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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Altera redação do art. 237 da Lei
Orgânica Municipal LOM e acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º a este artigo.
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Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O art. 237 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
§
1º O Projeto de Lei Orçamentária anual do Município será encaminhado
até 02 meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§
2º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, será encaminhado
até sete meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
§
3º No exercício de 2001, o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias será encaminhado até 30 de agosto e devolvido para sanção até 30
de setembro do corrente exercício."
Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em 20 de setembro de 2001, registre-se e publique-se na secretária desta Casa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.