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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
LEI Nº 418, DE 09 DE JULHO DE 1997
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Cria o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal de Montanha - ES, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (COMDER), Órgão deliberativo e de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
I - Participar na definição das políticas para o desenvolvimento
rural, o abastecimento alimentar e a defesa do Meio Ambiente;
II - Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a
utilização nacional de recursos públicos e privados em busca de objetivos
comuns;
III - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os
resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural;
IV - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e
organização de dados e informações que servirão de subsídios para o
conhecimento da realidade do meio rural;
V - Zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das questões
relativas ao Meio Ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu
aperfeiçoamento.
Art. 2º O COMDER ê
constituído por representantes das seguintes instituições públicas e privadas
ligadas ao meio rural, tais como:
I - Secretaria Municipal da Agricultura;
II - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
III - Sindicato Rural;
IV - Cooperativa Agrícola;
V - Associação de Produtores;
VI - Emater/ES;
VII - Associação de Jovens Rurais;
VIII - Escola Família;
IX - 01 (um) representante dos assentamentos;
X - Banco do Brasil;
XI - Banco do Estado do Espírito Santo;
XII - Câmara Municipal
XIII - IDAF.
Art. 3º A composição do
COMDER terá, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de
representantes do setor de produção agropecuária, constituído por produtores e
trabalhadores rurais, cabendo aos outros setores o restante.
Art. 4º Cada instituição ou
organismo integrante do COMDER indicará, por inscrito, um representante titular
e um suplente, com mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por
iguais períodos sucessivos.
Art. 5º O Prefeito Municipal
nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e Suplentes indicados
pelas instituições que participam do COMDER.
Parágrafo Único. A função do
Conselheiro do COMDER, considerada de interesse público relevante, será
exercida gratuitamente.
Art. 6º O COMDER terá uma
diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 1º A Presidência do
Conselho será exercida pelo Secretário Municipal da Agricultura.
§ 2º Os Conselheiros
elegerão o Vice-Presidente e o Secretário, para o exercido seguinte, na última
reunião Ordinária, do ano civil;
§ 3º A duração dos
mandatos do Vice-Presidente e do Secretário será de 01 (um) ano, permitida a
sua reeleição por mais um período consecutivo.
Art. 7º O COMDER poderá
criar Comitês, Comissões, Grupos de Trabalho ou designar Conselheiros para
realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar
Pareceres.
Art. 8º Sempre que houver
necessidade, o COMDER poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes
para participar de reunião com direito a voz.
Art. 9º A ausência não
justificada, por 03 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no
período de 01 (um) ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
Art. 10 O COMDER poderá
substituir ioda a diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir
dispositivos desta Lei ou Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos
Conselheiros.
Art. 11 O COMDER elaborará,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o seu
Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 12 Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as
disposições em contrário.
Montanha - ES, 09 de Julho de 1997.
JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.