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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe
sobre autorização a Prefeitura Municipal de Montanha a celebrar convênio com
a Secretaria de Estado da Educação e Cultura e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do inciso XIX, do art. 26, da Lei Estadual nº 2.76, de 30 de março de 1973, a assinar convênio com a Secretaria de Estado da Educação e Cultura, visando a execução de tarefas relacionadas com a limpeza e higiene dos estabelecimentos de ensino da Sede Estadual, do Município de Montanha.
Art. 2º O número de serventes para a execução dos serviços referidos no art. 1º, será de 25 (vinte e cinco) em tempo integral, (oito horas), ou 50 (cinqüenta), meio período, (quatro horas), de carga horária de serviços diários; competindo a Prefeitura Municipal de Montanha selecionar, nomear e administrar o pessoal, respeitando a legislação em vigor aplicável à matéria.
Art. 3º Os encargos financeiros com a admissão do pessoal, ficarão por conta da Secretaria de Estado da Educação e o vínculo funcional com a Prefeitura Municipal de Montanha.
Parágrafo Único. A Secretaria de Estado da Educação e Cultura, repassará a Prefeitura Municipal de Montanha, a importância de Cr$ 6.085.800,00 (seis milhões e oitenta e cinco mil e oitocentos cruzeiros), que se destinará ao pagamento do número de servidoras fixado no art. 2º desta Lei.
Art. 4º O convênio referido no art. 1º, terá vigência no período de 1º de maio a 31 de dezembro do corrente exercício.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 22 de setembro de 1983.
ARISTIDES DEPOLO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.