Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.054, DE 30 DE JULHO DE 2021

 

 

Altera a ementa e a Lei nº 970, de 21 de março de 2018 que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação Infantil (FMEI).

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 970, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental e dá outras providências". (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 970, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual Nº 10.787 de 19/12/2017, alterado pela Lei Estadual Nº 11.257 de 03/05/2021 , e regulamentado pelo Decreto Nº 4907-R de 16/06/2021, destinado a ampliação e melhoria do acesso à educação Infantil e Fundamental no Município." (NR)

 

"Art. 2º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e a ampliação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentaria especifica a ser criada no Orçamento da Educação." (NR)

 

"Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação." (NR)

 

"Art. 4º Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF:

 

I - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES;

 

II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

III - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

 

IV - Saldos de exercícios anteriores;

 

V - Recursos do tesouro Municipal; e

 

VI - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas." (NR)

 

"Art. 5º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesas de capital." (NR);

 

"Art. 6º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:

 

I - Demonstrativo Contábil informando:

 

a) recursos arrecadados/recebidos no período;

b) recursos disponíveis; e

c) recursos utilizados no período.

 

II - Relatório discriminado, contendo;

 

a) número de projetos municipais beneficiados; e

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados." (NR)

 

"Art. 7º Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados em instituição bancária oficial." (NR)

 

"Art. 8º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente." (NR)

 

"Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Montanha - ES." (NR)

 

"Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto." (NR)

 

"Art. 11 O Secretário Municipal de Educação editará aos autos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei." (NR)

 

"Art. 12 O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo fixado também na Lei Estadual." (NR)

 

"Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder executivo." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Montanha/ES, 30 de julho de 2021.

 

ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no DOM/ES - AMUNES de 30/07/2021.