Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001

 

 

Altera redação do art. 237 da Lei Orgânica Municipal LOM e acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º a este artigo.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º O art. 237 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 237 Até a entrada em vigor da Lei Complementar referida no § 9º, inciso I, do art. 165 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhada até dois meses do encerramento do primeiro exercício financeiro de cada mandato e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa."

 

§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária anual do Município será encaminhado até 02 meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

§ 2º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, será encaminhado até sete meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

 

§ 3º No exercício de 2001, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 30 de agosto e devolvido para sanção até 30 de setembro do corrente exercício."

 

Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões em 20 de setembro de 2001, registre-se e publique-se na secretária desta Casa.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

LANDOALDO ALMEIDA CARVALHO

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.