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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Altera vigência do artigo 16 e dos incisos
II, III e IV da Lei n° 1.051, de 09 de julho de 2021. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 16 e os incisos II, III e IV da Lei n° 1.051, de 09 de julho de 2021, passam a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2022.
Art. 2° O agente público que teve reajuste do seu vencimento por força do artigo 16 e dos incisos II, III e IV da Lei n° 1.051/2021, terá desconto na sua remuneração a partir do mês de novembro de 2021, devido à vedação de reajuste, nos termos do inciso I. do art. 8° da Lei complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020.
Parágrafo Único. A parcela a ser descontada será igual à recebida a maior no seu vencimento mensal até completar o valor global recebido indevidamente.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 5 de novembro de 2021.
ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado
no DOM/ES - AMUNES de 08/11/2021.