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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Altera data de pagamento da Gratificação Natalina (13º salário). |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Gratificação de Natal será paga anualmente, a todo funcionário municipal, a partir de 2002, independente da remuneração a que fizer jus, na data de seu aniversário.
§ 1º A Gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício da remuneração devida no mês de aniversário do funcionário do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º A Gratificação de Natal terá como base à remuneração integral ou o valor da aposentadoria.
§ 4º A Gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, como base dos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
§ 5º Na data do aniversário do servidor em 2002 se existir algum saldo do 13º de 2001, será pago cumulativamente todo o seu crédito.
Art. 2º Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a Gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês que ocorrer a exoneração ou demissão.
Art. 3º A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal de Montanha - ES.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 1º de novembro de 2001.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.