Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.066, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021

 

 

 

Altera vigência do artigo 16 e dos incisos II, III e IV da Lei n° 1.051, de 09 de julho de 2021.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O artigo 16 e os incisos II, III e IV da Lei n° 1.051, de 09 de julho de 2021, passam a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2022.

 

Art. 2° O agente público que teve reajuste do seu vencimento por força do artigo 16 e dos incisos II, III e IV da Lei n° 1.051/2021, terá desconto na sua remuneração a partir do mês de novembro de 2021, devido à vedação de reajuste, nos termos do inciso I. do art. 8° da Lei complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020.

 

Parágrafo Único. A parcela a ser descontada será igual à recebida a maior no seu vencimento mensal até completar o valor global recebido indevidamente.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montanha/ES, 5 de novembro de 2021.

 

ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no DOM/ES - AMUNES de 08/11/2021.