Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 741, de 16 de dezembro de 2009

 

 

Cria o Conselho Municipal de Turismo do Município de Montanha - COMTUR.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo do Município de Montanha - COMTUR, órgão consultivo, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas, na elaboração, viabilização, implementação e acompanhamento de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de Montanha, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Montanha será composto por 17 (dezessete) membros efetivos e 17 (dezessete) membros suplentes, a saber:

 

I - Um representante do Gabinete da Prefeita Municipal;

 

II - Um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente, com a aprovação do Plenário da Câmara Municipal;

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;

 

V - Um representante do Setor de Imprensa do Município de Montanha - ES;

 

VI - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

VII - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

VIII - Um representante da Secretaria de obras, Serviços Urbanos e Viação;

 

IX - Um representante da Secretaria de Saúde;

 

X - Quatro representantes do comércio e indústrias locais, sendo:

 

a) dois representantes dos estabelecimentos de hospedagens (hotéis, pousadas, etc.);

b) um representante de estabelecimentos de alimentos e bebidas (restaurantes e bares);

c) um representante do comércio varejista (supermercados, postos, farmácias), este membro deverá ser filiado ao CDL;

 

X - Cinco representantes da sociedade organizada e entidades de classe, sendo:

a) um representante da Maçonaria;

b) quatro representantes das Associações de Moradores.

 

Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR, indicarão o membro efetivo e respectivo suplente.

 

Art. 3º A designação dos membros da COMTUR será feita por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º A Presidência e Vice-Presidência serão exercidas por qualquer dos membros titulares eleitos em assembléia para este fim. (Redação dada pela Lei nº 967, de 19 de dezembro de 2017)

 

Art. 5º O mandato de membro e suplente do COMTUR será de dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 6º o mandato de membro do COMTUR será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

Art. 7º O membro do COMTUR que faltar a 03 (três) sessões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o suplente respectivo.

 

Parágrafo Único. A entidade que por motivo de perda de mandato ou renúncia do seu representante no COMTUR ou por qualquer motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação, para designação do representante, na forma do art. 3º desta Lei.

 

Art. 8º O COMTUR reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada dois meses, ou quando convocado por seu presidente.

 

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias, será feita por escrito, com antecedência mínima de três dias.

 

§ 2º As decisões do COMTUR serão tomadas com a presença mínima da maioria absoluta dos membros e tomadas por termo em ata, lavrada em livro próprio, tendo o presidente o voto de qualidade.

 

Art. 9º O COMTUR poderá também solicitar da Chefe do Poder Executivo, a colaboração em reuniões e eventos congêneres, enviando assessores especializados, entretanto sem direito a voto.

 

Art. 10 - Compete ao Conselho de Turismo de Montanha - COMTUR:

 

I - Contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico;

 

II - Fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura Municipal as reivindicações da população na área turística, bem como apresentando a mesma os planos do órgão municipal de turismo;

 

III - Promover gestões junto à iniciativa privada local, sobre campanhas protecionais de divulgação de cooperativas;

 

IV - Colaborar com a Secretaria Municipal responsável na elaboração de um calendário municipal de eventos;

 

V - Contribuir para promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas;

 

VI - Contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico local;

 

VII - Fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos;

 

VIII - Representar o Município de Montanha a nível estadual e federal;

 

IX - Emitir pareceres sobre projetos da iniciativa privada, voltadas para as atividades turísticas.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 16 de dezembro de 2009.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.