Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI COMPLEMENTAR Nº 11, de 05 de novembro dE 2009

 

 

Altera redação da "Seção II" do Órgão Colegiado, da Lei Complementar nº 10, de 05 de outubro de 2009 - Código do Meio Ambiente

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Seção II, "Do Órgão Colegiado", passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Seção II

Do Órgão Colegiado

 

"Art. 8º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA é o órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e normativo

 

Art. 9º São atribuições do CMMA:

 

I - Definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMMA e acompanhar sua execução;

 

II - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal;

 

III - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;

 

IV - Conhecer dos processos de licenciamento ambiental das atividades potencialmente causadoras de danos irreversíveis ao meio ambiente;

 

V - Analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;

 

VI - Acompanhar a análise de Estudo de Impacto Ambiental de acordo com a Resolução CONAMA 001/86;

 

VII - Apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração do EIA/RIMA;

 

VIII - Estabelecer critérios básicos e fundamentais para a elaboração do zoneamento ambiental;

 

IX - Propor a criação de Unidades de Conservação - UCs;

 

X - Examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade, ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

XI - Decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMMA;

 

Art. 10 As sessões plenárias do CMMA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades.

 

Parágrafo Único. O quórum das Resoluções do CMMA será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.

 

Art. 11 O Poder Executivo através de Decreto definirá a composição do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA.

 

§ 1º O CMMA será presidido pelo Conselheiro eleito pela maioria dos votos do Conselho na primeira assembléia geral.

 

§ 2º O Conselheiro Presidente exercerá seu direito de voto, em caso de empate.

 

§ 3º Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, não permitida à recondução.

 

§ 4º O mandato para membro do CMMA será gratuito e considerado serviço relevante para o Município.

 

Art. 12 A CMMA deverá dispor de câmaras especializadas com órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.

 

Art. 13 O Presidente do CMMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

Art. 14 O CMMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.

 

Art. 15 O CMMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.

 

Art. 16 A estrutura necessária ao funcionamento do CMMA será de responsabilidade da SEMMA.

 

Art. 17 Os atos do CMMA são públicos e serão amplamente divulgados pela SEMMA."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 05 de novembro 2009.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.