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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Dispõe sobre o Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional e dá outras providências. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Montanha fica autorizado a criar o Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional e a doar até 200 (duzentas) bolsas de estudos para jovens ou adultos oriundos de famílias carentes do Município que visam ingressar em curso de graduação na modalidade de ensino a distância (EAD) de Administração, Pedagogia ou outros.
§ 1º O Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional ficará sob a gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social e será destinado à formação cidadã, profissional e educacional dos estudantes.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação cabe o apoio técnico, consultivo e financeiro à execução do programa.
§ 3º Para implantação do Programa, será firmado Contrato ou instrumento congênere entre o Município e uma Instituição de Ensino Superior, obrigatoriamente com sede ou Polo de Apoio Presencial no Município de Montanha com vigência de 05 (cinco) anos, renovável por igual período.
§ 4º Será concedido benefício financeiro mensal no limite máximo de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), por beneficiário, reajustáveis anualmente pelo índice oficial de inflação, durante todo o curso.
§ 5º O programa contemplará até 200 (duzentos) estudantes, previamente selecionados conforme requisitos constantes em edital publicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 6º Somente poderão se inscrever no Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional até 2 (dois) integrantes de cada núcleo familiar.
§ 7º Caso haja número maior de candidatos do que o de vagas disponibilizadas, adotar-se-á como critério eliminatório e classificatório, a nota obtida pelo candidato no Exame Nacional do Ensino Médio do ano anterior ou maior coeficiente de rendimento escolar obtido no 3º ano do Ensino Médio, ou ainda redação realizada pela Instituição de Ensino Superior.
§ 8º Os cursos de graduação objeto do presente Programa, além das atividades a distância, deverão contemplar, no mínimo, dois encontros presenciais por semana.
I - Caberá à Instituição de Ensino dispor de espaço e equipamentos tecnológicos para acesso do estudante às aulas.
Art. 2º São elegíveis ao Programa os estudantes não portadores de diploma de curso superior e que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos;
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Deter capacidade civil;
III - Quitação eleitoral e militar, se do gênero masculino;
IV - Tenha sido selecionado conforme requisitos constantes em Edital publicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
V - Comprove domicílio na cidade de Montanha por meio de documento hábil;
VI - Ter renda familiar inferior a um salário mínimo e meio.
Art. 3º O subsídio tratado nesta lei será pago por meio de depósito em conta bancária de titularidade exclusiva do beneficiário, que se responsabilizará pelo pagamento da mensalidade à Instituição de ensino ou diretamente à Instituição de Ensino mediante prévia autorização do beneficiário.
§ 1º O pagamento de que trata o caput ocorrerá até o quinto dia útil de cada mês e estará condicionado à apresentação de comprovante do pagamento à instituição de ensino superior da mensalidade do mês imediatamente anterior.
§ 2º Caberá à Instituição de Ensino encaminhar relatório mensal acerca das quitações das mensalidades.
Art. 4º Para a manutenção do subsídio e para agregar valor à teoria estudada e adquirida em sala de aula, o beneficiário irá desenvolver sua vivência e aprendizagem profissional nos setores administrativos e pedagógicos do Município, com carga horária de até 20 horas semanais, não se configurando vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 1º A disciplina em regime de dependência será custeada integralmente pelo aluno beneficiário.
§ 2º Perderá a bolsa o estudante que trancar a matrícula, desistir do curso, faltar às aulas por 30 dias consecutivos, não cumprir o requisito constante no parágrafo anterior ou ainda se tiver prestado informações inverídicas ou não autênticas para classificação no programa.
Art. 5º Havendo vagas remanescentes e não preenchidas por demanda insuficiente, estas vagas poderão ser direcionadas para servidores Públicos efetivos e respectivos dependentes com numeração não superior a uma salário mínimo e meio. Os servidores públicos efetivos serão dispensados do requisito previsto no caput do artigo 4º, por já exercer atividade remunerada no Município.
Parágrafo Único. No caso de dependente do servidor público, ser beneficiado pelo programa aprendizagem profissional, deverá cumprir as atividades do artigo 4º.
Art. 6º As despesas decorrentes de aplicação da presente Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Fica o Município autorizado a conceder incentivo através da aquisição de bolsas de estudos para viabilização da Faculdade Polo de apoio Presencial, objetivando fomentar o presente programa de aquisição de bolsas de estudo.
Art. 8º Fica autorizado o Executivo a abrir crédito especial necessário para o cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 9 de julho de 2021
ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no DOM/ES - AMUNES de 09/07/2021.