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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Agricultura - FMA
e dá outras providências. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal da Agricultura - FMA, no âmbito do Município de MONTANHA/ES, que será vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, com a finalidade de dar suporte aos programas de estímulo às atividades agroindustriais de fabricação de produtos de origem animal e potencializar a agricultura familiar no município, de promover a inspeção e fiscalização de estabelecimentos e produtos, com o objetivo de garantir o desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Parágrafo Único. Constitui objetivo do Fundo Municipal da Agricultura - FMA, viabilizar maior volume de recursos e destinação específica à implantação e manutenção de programas específicos e gerais voltados para o desenvolvimento do meio rural.
Art. 2º As receitas do Fundo Municipal da Agricultura - FMA serão oriundas de:
I - Dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - Produto de multas impostas por infração à legislação, lavradas pelo Município;
IV - Recursos oriundos de taxas de atividades da prestação de serviços próprias da Secretaria Municipal de Agricultura;
V - Recursos oriundos de taxas para a prévia inspeção e registro de estabelecimentos de produtos de origem animal junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
VI - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
VII - Doações de entidades nacionais e internacionais;
VIII - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
IX - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - Outras receitas eventuais.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do FUNDO, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.
§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados exclusivamente na Conta Poupança, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal da Agricultura - FMA somente poderão ser aplicados em:
I - Ações de inspeção e fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
II - Investimento e aquisição de materiais permanentes;
III - Fomento das atividades agroindustriais locais.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade dos recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal da Agricultura - FMA.
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Municipal de Agricultura fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos pertencentes ao fundo.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Agricultura estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do fundo, em conformidade com a legislação vigente, obedecidas as diretrizes federal e estadual.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Agricultura será o órgão responsável pela gestão e administração dos recursos do Fundo Municipal da Agricultura - FMA.
Art. 7º O Fundo Municipal da Agricultura - FMA terá contabilidade própria, que registrará e movimentará os recursos provenientes de suas fontes de receitas, observados os procedimentos e regras da legislação aplicável para essa finalidade.
Parágrafo Único. O pagamento de quaisquer despesas com recursos do Fundo Municipal da Agricultura - FMA somente poderá ser efetuado mediante transferência bancária, exigindo-se a apresentação de documento legal que comprove a despesa realizada.
Art. 8º O Conselho Municipal de Agricultura examinará a contabilidade e movimentação financeira do fundo e deverá aprovar a prestação de contas dos recursos utilizados, emitindo também relatórios e pareceres sobre a situação técnica e atuarial, objetivando assegurar a efetividade e vinculação dos recursos às suas finalidades.
Parágrafo Único. As disposições contidas no caput deste artigo não excluem a fiscalização dos demais órgãos de controle interno e externo
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha/ES 07 de outubro de 2021.
ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.