Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.049, DE 30 DE ABRIL DE 2021

 

 

Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei.

 

Art. 2º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, os seguintes cargos constantes do Anexo Único, que integra esta Lei

 

I - Seis cargos de agente fiscal sanitário de provimento efetivo;

 

II - Um cargo de coordenador da Vigilância Sanitária de provimento em comissão

 

Art. 3º O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

 

I - O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

 

II - O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

 

§ 1º As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Espírito Santo, Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 8.080/90.

 

Art. 4º O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta lei.

 

Art. 5º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:

 

I - Os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora, na forma do inciso I do art. 2º; e

 

II - O coordenador da Vigilância Sanitária.

 

Parágrafo Único. Para fins de processo administrativo sanitário, o secretário municipal de saúde e o prefeito serão considerados autoridades sanitárias.

 

Art. 6º A equipe municipal de vigilância sanitária, é competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários.

 

§ 1º Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções.

 

§ 2º Os agentes fiscais sanitários são autoridades sanitárias e exercerão todas as atividades inerentes à função do cargo, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim.

 

§ 3º Os agentes fiscais sanitários terão poder de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber.

 

§ 4º Os agentes fiscais sanitários, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do município sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas.

 

§ 5º O coordenador de vigilância sanitária é autoridade sanitária e exercerá todas as atividades inerentes à função do cargo, tais como:

 

I - Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de vigilância sanitária no âmbito do Município, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde e o Código de Vigilância Sanitária;

 

II - Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenha, repercussão sobre a saúde humana, e atuar para controlá-la;

 

III - Acompanhar o Código Sanitário Municipal para o exercício do Poder de Polícia do Município quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;

 

IV - Acompanhar a frequência da equipe de vigilância sanitária através de controle interno ou ponto biométrico, bem como organização de escala de férias.

 

Art. 7º As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

 

§ 1º Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão definidos em legislação municipal.

 

§ 2º Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do Município de Montanha, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 3º Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo, porém, para que funcionem, devem cumprir as exigências contidas nas normas legais e regulamentares, além das pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.

 

Art. 8º Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências:

 

I - Apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida, para fins de cadastramento;

 

II - Recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária;

 

III - Realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe municipal de vigilância sanitária; e

 

IV - Emissão da Licença Sanitária.

 

Art. 9º Na ausência de norma municipal que disponha sobre infrações sanitárias e penalidades, bem como instauração do devido processo administrativo sanitário, as autoridades sanitárias previstas no art. 2º, inciso I e II, da presente lei, deverão utilizar de maneira suplementar a legislação estadual e/ou federal cabível à espécie.

 

Art. 10 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montanha/ES, 30 de abril de 2021.

 

ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no DOM/ES - AMUNES de 30/04/2021.

ANEXO ÚNICO

 

Cargo de Nível Médio

 

Quantitativos

Valor

Agente Fiscal Sanitário

6

R$ 1.374,00

Cargo de Nível Superior

Coordenador da Vigilância Sanitária

1

R$ 2.140,00