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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Estabelece subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de
Montanha/ES, para o quadriênio 2021/2024. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica fixado em R$ 3.700,00 (três mim e setecentos reais), o subsídio mensal dos vereadores do Município de Montanha/ES, para a legislatura que se inicia em 01 de janeiro de 2021, sendo devida a partir de sua posse e será pago mensalmente.
§ 1º O Presidente da Câmara Municipal perceberá de igual modo, o mesmo valor fixado aos Vereadores, conforme consta no caput do mencionado artigo.
§ 2º Ao subsídio do Vereador é vedada à inclusão de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ajuda de custo, auxílio moradia ou qualquer outra espécie remuneratória, na forma do art. 39, §4º, da Constituição Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Montanha/ES, e serão suplementadas, se necessário.
Art. 3º O Vereador que não comparecer à sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber a fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal de montanha/ES.
§ 1º O desconto acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes à sessão não realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.
§ 2º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º (décimo quinto) dia do afastamento, após este período, permanecendo a causa do afastamento será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para habilitar ao recebimento do Auxílio-Doença previsto no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 4º A convocação extraordinária durante a legislatura e no período de recesso, não será remunerada, nos termos da Emenda Constitucional nº 50/2006, que alterou o § 7º, do art. 57, da Constituição Federal.
Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES, autorizado a proceder às limitações ou reduções no valor do subsídio fixado nesta Lei, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios dos Vereadores, atingirem os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25/2000, bem como na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogadas as disposições contrárias, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.
Montanha, 27 de outubro de 2020.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FILHA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.