Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.061, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021

 

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Agricultura - FMA e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal da Agricultura - FMA, no âmbito do Município de MONTANHA/ES, que será vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, com a finalidade de dar suporte aos programas de estímulo às atividades agroindustriais de fabricação de produtos de origem animal e potencializar a agricultura familiar no município, de promover a inspeção e fiscalização de estabelecimentos e produtos, com o objetivo de garantir o desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.

 

Parágrafo Único. Constitui objetivo do Fundo Municipal da Agricultura - FMA, viabilizar maior volume de recursos e destinação específica à implantação e manutenção de programas específicos e gerais voltados para o desenvolvimento do meio rural.

 

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS DO FUNDO

 

Art. 2º As receitas do Fundo Municipal da Agricultura - FMA serão oriundas de:

 

I - Dotações orçamentárias a ele destinadas;

 

II - Créditos adicionais suplementares a ele destinados;

 

III - Produto de multas impostas por infração à legislação, lavradas pelo Município;

 

IV - Recursos oriundos de taxas de atividades da prestação de serviços próprias da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

V - Recursos oriundos de taxas para a prévia inspeção e registro de estabelecimentos de produtos de origem animal junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

 

VI - Doações de pessoas físicas e jurídicas;

 

VII - Doações de entidades nacionais e internacionais;

 

VIII - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

 

IX - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

 

X - Outras receitas eventuais.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do FUNDO, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.

 

§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados exclusivamente na Conta Poupança, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

 

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal da Agricultura - FMA somente poderão ser aplicados em:

 

I - Ações de inspeção e fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

 

II - Investimento e aquisição de materiais permanentes;

 

III - Fomento das atividades agroindustriais locais.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade dos recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal da Agricultura - FMA.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Municipal de Agricultura fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos pertencentes ao fundo.

 

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Agricultura estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do fundo, em conformidade com a legislação vigente, obedecidas as diretrizes federal e estadual.

 

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Agricultura será o órgão responsável pela gestão e administração dos recursos do Fundo Municipal da Agricultura - FMA.

 

Art. 7º O Fundo Municipal da Agricultura - FMA terá contabilidade própria, que registrará e movimentará os recursos provenientes de suas fontes de receitas, observados os procedimentos e regras da legislação aplicável para essa finalidade.

 

Parágrafo Único. O pagamento de quaisquer despesas com recursos do Fundo Municipal da Agricultura - FMA somente poderá ser efetuado mediante transferência bancária, exigindo-se a apresentação de documento legal que comprove a despesa realizada.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Agricultura examinará a contabilidade e movimentação financeira do fundo e deverá aprovar a prestação de contas dos recursos utilizados, emitindo também relatórios e pareceres sobre a situação técnica e atuarial, objetivando assegurar a efetividade e vinculação dos recursos às suas finalidades.

 

Parágrafo Único. As disposições contidas no caput deste artigo não excluem a fiscalização dos demais órgãos de controle interno e externo

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha/ES 07 de outubro de 2021.

 

ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.