Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.050, DE 30 DE ABRIL DE 2021

 

 

Estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do art. 128 da Lei Orgânica Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública direta do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. As disposições contidas nesta lei não se aplicam às funções de magistério, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Constituição do Estado.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - Assistência a situações de calamidade pública;

 

II - Assistência a emergências em saúde pública;

 

III - Admissão de professor substituto para suprir a falta de docente, capaz de comprometer a continuidade dos serviços prestados;

 

IV - Execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, para atendimento de situações de iminente risco à saúde humana e animal;

 

V - Combate a emergência ambiental, declarada justificadamente pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente;

 

VI - Admissão de servidores temporários para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

VII - Substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamentos ou licenças de concessão obrigatória do ocupante de cargo efetivo e dos decorrentes de vacância do cargo público.

 

Parágrafo Único. Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive imprensa Oficial do Município, prescindindo de concurso público.

 

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.

 

§ 2º As demais contrações de pessoal no caso do art. 2º desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

 

I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e V do caput do art. 2º desta Lei;

 

II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III, IV e VI do caput do art. 2º desta Lei;

 

III - 2 (dois) anos, nos casos do inciso VII do art. 2º desta Lei.

 

Parágrafo Único. É admitida a prorrogação dos contratos enquanto perdurar a situação de excepcionalidade.

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário Municipal de Administração e Finanças e do Secretário Municipal sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.

 

Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria da Fazenda, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.

 

Art. 6º As contratações com fundamento nesta lei somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade contratante.

 

Art. 7º A remuneração do contratado temporário será fixada tomando como referência o vencimento do cargo público estadual cujas atribuições correspondam às funções do contratado ou, inexistindo correspondência, em valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções.

 

Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III - Ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorrido o prazo de vinte e quatro meses contado da data de encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses em que a nova contratação seja precedida de novo processo seletivo simplificado.

 

Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 10 Não serão objeto de contratação temporária nos termos desta lei as seguintes atividades:

 

I - Exclusivas de Estado, com assento constitucional e outras previstas em lei;

 

II - Que estejam relacionadas diretamente ao exercício do poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção.

 

Art. 11 Aplicam-se ao contratado nos termos desta lei os seguintes direitos:

 

I - Décimo terceiro salário;

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal;

 

III - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

IV - Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

V - Salário família, na forma da lei;

 

VI - Remuneração do trabalho noturno, superior ao diurno;

 

VII - Remuneração do serviço extraordinário superior com 50% (cinqüenta por cento) à do normal.

 

VIII - Afastamento de 08 (oito) dias em virtude de casamento;

 

IX - Luto de 05 (cinco) dias consecutivos, em razão de falecimento de cônjuge, convivente, pais, irmãos, filhos, enteados, sob sua tutela ou guarda judicial contados da data do óbito.

 

Art. 12 O contratado terá direito às seguintes licenças durante o período de contrato.

 

I - Maternidade sem prejuízo do emprego e do vencimento com duração de 120 (cento e vinte) dias;

 

II - Adotante sem prejuízo do emprego e do vencimento com duração de 120 (cento e vinte) dias para adoção de criança menor de sete anos de idade:

 

a) o prazo de licença tem início a partir da guarda judicial do adotando provisória ou definitiva.

b) no caso de criança a partir de sete anos e menor de doze anos de idade, o período de licença será de- trinta dias.

c) no caso de criança a partir de doze, anos de idade, o período de licença será de quinze dias.

d) com a suspensão da guarda judicial deverá à servidora retornar ao exercício do cargo, sob pena de responder pela ausência ao serviço.

 

III - Paternidade de 05 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento;

 

IV - Para tratamento de saúde própria

 

V - Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.

 

Art. 13 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado.

 

III - Pela extinção do programa ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do inciso VI do art. 2º desta Lei.

 

§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

 

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

 

Art. 14 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 15 Fica revogado o parágrafo único do art. 1º e os art. 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192 e 193, do Título V, da Lei Complementar 16, de 30 de dezembro de 2010.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montanha/ES, 30 de abril de 2021.

 

ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no DOM/ES - AMUNES de 30/04/2021.