Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

 

 

Dispõe sobre o Sistema Único de Saúde institui o Código de Vigilância Sanitária do Município de Montanha, promove a recuperação da saúde e dá outras providências:

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de aprovar e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Código Sanitário do Município de Montanha ES, fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, na Constituição do Estado do Espírito Santo, nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Código de Saúde do Estado do Espírito Santo, e na Lei Orgânica do Município Montanha - ES.

 

Art. 2º Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e resoluções, a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que couber, a Legislação Federal e Estadual.

 

Art. 3º Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 4º São princípios gerais das ações e serviços de saúde.

 

I - Todo indivíduo tem direito de obter informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção, recuperação de sua saúde individual e coletiva;

 

II - Os serviços de saúde, nos seus vários níveis, obedecendo padrões de qualidade técnicas e administrativa universalmente reconhecidas;

 

III - Os agentes públicos e privados tem dever de comunicar as autoridades competes as irregularidades ou deficiências que tenham conhecimento direto ou indireto, apresentados por serviços públicos e privados que realizem atividades ligadas ao bem estar físico, mental e social do indivíduo;

 

Art. 5º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde SUS.

 

Art. 6º No planejamento e organização dos seus serviços o município observará as diretrizes da política de saúde.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo.

 

I - O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e

 

II - O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

 

Art. 8º Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo:

 

I - A inspeção e orientação;

 

II - A fiscalização;

 

III - A lavratura de termos e autos;

 

IV - A aplicação de sanções.

 

Art. 9º São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias:

 

I - Drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde;

 

II - Sangue, hemocomponentes e hemoderivados;

 

III - Produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;

 

IV - Alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;

 

V - Produtos tóxicos e radioativos;

 

VI- Estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada;

 

VII - Resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde;

 

VIII - Veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas federais;

 

IX - Outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde.

 

§ 1º Os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos.

 

§ 2º É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que pela sua natureza ou quantidade, sejam considerados causa de insalubridade, incômodo ou riscos à saúde pública.

 

§ 3º É vedado abandono de animais em perímetro urbano ou área de competência do município. O proprietário se responsabilizará pelos danos por ele causados à particulares ou à coletividade, podendo o animal sofrer sacrifício sanitário se constatado insalubridade, incômodo ou riscos à saúde pública.

 

§ 4º O município poderá criar um centro de Zoonose para acolhimento de animais abandonados em perímetro urbano.

 

Art. 10 As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação por meio de credencial de fiscal sanitário, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.

 

§ 1º Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.

 

Art. 11 Os profissionais das equipes de vigilância sanitária, investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos e autos, referentes à prevenção e controle de bens e serviços sujeitos à vigilância sanitária.

 

Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Saúde, excepcionalmente, poderá desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas pela presente Lei às autoridades sanitárias.

 

Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições:

 

I - Promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do município;

 

II - Planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do município;

 

III - Garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução de ações de vigilância sanitária;

 

IV - Promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes na vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das ações e serviços;

 

V - Promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública;

 

VI - Assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetam;

 

VII - Assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de saúde;

 

VIII - Promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;

 

IX - Promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária;

 

X - Organizar atendimento de reclamações e denúncias;

 

XI - Notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de: medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; agrotóxicos; alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação sanitária.

 

Art. 13 Ao Sistema Único de Saúde do Município de Montanha, além de outras atribuições nos termos da Lei, compete:

 

I - Formular a política municipal de Saúde;

 

II - Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

III - Prestar apoio técnico e financeiro aos distritos e executar supletivamente ações e serviços a saúde;

 

IV - Planejar, organizar, gerar, controlar, elaborar normas e executar ações e serviços de:

 

a) Vigilância Epidemiológica;

b) Vigilância Sanitária;

c) Saúde do Trabalhador;

 

V - Participar junto com órgãos afins do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;

 

VI - Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

 

VII - A colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para garantir:

 

a) o acesso dos trabalhadores às informações referentes às atividades que implicam em riscos à saúde e aos métodos de controle, exames médicos laboratoriais, bem como aos resultados das avaliações realizadas;

b) a adoção de medidas preventivas de acidentes e doenças do trabalhador.

 

VIII - Cooperar com os órgãos federais, estaduais e municipais competentes no desenvolvimento de atividades de higiene e segurança do trabalho, de prevenção de acidentes e de doenças profissionais;

 

IX - A implementação do plano Municipal de alimentação e nutrição, em termos de prioridade e estratégias regionais em consonância com os planos nacionais;

 

X - Em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

 

XI - Em caráter suplementar e complementar, elaborar normas que caracterizam a assistência à saúde, inclusive parâmetros de cobertura assistencial;

 

XII - Participar da elaboração de normas técnicas de proteção e recuperação do meio ambiente, compreendendo também, o ambiente de trabalho e saneamento básico;

 

XIII - Estabelecer normas em caráter suplementar para controle e avaliação das ações e serviços de saúde;

 

XIV - Elaborar normas e estabelecer padrões em caráter suplementar e procedimento de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

 

XV - Organizar e coordenar o sistema Municipal de informação em saúde;

 

XVI - Formular e participar da execução e política de informação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

 

XVII - Elaborar normas técnico-científicas de promoção e recuperação da saúde;

 

XVIII - Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes à Vigilância Sanitária;

 

XIX - Participar do controle da Fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, e radioativos;

 

XX - Realizar pesquisas e estudos nas áreas de saúde para fins de reorientação da política do setor;

 

XXI - O acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores da morbidade e mortalidade no âmbito do município;

 

XXII - Elaborar e atualizar periodicamente, o plano municipal de saúde;

 

XXIII - Realizar operações externas de natureza financeira de interesse à saúde;

 

XXIV - Propor a celebração com o Estado como parte ou como interveniente, de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde;

 

XXV - Coordenar a Rede Municipal de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades afins existentes em sua organização administrativa;

 

XXVI - Adotar e promover medidas de educação sanitária, campanhas especificas ou programa dos cursos de ensinos regulares;

 

XVII - Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o funcionamento dos mesmos;

 

XXIII - Coordenar, gerir e operacionalizar serviço de saúde existente em sua organização administrativa;

 

XXIX - Adoção de políticas em recursos humanos em saúde e a capacitação e valorização de profissionais da área, para propiciar melhor adequação as necessidades especificas de cada distrito e de segmento da população que requeiram atenção especial;

 

XXX - A garantia do direito à autor regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, promovendo os meios educacionais forma coercitiva ou de indução por parte de qualquer pessoa física, jurídica ou privada;

 

XXXI - Criar e manter um sistema de custeio de órteses e próteses, necessárias para recuperação e reabilitação do indivíduo;

 

XXXII - A revisão do código da Saúde Municipal sempre quando necessário.

 

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará no município e em consonância com a Legislação Nacional Incidente, todo o processo de coleta, processamento, percurso e transfusão de sangue e seus derivados.

 

CAPÍTULO IV

DA SAÚDE AMBIENTAL E DO TRABALHO

 

Art. 15 O Município atuará para garantir a saúde e a segurança no ambiente de trabalho.

 

Art. 16 Independentemente da aplicação da legislação sanitária específica é dever da autoridade sanitária, sob pena de responsabilidade de seus agentes, comunicar ao ministério público todas as condições de risco de agravo à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, decorrentes das atividades privadas e públicas, bem como das ocorrências de acidentes e/ou doenças do trabalho.

 

Art. 17 Todas as obras, empreendimentos, processos produtivos, atividades de exploração de recursos naturais ou quaisquer atividades desenvolvidas no meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e que direta ou indiretamente possam constituir riscos à saúde e/ou a qualidade de vida, ficam sujeitos a fiscalização pela autoridade sanitária competente, sem prejuízo do Serviço de Inspeção Municipal, S.I.M., regulamentado pela Lei nº 849/2013;

 

Parágrafo Único. Os responsáveis pelas atividades citadas no caput deste artigo, no ato da fiscalização, ficam obrigados a fornecer os dados solicitados pela autoridade sanitária sobre os produtos utilizados, processos de utilização dos mesmos, subprodutos, e as medidas mitigadoras adotadas.

 

Art. 18 Os estudos ambientais e os relatórios de impacto ambiental a serem submetidos ao Conselho Municipal de Meio Ambiente conterão critérios, métodos e parâmetros estabelecidos em norma técnica especial e serão analisados por técnicos do Sistema Único de Saúde, que emitirão pareceres técnicos ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 19 O Sistema Único de Saúde desenvolverá programas especiais de atenção à saúde e segurança do trabalho, bem como de ações educativas quanto ao processo produtivo e riscos nos ambientes de trabalho, nos moldes do sistema de Atenção Básica.

 

Art. 20 A autoridade sanitária tem a obrigação de informar a população sobre situações e/ou substâncias presentes no meio ambiente, nele compreendido o trabalho, e/ou produtos que constituem riscos à saúde e/ou à qualidade de vida, bem como as medidas mitigadoras adotadas.

 

Art. 21 O Sistema Único de Saúde do município em articulação com os demais órgãos e entidades competentes federais e do estado observará e fará observar as normas legais, regulamentares e técnicas sobre saneamento do meio sem prejuízos da Legislação Supletiva Municipal das disposições e das deste diploma.

 

Parágrafo Único. A promoção de medidas de saneamento do meio constitui uma obrigação do Poder Público, das coletividades e do indivíduo, que para tanto, ficam adstritos no uso da propriedade, no manejo os meios de produção e no exercício das atividades, a cumprir as determinações legais, regulamentares e as recomendações, ordens, vedações e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 22 O Sistema Único de Saúde participará dos processos de aprovação dos projetos de parcelamento do solo, para fins urbanos, com vistas a preservar os requisitos ambientais indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar individual e coletivo.

 

Parágrafo Único. As concessionárias de serviços públicos somente poderão fornecer seus serviços a loteamento que já obtiverem aprovação.

 

Art. 23 O Sistema Único de Saúde elaborará normas técnicas especiais relacionadas à água para consumo humano estabelecendo normas, padrões, métodos e monitoramento.

 

Art. 24 Os órgãos e entidades do Município de Montanha, responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público, deverão adotar, obrigatoriamente, as normas e o padrão de potabilidade da água estabelecida pelo Ministério da Saúde.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Art. 25 O Sistema Único de Saúde através dos seus órgãos competentes, exercerá ações de vigilância sanitária em todos os locais, atividades, equipamentos e produtos que direta ou indiretamente, possam produzir agravo à saúde pública ou individual.

 

§ 1º A autoridade sanitária competente terá acesso a qualquer lugar onde haja fábrica, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, armazenamento, venda ou consumo de produtos de interesse da saúde, bem como nos locais, serviços e instalações que direta ou indiretamente possam produzir agravos à saúde pública ou individual.

 

§ 2º As autoridades sanitárias do órgão competente do Sistema Único de Saúde exercerão sobre as condições do exercício de profissionais, técnicos e auxiliares relacionados direta ou indiretamente com a saúde.

 

Art. 26 A ação fiscalizadora do Sistema Único de Saúde será exercida sobre a propaganda comercial de produtos e atividades de interesse da saúde, respeitada no que couber à Legislação Federal vigente.

 

Art. 27 Os estabelecimentos de industrialização de produtos de interesse à saúde cujo funcionamento dependa de responsabilidade técnica, do profissional legalmente habilitado serão definidos no regulamento desta Lei e suas normas técnicas especiais.

 

Art. 28 Os estabelecimentos de prestação de serviços de interesse à saúde cujo funcionamento dependa da responsabilidade técnica, serão definidos, através do regulamento desta Lei e suas normas técnicas especiais.

 

Art. 29 Os estabelecimentos comerciais de produtos de interesse à saúde cujas atividades necessitem de responsabilidade técnica profissionais habilitados, serão definidos através de regulamento desta Lei e suas normas técnicas especiais.

 

Art. 30 Os estabelecimentos e locais cuja atividade é prevista nesta Lei e seu regulamento, devem estar instalados equipados e licenciados de acordo com as normas, critérios e padrões estabelecidos em normas técnicas.

 

Art. 31 A defesa e a proteção da saúde individual e coletiva no tocante aos produtos relacionados à saúde, que incluem alimentos de origem animal e vegetal, medicamentos e produtos de higiene pessoal, saneantes, domissionatários e todos os outros produtos que tenham interesse para a saúde pública, desde a sua origem até o consumo serão disciplinados pelas disposições desta Lei em seu regulamento e normas técnicas especiais.

 

Art. 32 No desenvolvimento das ações de saúde a autoridade sanitária fica obrigada a fornecer todas as informações solicitadas pelas entidades e segmentos da sociedade organizada.

 

CAPÍTULO II

DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

 

Art. 33 O Sistema Único de Saúde manterá serviço de vigilância epidemiológica, laboratórios de saúde pública e outros serviços para permitir a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e o controle de agravos à saúde.

 

Art. 34 O serviço de vigilância epidemiológica inclui principalmente, a elaboração de informação, pesquisa, inquérito, investigação, levantamentos e estudo necessário a programação e avaliação, das medidas de controle de doenças e agravos que ameaçam a saúde pública.

 

Art. 35 É da responsabilidade do Sistema Único de Saúde definir as unidades de vigilância epidemiológica, integrantes da rede de serviços estaduais de saúde e da estrutura, que executará as ações de vigilância epidemiológica abrangendo todo o Município de Montanha.

 

Parágrafo Único. As ações de vigilância epidemiológica compreendem:

 

a) coleta das informações básicas, necessárias ao controle de doenças;

b) diagnóstico das doenças que estejam sobre o regime de notificação compulsória;

c) averiguação de disseminação das doenças notificadas, e a determinação da população em risco;

d) proposição e execução de medidas pertinentes;

e) criação de mecanismo de tratamento, de utilização adequada de informação e sua divulgação, dentro e fora do sistema de saúde;

f) estudo e pesquisa para elucidação de diagnóstico.

 

Art. 36 Atendendo ao risco que representam as doenças transmissíveis para a coletividade, e a fim de interromper ou dificultar a sua propagação e proteger convenientemente os grupos humanos mais susceptíveis, a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais, das seguintes medidas de:

 

a) notificação obrigatória;

b) investigação epidemiológica;

c) vacina obrigatória;

d) quimioprofilaxia;

e) isolamento domiciliar ou hospitalar;

f) quarentena;

g) vigilância sanitária;

h) desinfecção;

i) saneamento;

j) assistência médico-hospitalar;

k) investigação laboratorial, toxicológica e outras;

l) educação em saúde.

 

Parágrafo Único. Para o controle, diagnóstico e estudo das doenças crônico-degenerativas, não transmissíveis, ocupacionais a adoção de uma ou mais medidas citadas neste artigo.

 

Art. 37 É obrigatória a notificação do SUS dos casos confirmados ou suspeitos das seguintes doenças:

 

I- Blastomicose;

 

II - Caxumba;

 

III - Cólera;

 

IV- Coqueluche;

 

V - Difteria;

 

VI - Dengue;

 

VII - Dengue hemorrágica;

 

VIII - Dengue hemorrágica com choque;

 

IX - Doença de chagas;

 

X - Doenças de transmissão sexual;

 

XI - Tétano;

 

XII - Toxoplasmose;

 

XIII- Tracoma;

 

XIV- Tuberculose;

 

XV - Hanseníase;

 

XVI - AIDS;

 

XVII - Varicela;

 

XVIII - Doenças meningocócicas;

 

XIX - Outras meningites;

 

XX - Esquistossomose;

 

XXI - Febre amarela;

 

XXII - Febre tifóide;

 

XXIII - Gastrenterite infecciosa;

 

XXIV - Hepatite infecciosa;

 

XXV - Intoxicação alimentar;

 

XXVI - Leptospirose;

 

XXVII - Malária;

 

XXVIII - Pneumonia;

 

XXIV - Poliomielite;

 

XXV - Raiva;

 

XXVI - Rubéola;

 

XXVII - Sarampo;

 

XXV - Leishmaniose tegumentar.

 

§ 1º A relação citada nesta Lei será periodicamente revisada e a nova relação estará contida em normas técnicas especiais.

 

§ 2º É proibida a divulgação de identidade do paciente portador de doenças de notificação compulsória, fora do âmbito médico-sanitário, exceto quando se verifiquem circunstâncias excepcionais de grande risco para a comunidade, conforme juízo da autoridade sanitária e com prévio conhecimento do doente ou representante.

 

Art. 38 Toda enfermidade ocupacional ou relacionada com o consumo e/ou uso de produtos e equipamentos de interesse à saúde deverá ser de notificação obrigatória pelos serviços de saúde pública e privada.

 

Art. 39 O Sistema Único de Saúde definirá métodos, parâmetros e critérios para execução dos serviços de vigilância epidemiológica através do regulamento desta Lei e em normas técnicas especiais.

 

CAPÍTULO III

DA IMUNIZAÇÃO

 

Art. 40 O Sistema Único de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, fará executar no município de Montanha as vacinas de caráter obrigatório definidos no Programa Nacional de Imunizações, coordenando e controlando o desenvolvimento das ações correspondentes.

 

Art. 41 É dever de todo cidadão submeter-se, e aos menores dos quais têm a guarda, à vacinação obrigatória.

 

Parágrafo Único. Só será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico de contraindicações explícitas da vacina.

 

Art. 42 Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retidos, em qualquer hipótese, por qualquer pessoa natural ou jurídica.

 

Art. 43 Todos os serviços de saúde pública e privados ficam obrigados a encaminharem informações periódicas de acordo com normas estabelecidas pelo SUS.

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

DA SAÚDE MATERNO INFANTIL E DO ADOLESCENTE

 

Art. 44 O Sistema Único de Saúde coordenará a execução, a nível municipal, das iniciativas no campo da saúde que visem proteger a mulher, a criança e a adolescente, através da rede de órgãos ou instituições de atuação na área, dentro da competência do município e de sua atuação enquanto atenção básica

 

Art. 45 A rede de Sistema Único de Saúde e órgãos da rede complementar, as entidades filantrópicas e beneficentes e que atuem no campo específico da área materno-infantil, desenvolverão atividades de natureza bio-médica-social com ênfase aos seguintes aspectos:

 

I - Fenômenos sociais relacionados com maternidade, a infância e a adolescência, que possibilitem ou dificultem a adoção de medidas de higiene individual, de aplicação de vacinas obrigatórias, a prática de aleitamento materno;

 

II - Puericultura e acompanhamento do crescimento e desenvolvimento da criança, visando a detecção precoce e tratamento de patologia atinente e outras, implantação e/ou implementação de ações consideradas prioridades para a promoção e recuperação da saúde da criança e do adolescente subsequentemente à análise da situação médico-sanitária do momento;

 

III - Assistência integral à mulher, principalmente pré-natal, puerpério, climatério e senilidade, além do tratamento das afecções ginecológicas e desenvolvimento do programa de câncer do colo do útero e de mama, dando ênfase aos distúrbios psíquicos em cada uma das fases citadas;

 

IV - Ações educativas e orientadas sobre medidas de higiene, alimentação e nutrição, sexualidade, cuidados especiais e outras, inclusive atendimento de situações ligadas a diferentes naturezas;

 

V - Educação sanitária para pais, educadores e alunos.

 

CAPÍTULO II

DAS DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS

 

Art. 46 O Sistema Único de Saúde, promoverá, coordenará e executará, programas e atividades de saúde pública, paralelamente ao progresso da ciência e da técnica sanitária, visando o controle das doenças crônico-degenerativas e outras não transmissíveis.

 

Art. 47 Para o desenvolvimento de atividades da saúde pública, visando a prevenção e o controle das doenças que constituem problemas de interesse coletivo, tais como: o câncer, o "Diabetes Mellitus", as afecções cardiovasculares, as doenças reumáticas, as doenças carenciais e outras não transmissíveis.

 

Art. 48 No controle das doenças crônico-degenerativas e de outras não transmissíveis, as ações serão orientadas principalmente no sentido:

 

I - Da educação em saúde, visando orientar a população sobre os principais fatores de risco, no sentido de evitá-los, com práticas preventivas;

 

II - Do diagnóstico e do tratamento precoces;

 

III - Dos exames periódicos de saúde, de preferência dirigidos aos grupos com maior risco;

 

IV - Da execução das medidas sobre as causas predisponentes e determinantes.

 

CAPÍTULO III

DA SAÚDE MENTAL

 

Art. 49 O Sistema Único de Saúde realizará o planejamento e a execução no Município de Montanha, das iniciativas no campo da saúde mental visando a prevenção e assistência dos transtornos de ordem emocional e mental, levando o sujeito à conquista de sua própria palavra e de sua cidadania, em todas as fases da sua vida, criança, adolescência, fase produtiva e senilidade.

 

Art. 50 O Sistema Único de Saúde deverá promover, incentivar alternativas terapêuticas à medicação, a nível hospitalar e a nível ambulatorial como hospital- dia, hospital-noite, pensão protegida, núcleos de vivência e outros, com fim de favorecer ao sujeito o exercício de sua palavra e de suas particularidades.

 

Art. 51 Fica submetida à aprovação do Conselho Municipal de Entorpecentes onde ele estiver constituído, a aprovação de política e programa de prevenção e assistência ao abuso das drogas psicoativos a serem seguidas pelo serviço público ou privado em todo Município.

 

Art. 52 O Sistema Único de Saúde deverá formalizar, orientar e fiscalizar a assistência à saúde mental a presidiários, assegurando a permanência de seus vínculos afetivos e sociais.

 

Art. 53 O Sistema Único de Saúde promoverá programas destinados à criação, manutenção e orientação contra o uso de entorpecentes, álcool, substâncias afins, e de atendimentos especializados referentes à crianças, ao adolescentes, ao adulto e ao idoso dependente.

 

CAPÍTULO IV

DA SAÚDE DO IDOSO

 

Art. 54 O Sistema Único de Saúde promoverá de modo sistemático e permanente, assistência/promoção a saúde da população idosa através de seus órgãos competentes, através de adaptação, desenvolvimento, normatização, acompanhamento, avaliação e programas de saúde adequados a realidade do município.

 

Art. 55 O Sistema Único de Saúde deverá desenvolver e apoiar pesquisa geriátrica e odontológica e promover e estimular a educação em saúde da população em questão.

 

Art. 56 O Sistema Único de Saúde com outros órgãos púbicos deverá organizar e estimular o desenvolvimento de centro comunitário e integração de idosos a fim de evitar isolamento e afastamento dos mesmos da comunidade.

 

Parágrafo Único. Esses centros comunitários deverão auxiliar na promoção de educação em saúde, fomentando a reintegração social dos idosos egressos de hospitais ou instituições de alisamento e funcionar com pontes de referências para a orientação e aquisição de benefícios.

 

CAPÍTULO V

DA ODONTOLOGIA SANITÁRIA

 

Art. 57 Compete ao Sistema Único de Saúde, no que tange à assistência odontológica, promover, coordenar os projetos de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde bucal da população do município de Montanha, adotando os seguintes princípios:

 

I - Elaboração de normas técnicas de programas e atividades de odontologia sanitária, priorizando as ações preventivas e assegurando a recuperação da saúde, através das ações curativas, a todos os segmentos da população;

 

II - Promoção de treinamento para pessoal auxiliar;

 

III - Adequação à realidade epidemiológica do Município dos programas de odontologia sanitária estabelecidos a nível nacional.

 

Art. 59 O Sistema Único de Saúde manterá, através dos setores competentes uma severa avaliação dos níveis de flúor aplicados à água de abastecimento público pela concessionária Estadual e Municipal, com coleta, exame e análise periódicas de amostras de água de consumo.

 

CAPÍTULO VI

DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

 

Art. 60 O Sistema Único de Saúde realizará e coordenará o planejamento e a execução no Município, das iniciativas no campo da alimentação e nutrição que visem elevar os padrões da saúde da população.

 

Parágrafo Único. Para cumprimento deste artigo, deverá articular-se de maneira constante com órgãos e entidades públicas e privadas que de maneira direta ou indireta, interfiram no quadro municipal de alimentação e nutrição.

 

Art. 61 Serão prioritárias ações às gestantes, nutrizes, crianças, adolescentes, idosos e enfermos, visando:

 

I - Diminuir a mortalidade e morbidade infantil e materna;

 

II - Combater as carências alimentares e nutricionais de mais graves consequências para o desenvolvimento socioeconômico;

 

III - Incentivar a produção de alimentos essenciais e alternativos, principalmente os de maior valor proteico-calórico;

 

IV - Combater a desnutrição de enfermos hospitalares, principalmente crianças e idosos;

 

V - Orientar a população em geral sobre o uso correto de alimentos disponíveis;

 

VI - Assistir com apoio técnico, as creches e pré-escolares;

 

Art. 62 O Sistema Único de Saúde promoverá a implantação do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional em todo o Município de acordo com as diretrizes emanadas dos órgãos federais competentes.

 

Art. 63 Os parâmetros, critérios, normas e métodos a serem adotados no Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricionais serão assuntos do regulamento desta Lei e normas técnicas especiais respeitando no que couber à Legislação Federal.

 

CAPÍTULO VII

DOS ACIDENTES

 

Art. 64 O Sistema Único de Saúde, por intermédio dos órgãos competentes, promoverá programas de educação sanitária e o estudo e investigações epidemiológicas das causas dos acidentes pessoais, circunstância de suas ocorrências e as consequências para a saúde e integridade física e mental da população.

 

Art. 65 Deverão ser desenvolvidas as ações de informação e educação do público, quanto à adoção de medidas de segurança apropriadas aos tipos mais frequentes de acidentes e as condições perigosas típicas que predisponham o indivíduo doméstico, mediante recursos dos demais meios de comunicação social e outros.

 

Art. 66 Estabelecidos programas que visem prevenir acidentes de trânsito provocados por desvio de comportamento, alterações físicas, mentais, particularmente neuroses, psicose e intoxicação por álcool ou drogas.

 

Art. 67 O Sistema Único de Saúde estabelecerá normas, critérios e parâmetros que visem prevenir acidentes em geral através do regulamento desta Lei e normas técnicas especiais.

 

CAPÍTULO VIII

DAS CALAMIDADES

 

Art. 69 O Sistema Único de Saúde, devidamente articulado com os órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes, promoverá em caso de calamidade pública, a mobilização de todos os recursos médicos-sanitários disponíveis, com objetivo de prevenir as doenças transmissíveis, interromper a eclosão de epidemias e acudir os casos de agravo à saúde em geral.

 

Parágrafo Único. Dentre outras, considera-se importantes, na ocorrência de casos de calamidades públicas, as seguintes medidas:

 

I - Promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e a análise da água potável destinada ao consumo;

 

II - Proporcionar meios adequados para o destino de dejetos a fim de evitar a contaminação da água e dos alimentos;

 

III - Buscar adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente contaminados ou suspeitos de alteração;

 

IV - Empregar os meios adequados ao controle de vetores;

 

V - Intentar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área atingida.

 

CAPÍTULO IX

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA INTERNACIONAL

 

Art. 70 O Sistema Único de Saúde colaborará com as autoridades federais competente, nas atividades relacionadas com a saúde internacional dos portos e locais de tráfego, objetivando evitar a introdução e propagação de doenças no País, ou sua propagação para o exterior.

 

Parágrafo Único. A colaboração do sistema único de saúde poderá se dar de forma integral quando da ausência de serviço de Fiscalização Federal do Estado.

 

CAPÍTULO X

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Art. 71 O Sistema Único de Saúde deverá promover coordenar e executar planos, programas, atividades de projetos de promoção, prevendo proteção e recuperação da saúde no Município de Montanha e apoiar supletivamente as atividades de saúde desenvolvidas pelo Município e pelo setor privadas de acordo com a política nacional e em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal e Constituição Estadual.

 

Art. 72 O modelo assistencial de saúde do Município de Montanha, deverá promover um conjunto de ações e serviços como característicos fundamentais de hierarquização de regionalização, com articulações entre elas, buscando a integralidade de ação e racionalização de recursos, garantindo o acesso universal e igualitário do usuário ao sistema, através de referência e contra- referências.

 

Art. 73 O Sistema Único de Saúde, escalonadamente, propiciará à população atividades assistenciais, visando a recuperação da saúde, limitação da invalidez e a reabilitação dos doentes.

 

CAPÍTULO XI

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE

 

Art. 74 O sistema de informação em saúde de Montanha deverá utilizar indicadores epidemiológicos e administrativos existentes, bem como desenvolver novos indicadores adequados às diretrizes do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 75 O Sistema Único de Saúde normatizará de normas técnicas especiais os critérios e parâmetros necessários à coleta, estudo e análises estatísticas dos indicadores da saúde da população.

 

Art. 76 Os serviços de saúde públicos e privados ficam obrigados a remeter todas as informações necessárias à construção dos indicadores de saúde estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde.

 

Art. 77 Os hospitais, casas de saúde e demais instituições congêneres, ficam obrigados a remeter ao Sistema Único de Saúde os dados e as informações necessárias à elaboração de estatísticas de acordo com o determinado pelo órgão competente.

 

Art. 78 Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter ao Sistema Único de Saúde, nos prazos por ele determinados, cópias das declarações de óbito ocorridas no Município.

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO I

DA CONFERÊNCIA E CONSELHO

 

Art. 79 O Sistema Único de Saúde terá na esfera municipal, as seguintes instâncias deliberativas e consultivas:

 

I - Conferência Municipal de Saúde;

 

II - Conselho Estadual de Saúde;

 

III - Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 80 A Conferência Municipal de Saúde é a instância de avaliação e discussão da realidade sanitária e de fixação de diretrizes para a política de saúde do município, e se reunirá ordinariamente, uma vez a cada quatro anos por convocação pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 81 O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte competência:

 

I - Definir e elaborar as bases da política de saúde e encaminhá-la ao dirigente municipal para execução:

 

II - Controlar e avaliar a execução da política de saúde;

 

III - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento dos serviços de saúde;

 

IV - Examinar propostas encaminhadas pelo Secretário Municipal de Saúde;

 

V - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde;

 

VI - Impugnar, justificadamente, ações e serviços de saúde que eventualmente contrariem as diretrizes da política de saúde ou organização do sistema.

 

Art. 82 A Conferência Municipal de Saúde terá uma composição, organização e funcionamento estabelecidos pelo Município, de acordo com as suas peculiaridades e os interesses locais.

 

Art. 83 O Conselho Municipal de Saúde com suas atribuições, terá sua composição, organização e funcionamento estabelecidos de acordo com as peculiaridades e interesses locais do município, garantida no mínimo, a representação do Poder Executivo Municipal, do Sistema Único de Saúde, dos trabalhadores e dos prestadores de serviços na área de saúde, e dos usuários de forma paritária.

 

CAPÍTULO II

DA LICENÇA SANITÁRIA

 

Art. 84 Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária somente funcionarão mediante licença sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária, com validade por um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos.

 

§ 1º A concessão ou renovação da Licença Sanitária será condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária competente.

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS

 

Art. 85 As ações de vigilância sanitária executados pelo órgão correspondente da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, a ser regulamentada em Lei complementar.

 

Art. 86 Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas em virtude do exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do município, creditados ao Fundo Municipal de Saúde sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 87 Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

 

Art. 88 São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:

 

I - Órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

 

II - Associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.

 

Parágrafo Único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares e deve ser requisitada com prova do cumprimento das exigências deste artigo

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

Seção I

Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde

 

Art. 89 Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos de saúde.

 

Art. 90 Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde:

 

I - Serviços médicos;

 

II - Serviços odontológicos;

 

III - Serviços de diagnósticos e terapêuticos;

 

IV - Outros serviços de saúde definidos por legislação específica.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos a que se referem o artigo anterior deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.

 

Art. 91 Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos visando o controle de infecção relacionada à assistência à saúde. Parágrafo Único. É responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o controle de infecção em seus ambientes de trabalho.

 

Art. 92 Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.

 

Art. 93 Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final, e demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.

 

Art. 94 Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.

 

Parágrafo Único. Estes estabelecimentos deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.

 

Art. 95 Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.

 

Seção II

Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde

 

Art. 96 Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à saúde:

 

I - Barbearias, salões de beleza, pedicuras, manicures, massagens, estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes marciais e outros), creches, tatuagens, piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, instituições de longa permanência para idosos e outros;

 

II - Os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. 9º;

 

III - Os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde;

 

IV - Os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes domiciliares, públicos e coletivos;

 

V - Os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;

 

VI - Outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.

 

Seção III

Fiscalização de Produtos

 

Art. 97 Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislação federal e estadual, no que couber.

 

Art. 98 O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou consumo.

 

Parágrafo Único. Os produtos certificados pelo Selo de Inspeção Municipal, ou ainda, classificados por indicação geográfica pelo INPI serão tratados por lei especial.

 

Art. 99 No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica.

 

§ 1º A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras do produto, para efeito de análise.

 

§ 2º Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em normas técnicas específicas.

 

§ 3º A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal.

 

Art. 100 É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde.

 

CAPÍTULO IV

NOTIFICAÇÃO

 

Art. 101 A Autoridade Sanitária deverá realizar a lavratura e expedição de termo de notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do inspecionado. (alterado pela emenda nº 03/2019)

 

§ 1º Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.

 

§ 2º Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário.

 

CAPÍTULO V

PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS

 

Seção I

Normas Gerais

 

Art. 102 Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas leis federais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que de qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.

 

Art. 103 Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

 

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração sanitária não teria ocorrido.

 

§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.

 

Art. 104 Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou utilização.

 

Art. 105 Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária comunicará o fato:

 

I - À autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar ilícitos penais;

 

II - Aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos códigos de ética profissional.

 

Art. 106 As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas;

 

IV - Apreensão de animais;

 

V - Suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

VI - Inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e insumos;

 

VII - Interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos;

 

VIII - Suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade;

 

IX - Cancelamento da Licença Sanitária Municipal;

 

X - Imposição de mensagem retificadora;

 

XI - Cancelamento da notificação de produto alimentício.

 

§ 1º Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la, arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação e apresentando o respectivo comprovante.

 

§ 2º Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e que a autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada.

 

Art. 107 A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no país, variável segundo a classificação das infrações, conforme os seguintes limites;

 

I - Nas infrações leves, de 157 VRTE a 314 VRTE

 

II - Nas infrações graves, de 315 VRTE a 1.570 VRTE;

 

III - Nas infrações gravíssimas, de 1.571 VRTE a 63.000 VRTE.

 

Parágrafo Único. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência e reincidência específica.

 

Art. 108 Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

 

I - As circunstâncias atenuantes e agravante;

 

II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

 

III - Os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária;

 

IV - A capacidade econômica do autuado;

 

V - Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Parágrafo Único. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.

 

Art. 109 São circunstâncias atenuantes:

 

I - Ser primário o autuado;

 

II - Não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento;

 

III - Procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo administrativo sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.

 

Parágrafo Único. Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 5 (cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento.

 

Art. 110 São circunstâncias agravantes:

 

I - Ser o autuado reincidente;

 

II - Ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;

 

III - Ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração;

 

IV - Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

 

V - Ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;

 

VI - Ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;

 

VII - Ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala.

 

Art. 111 As infrações sanitárias classificam-se em:

 

I - Leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante;

 

II - Graves, quando for verificada uma circunstância agravante;

 

III - Gravíssimas:

 

a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;

b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública;

c) quando ocorrer reincidência específica.

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidência específica a repetição pelo autuado da mesma infração pela qual já foi condenado.

 

Art. 112 Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do infrator será observada dentro dos limites de natureza financeira.

 

Art. 113 As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 20% (vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade.

 

Art. 114 O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo administrativo em relação às demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente.

 

Art. 115 Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição de recurso, a decisão será publicada nos meios oficiais e em seguida o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança judicial.

 

Art. 116 Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do interessado, a apreensão e interdição de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias- primas, insumos, estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas, assim como a suspensão de vendas, atividades e outras providências acauteladoras, as quais não configurarão aplicação de penalidade sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da administração pública.

 

§ 1º Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração.

 

§ 2º As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90 (noventa) dias.

 

Seção III

Das Infrações Sanitárias

 

Art. 117 Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes:

 

Pena - Advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 118 Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:

 

Pena - Advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 119 Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

 

Pena - Advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 120 Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

 

Pena - Advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 121 Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde, embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

 

Pena - Advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Parágrafo Único. Os produtos de origem animal regulados por legislação especial não se incluem à esta infração descrita.

 

Art. 122 Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

 

Pena - Advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa.

 

Art. 123 Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:

 

Pena - Advertência e/ou multa.

 

Art. 124 Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além do sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias: Pena - Advertência e/ou multa.

 

Art. 125 Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:

 

Pena - Advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 126 Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:

 

Pena - Advertência, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 127 Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de interesse à saúde:

 

Pena - Advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 128 Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, depois de expirado o prazo:

 

Pena - Advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 129 Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado;

 

Pena - Advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 130 Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente:

 

Pena - Advertência, interdição e/ou multa.

 

Art. 131 Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:

 

Pena - Advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 132 Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de interesse à saúde que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:

 

Pena - Advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 133 Executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas legais e regulamentares.

 

Pena - Advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 134 Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e de pacientes.

 

Pena - Advertência, interdição e/ou multa.

 

Art. 135 Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou manter condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que possam configurar risco sanitário:

 

Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 136 Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:

 

Pena - Interdição, apreensão, e/ou multa.

 

Art. 137 Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:

 

Pena - Interdição, apreensão, e/ou multa.

 

Art. 138- Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes:

 

Pena - Advertência, interdição e/ou multa.

 

Art. 139 Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:

 

Pena - Advertência, apreensão e inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 140 Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

 

Pena - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.

 

Art. 141 Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão competente:

 

Pena - Advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 142 Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes:

 

Pena - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.

 

Art. 143 Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas ou produtos sujeitos à vigilância sanitária:

 

Pena - Advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, e/ou multa.

 

Art. 144 Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária:

 

Pena - Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 145 Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:

 

Pena - Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 146 Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição:

 

Pena - Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 147 Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física ou a realização de diligências requeridas pelas autoridades sanitárias competentes:

 

Pena - Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 148 Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária competente a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado:

 

Pena - Advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 149 Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou categorias de qualidade inferior aos previstos nas normas legais e regulamentares:

 

Pena - Advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 150 Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em normas legais e regulamentares:

 

Pena - Advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 151 Causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:

 

Pena - Advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 152 Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:

 

Pena - Advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 153 Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:

 

Pena - Advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 154 Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as normas legais e regulamentares e/ou as restrições constantes do registro do produto:

 

Pena - Advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa.

 

Art. 155 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único. A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.

 

CAPÍTULO VI

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

 

Seção I

Normas Gerais

 

Art. 156 O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais normas legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 157 Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for verificada ou na sede da vigilância sanitária, o auto de infração sanitária, o qual deverá conter:

 

I - Nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade civil;

 

II - Local, data e hora da verificação da infração;

 

III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV - Penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;

 

V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em processo administrativo sanitário;

 

VI - Assinatura do servidor autuante;

 

VII - Assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor autuante, e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;

 

VIII - Prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de impugnação do auto de infração.

 

§ 1º Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.

 

§ 2º Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser notificado para cumprimento no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, em casos excepcionais, por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, considerado o risco sanitário, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.

 

§ 4º O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações lançadas no auto de infração e no termo de notificação, sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão dolosa, bem como seu superior direto, na proporção da responsabilização.

 

Art. 158 A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões prolatadas e/ou de qualquer comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas:

 

I - Ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua menção pela autoridade sanitária que efetuou o ato;

 

II - Carta registrada com aviso de recebimento;

 

III - Edital publicado na imprensa oficial.

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser cientificado por meio de edital, publicado uma vez na imprensa oficial, considerando- se efetiva a ciência após 5 (cinco) dias da sua publicação.

 

Art. 159 Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento e correrão nos moldes do código civil pátrio.

 

§ 1º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do autuado.

 

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do órgão competente.

 

Seção II

Do Procedimento

 

Art. 160 Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações sanitárias previstas nesta Lei.

 

Art. 161 O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa ou impugnação, contados da ciência do auto de infração.

 

Parágrafo Único. Apresentada defesa ou impugnação, os autos do processo administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual terá o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão do superior imediato.

 

Art. 162 Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante e os documentos que dos autos constam, o superior imediato decidirá fundamentadamente no prazo de 20 (vinte) dias, do recebimento do processo administrativo sanitário.

 

§ 1º A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.

 

§ 2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.

 

§ 3º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.

 

§ 4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.

 

Art. 163 Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, à mesma autoridade prolatora.

 

§ 1º O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.

 

§ 2º O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

 

Art. 164 Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo de 20 (vinte) dias.

 

§ 1º A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária. Este documento não tem qualquer poder legal, sendo apenas material de referência para que estados e municípios elaborem e instituam suas legislações próprias.

 

§ 2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.

 

§ 3º A decisão de segunda instância que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.

 

§ 4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.

 

Art. 165 Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão de segunda instância, à autoridade superior dentro da mesma esfera governamental do órgão de vigilância sanitária.

 

§ 1º O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão de segunda instância.

 

§ 2º O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 89 desta Lei.

 

Art. 166 Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo de 20 (vinte) dias.

 

§ 1º A decisão de terceira instância é irrecorrível e será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.

 

§ 2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo a mesma obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.

 

§ 3º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária ensejará o cumprimento da penalidade aplicada ao infrator pela decisão de 2ª instância.

 

§ 4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão ocasionadas por erros de escrita ou de cálculo poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.

 

Seção III

Do Cumprimento das Decisões

 

Art. 167 As decisões não passíveis de recurso serão obrigatoriamente publicadas nos meios oficiais para fins de publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma abaixo:

 

I - Penalidade de multa:

 

a) o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, sendo o valor arrecadado creditado ao Fundo Municipal de Saúde, sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.

b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea anterior, implicará na sua inscrição na dívida ativa do município, para fins de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente, sendo o valor obtido utilizado exclusivamente nas ações de vigilância sanitária.

 

II - Penalidade de apreensão e inutilização:

 

a) os insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde serão apreendidos e inutilizados em todo o município, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

III - Penalidade de suspensão de venda:

 

a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando a suspensão da venda do produto, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

IV - Penalidade de cancelamento da licença sanitária:

 

a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cancelamento da licença sanitária e cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

 

V - Penalidade de cancelamento da notificação de produto alimentício:

 

a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

 

VI - Outras penalidades previstas nesta Lei:

 

a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cumprimento da penalidade, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 167 É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em efetivo exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir termos de notificação, termos de interdição, termos de apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem como outros documentos necessários ao cumprimento de sua função.

 

Art. 168 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber por seus órgãos e autoridades competentes, publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste código.

 

Art. 169 A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 170 Esta Lei entra em vigor em 30 dias a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 29 de outubro de 2019

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FILHA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.