Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.017, DE 23 DE JANEIRO DE 2020

 

 

Cria o Fundo de Proteção e Defesa Civil (FUNMPDEC) do Município de Montanha e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Montanha aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC - Do Município de Montanha, vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será administrado por um Conselho Gestor.

 

Art. 2º Fica Instituído ao Conselho Gestor, que será composto por 05 (cinco) membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

 

Art. 3º O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.

 

§ 1º As ações de prevenção e preparação em área de risco de desastres compreendem:

 

I - Projetos educacionais e de divulgação;

 

II - Capacitação de recursos humanos;

 

III - Elaboração de trabalhos técnicos;

 

IV - Proteção de áreas de risco;

 

V - Aquisição de materiais e equipamentos

 

VI - Equipamentos e reequipamentos da COMPDEC.

 

§ 2º Compreendem as despesas para as ações de respostas ao desastre, àquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:

 

I - Administrar os recursos financeiros;

 

II - Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;

 

III - Prestar contas da gestão financeira;

 

IV - Desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe.

 

Art. 5º Constituem recursos do FUNMPDEC:

 

I - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

II - Os recursos transferidos da União, Estado ou Município;

 

III - Os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

 

IV - Os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

 

V - Os saldos apurados no exercício anterior;

 

VII - A remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

 

VIII - Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

IX - Emenda parlamentares;

 

X - Outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 

§ 1º O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em cada exercício financeiros, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

 

§ 2º Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado no Município.

 

Art. 6º Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:

 

I - Fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;

 

II - Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

 

III - Sugerir o plano de aplicação para exercício seguinte;

 

IV - Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

 

V - Decidir sobre a aplicação dos recursos;

 

VI - Analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;

 

VII - Promover o desenvolvimento do FUNMPEDC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

 

VIII - Apresentar, anualmente, relatórios de duas atividades;

 

IX - Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.

 

Art. 7º O FUNMPDEC será implementado em 2020 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.

 

Art. 8º O FUNMPDEC será de natureza contábil, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 9º O Poder Executivo no prezo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Montanha, 23 de Janeiro de 2020.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FILHA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.