Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI COMPLEMENTAR Nº 23, de 02 de setembro de 2014

 

 

Regulamenta atividades insalubres e perigosas, nos termos da Lei Complementar nº 16/2010 (Estatuto dos Servidores Municipais).

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os funcionários que exerçam cargo de provimento efetivo e trabalham com habitualidade em locais Insalubres em contato Permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional com base nos seguintes percentuais:

 

I - 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, no caso de insalubridade nos graus Mínimo, Médio E Máximo;

 

II - 30% (trinta por cento) no caso de periculosidade.

 

§ 1º Os percentuais fixados no caput do artigo incidem sobre o Salário Mínimo Nacional, em harmonia com o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 2º O servidor que fizer jus aos adicionais de Insalubridade E Periculosidade, concomitantemente, deverá optar por um deles, a seu critério.

 

Art. 2º Os adicionais de Insalubridade E Periculosidade serão concedidos após emissão de Laudo Pericial Ocupacional assinado por um Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho ou empresa especializada contratada pelo Município.

 

Parágrafo Único. O Laudo deverá definir as atividades insalubres e perigosas, para efeito das concessões dos percentuais dos adicionais, utilizando-se das NR-15 para insalubridade e NR-16 para periculosidade do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Art. 3º Consideram-se como de efetivo exercício, para fins desta Lei, os afastamentos em virtude de:

 

I - Férias;

 

II - Doação de sangue;

 

III - Alistamento eleitoral;

 

IV - Casamento;

 

V - Falecimento de cônjuge, companheiro (a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menores sob guarda ou tutela e irmãos;

 

VI - Júri e outros serviços obrigatórios instituídos por Lei; e

 

VII - Licença:

 

a) maternidade e paternidade;

b) gestante;

c) para tratamento de saúde própria, até dois anos, se o tratamento tiver relação da causa e efeito com a insalubridade detectada; e

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.

 

Art. 4º Para a concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade será necessário requerimento do interessado.

 

Art. 5º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram a sua concessão.

 

Art. 6º Haverá permanente controle da atividade de funcionários em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Montanha, 02 de setembro de 2014.

 

RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.