Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.042, de 22 de dezembro de 2020

 

 

Revoga a Lei 632 de outubro de 2006 e passa a dispor sobre as competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Montanha/ES - CONSEA no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Montanha/ES - CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao chefe do Poder Execitivo de Montanha/ES, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.

 

Art. 2º Compete ao CONSEA Municipal de Montanha ES:

 

I - Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

 

II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

 

III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

 

IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

 

V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VII - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;

 

VIII - Manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

IX - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

 

§ 1º O CONSEA Municipal de Montanha-ES manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

 

§ 2º Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O CONSEA Municipal de Montanha-ES será composto por 24 (vinte e quatro) membros, 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais.

 

§ 1º A representação governamental no CONSEA Municipal será exercida pelos seguintes membros titulares, sendo que haverá um suplente para cada membro titular:

 

I - 08 (oito) Representantes da Sociedade Civil, quais sejam:

 

a) 2 representantes da CCAF - Centro de Comercialização da Agricultura Familiar;

b) 2 (dois) representantes dos feirantes da feira livre municipal;

c) 2 (dois) representantes de associações e/ou assentamentos do município;

d) 2 (dois) representantes de pequenos agricultores do município.

 

II - 04 (quatro) Representantes do Poder Público, quais sejam:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

§ 2º Os representantes do Poder Público, titulares e suplentes, serão indicados pelas pastas representadas.

 

§ 3º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos/indicados por representantes do segmento que representam.

 

§ 4º Poderão compor o CONSEA Municipal de Montanha ES, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal de Montanha-ES.

 

Art. 4º Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto de nomeação a ser publicado em diário oficial.

 

Parágrafo Único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

 

Art. 5º O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 04 (quatro) membros, dos quais 1 (um) será representante da sociedade civil, 1 (um) será o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário-Geral.

 

§ 1º Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

§ 2º A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo;

 

Art. 6º O CONSEA Municipal de Montanha-ES tem a seguinte organização:

 

I - Plenário;

 

II - Secretaria Geral;

 

III - Secretaria Executiva;

 

IV - Comissões Temáticas.

 

Seção I

Da Presidência e da Secretaria Geral

 

Art. 7º O CONSEA Municipal de Montanha-ES será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito(a).

 

Art. 8º Ao Presidente incumbe:

 

I - Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;

 

II - Representar externamente o CONSEA Municipal;

 

III - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal;

 

IV - Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

V - Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário Geral; e

 

VI - Propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Municipal de Montanha-ES.

 

Art. 9º Compete à Secretaria Geral assessorar o CONSEA Municipal de Montanha-ES.

 

Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Assistência Social de Montanha/ES será o Secretário-Geral do CONSEA Municipal de Montanha-ES.

 

Art. 10 Ao Secretário-Geral incumbe:

 

I - Submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

 

II - Manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;

 

III - Acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;

 

IV - Promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

V - Instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VI - Substituir o Presidente em seus impedimentos;

 

VII - Presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Seção II

Da Secretaria-Executiva

 

Art. 11 Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

 

Parágrafo Único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.

 

Art. 12 Compete à Secretaria Executiva:

 

I - Assistir o Presidente e o Secretário Geral do CONSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições;

 

II - Estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA Municipal;

 

III - Assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e

 

IV - Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA Municipal.

 

Art. 13 Incumbe ao Secretário Executivo do CONSEA Municipal dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário Geral do Conselho.

 

Art. 14 Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 14 O CONSEA funcionará em estrutura e espaço disponibilizados e custeados pela Prefeitura Municipal de Montanha através da Secretaria Municipal de Assistência Social funcionando de segunda a sexta feira das 07:00 às 13:00 horas e contará com profissional (secretária executiva) de nível superior.

 

Art. 15 Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

 

Art. 16 O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

 

Art. 17 As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria - Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 22 de dezembro de 2020.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FILHA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.