Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 9 DE JULHO DE 2021

 

 

Altera o § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 13, de 16 de dezembro de 2009

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 13, de 16 de dezembro de 2009, conforme segue:

 

“§ 1º os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montanha/ES, 9 de julho de 2021

 

ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no DOM/ES - AMUNES de 09/07/2021.