Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2001

 

 

Altera data de pagamento da Gratificação Natalina (13º salário).

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Gratificação de Natal será paga anualmente, a todo funcionário municipal, a partir de 2002, independente da remuneração a que fizer jus, na data de seu aniversário.

 

§ 1º A Gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício da remuneração devida no mês de aniversário do funcionário do ano correspondente.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

 

§ 3º A Gratificação de Natal terá como base à remuneração integral ou o valor da aposentadoria.

 

§ 4º A Gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, como base dos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.

 

§ 5º Na data do aniversário do servidor em 2002 se existir algum saldo do 13º de 2001, será pago cumulativamente todo o seu crédito.

 

Art. 2º Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a Gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês que ocorrer a exoneração ou demissão.

 

Art. 3º A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal de Montanha - ES.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 1º de novembro de 2001.

 

HÉRCULES FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.