|
Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
|
Dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, (Art. 24, § 1º da MP nº 339, de 28 de
dezembro de 2006). |
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no âmbito do Município
de Montanha, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: (Redação dada pela Lei n° 719, de 04 de junho de 2009)
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo
Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desportos, indicados pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei n° 719, de 04 de junho
de 2009)
II - 01 (um) representante dos professores da educação
básica pública; (Redação dada
pela Lei n° 719, de 04 de junho de 2009)
III - 01 (um) representante dos diretores das escolas
básicas públicas; (Redação dada
pela Lei n° 719, de 04 de junho de 2009)
IV - 01 (um) representante dos servidores técnico- administrativos das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei n° 719, de 04 de junho de 2009)
V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; (Redação dada pela Lei n° 719, de 04 de junho de 2009)
VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas; (Redação dada pela Lei n° 719, de 04 de junho de 2009)
VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 719, de 04 de junho de 2009)
VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei n° 719, de 04 de junho
de 2009)
§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI
deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo
eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em
até vinte dias antes do término mandato dos conselheiros anteriores, para
nomeação dos conselheiros.
§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão
guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se com pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no
§ 1º.
§ 4º Os representantes titular e suplente, dos diretores das
escolas públicas municipais deverão ser eleitos por suas respectivas
comunidades escolares.
§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - Cônjuge e parente
consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e
dos Secretários Municipais;
II - Tesoureiro, contador ou
funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes, consangüínea ou afim, até terceiro grau, desses
profissionais;
III - Estudantes que não sejam
emancipados; e,
IV - Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
ou,
b) prestem serviços
terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O Suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - Desligamento por motivos
particulares;
II - Rompimento do vínculo de
que trata o § 3º, do art. 2º; e
III - Situação de impedimento
previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de
afastamento definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a
instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular
e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução para mandato subseqüente por apenas uma vez.
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - Acompanhar e controlar a
repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar a realização
do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder
Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do FUNDEB;
III - Examinar os registros
contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - Emitir parecer sobre as
prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - Outras atribuições que a
legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 6º O Conselho FUNDEB terá um Presidente, que será eleito pelos
conselheiros.
Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência e conselheiro
designado nos termos do art. 2º, I, desta Lei.
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo
previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pela Vice-Presidência.
Art. 8º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação do
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize o seu
funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB.
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de
relevante interesse social;
III - Assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - Veda, quando os
conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou
demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta
injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e
c) afastamento involuntário e
injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o
qual tenha sido designado.
Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo Município garantir infra-estrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e
composição.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
I - Apresentar, ao Poder
Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
e
II - Por decisão da maioria de
seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto
ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar- se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 14 Durante o prazo previsto no § 2º, os novos membros deverão
se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 28 de fevereiro de
2007.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.