Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.031, de 09 de outubro de 2020

 

 

Dispõe sobre a Política Municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista (TEA), dislexia, transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), transtorno opositivo-desafiador (TOD), e comorbidades, e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São diretrizes da Política Municipal de atendimento às pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo, dislexia, TDAH, TOD e outras comorbidades:

 

I - A conscientização de que o autismo, dislexia, TDAH, TOD e outras comorbidades são transtornos, com sinais e sintomas bem definidos, causados por uma desordem orgânica, com perfil psicológico e educacional diferenciado de todas as outras necessidades especiais, que afeta a capacidade intelectual, bem como do transtorno de déficit de atenção;

 

II - A garantia de que as pessoas recebam o atendimento adequado às suas necessidades clínicas e educacionais;

 

III - O reconhecimento de que os transtornos do espectro do autismo, dislexia, TDAH, TOD e outras comorbidades, são de natureza específica e que cada indivíduo é único, assim oferecer os recursos necessários de adaptação destas pessoas, nos vários âmbitos da sociedade;

 

IV - A oferta de formação específica aos profissionais e especialistas envolvidos (tais como, saúde e educação) no processo de inclusão.

 

Art. 2º Os objetivos do Programa Municipal de Identificação e Tratamento da Dislexia, TDAH, TEA, TOD e outras comorbidades, são:

 

I - Manter a comunidade escolar e pais permanentemente informados a respeito dos respectivos transtornos, promovendo seminários, cursos, palestras, campanhas e combate/prevenção ao preconceito com os alunos, eventos, resultados, divulgação dos serviços municipais prestados, desempenho dos alunos e maneiras de ajudar;

 

II - Elaboração e distribuição de folders, cartilhas, encartes, informativos e a vinculação de campanhas em meios de comunicação;

 

III - Realizar avaliação diferenciada, contínua e cumulativa com a prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos dos resultados ao longo do período anual;

 

IV - Ampliar o tempo para realização de tarefas e avaliações;

 

V - Permitir que o aluno responda oralmente avaliações, preferencialmente em sala separada do restante da turma garantindo silêncio para maior nível de concentração;

 

VI - Buscar valorizar sempre os trabalhos realizados levando em conta o seu conteúdo, minimizando, no que possível, pequenos deslizes provocados pelos distúrbios;

 

VII - Evitar a reprovação por causa da dificuldade de se comunicar por escrito;

 

VIII - Permitir, no que for possível, nas séries iniciais o uso de tabuadas, material dourado, ábaco, e para as series finais, fórmulas, calculadoras e gravadores;

 

IX - Priorizar que o aluno com transtornos ou disléxico sente próximo ao professor em sala de aula.

 

Art. 3º O Poder Público Municipal quando da formação e implementação da Política Municipal de atendimento às pessoas com Dislexia, TDAH, TOD, TEA e outras comorbidades, se pautará pelas seguintes diretrizes que visem sua Proteção, Promoção e Integração:

 

I - Empreender esforços visando à disponibilização de vagas nas instituições públicas municipais de saúde ou, alternativamente, em instituições de referência em saúde, via consórcio intermunicipal de saúde, tanto para criança quanto adolescentes e adultos;

 

II - Programa educacional em consonância com a presente lei;

 

III - Proporcionar informações aos profissionais da área de saúde e educação sobre manejos para a interação de indivíduos disléxicos autistas, com TDAH, TOD, e outras comorbidades;

 

IV - Instruir os órgãos públicos e estabelecimentos privados, (supermercados, bancos, farmácias, restaurantes, bares, escolas, lojas em geral) a inserirem o símbolo municipal do autismo, TOD e TDAH em placas de atendimento prioritário;

 

V - Fiscalizar e exigir o cumprimento das leis que estão relacionadas com a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista, TDAH, TOD, dislexia e outras comorbidades;

 

VI - Realização de campanhas educativas sobre o TEA, TOD, TDAH e dislexia e seus cuidados necessários.

 

Art. 4º Para efeitos da Vigilância e Rastreamento Precoce do Autismo nas Unidades Públicas de Saúde e de Educação Municipais poderão ser utilizados os seguintes instrumentos:

 

I - Os profissionais das áreas de saúde e educação devem ser sensibilizados acerca dos sinais de risco de autismo;

 

VII - A pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo não será submetida à intervenção educacional convencional, sem ser previamente avaliada, bem como, seus familiares e os professores que o assistem, deverão ter acesso ao profissional da área da psicologia, sempre que necessário.

 

Art. 5º Que os procedimentos médicos e psicológicos, naquilo que for possível, sejam realizados neste município, a fim de evitar sofrimentos gerados pela viagem e a espera causada aos portadores de transtornos do espectro do autismo, dislexia, TDAH e outras comorbidades.

 

Art. 6º São direitos da pessoa com transtornos do espectro do autismo, dislexia, TOD, TDAH e outras comorbidades:

 

I - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

 

II - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

 

III - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

 

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional especializado;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

f) exames e testes psicológicos e neurológicos;

g) atendimento odontológico especializado;

 

IV - O acesso:

 

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social.

 

Art. 7º As pessoas com transtornos do espectro do autismo, dislexia, TOD, TDAH e outras comorbidades não serão submetidas a tratamento desumano ou degradante, não serão privados de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerão discriminação por motivo da deficiência.

 

Art. 8º Para efetivação dos direitos dos alunos com transtornos do espectro do autismo, dislexia, TOD, TDAH e outras comorbidades na Escola, deverá haver neste município:

 

I - Recurso de comunicação facilitada dentro da sala de aula, que favoreça a compreensão verbal ou a expressão;

 

II - A atenção especializada proposta deve garantir que a criança com autismo seja assistida com critério diferenciado, a fim de possibilitar o seu desenvolvimento de forma harmônica;

 

III - Informação aos profissionais da área sobre os manejos para interação e os recursos de comunicação facilitada existente e que favorecem a compreensão verbal ou a expressão destas pessoas, minimizando sofrimento no caso de autismos não verbais;

 

IV - Adequação curricular, método estruturado, material adaptado, para garantir o direito ao aluno com TEA, TOD, TDAH, dislexia e outras comorbidades a aprender, tendo a oferta de diversos recursos dentro e fora da sala de aula, sendo este ofertado pela Secretaria de Educação, naquilo que for possível;

 

Art. 9º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com Transtornos do Espectro do Autismo, dislexia, TDAH, TOD e outras comorbidades, ou qualquer outro tipo de deficiência, estará sujeito a sanções legais.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

Montanha, 09 de outubro de 2020.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FILHA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.