e pensionistas, toda assistência odonto-médico-hospitalar.

 

Parágrafo Único. A garantia dos benefícios que se trata o caput do artigo anterior estenderá aos servidores públicos, ativos, inativos, efetivos e comissionados.

 

Art. 3º Para atender a demanda das despesas decorrentes da presente lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado ao utilizar-se de Dotações do Orçamento Municipal.

 

Art. 4º Os valores remanescentes do extinto IPASMONT será repassado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, a Entidades Filantrópicas, sem fins lucrativos, sediadas no município, mediante a indicação dos Senhores Vereadores.

 

I - A Entidade para receber o benefício deverá estar legalmente representada e devidamente registrada em cartório competente, podendo receber tantas parcelas ou valores, quantos forem as indicações dos Senhores Vereadores;

 

II - Os valores referidos no caput do artigo 4º deste Projeto Substitutivo, será dividido em 13 (treze) cotas iguais;

 

III - As cotas poderão sofrer subdivisão, de acordo com as indicações dos Vereadores.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 10 de novembro de 1995.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.