|
Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
“Dispõe
sobre a criação da Semana Municipal da Agricultura Familiar no município de
Montanha e dá outras providências”. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
MONTANHA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a ‘Semana Municipal da Agricultura Familiar”, a ser celebrada, anualmente, na semana que compreender o dia vinte e quatro de julho, dia em que foi publicada a Lei n° 11.326/2006, que “Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais”
Art. 2° São objetivos fundamentais da Agricultura Familiar
I - Mostrar as vantagens econômicas, ecológicas e sociais do modelo sustentável da agricultura familiar.
II - Ampliar os conhecimentos técnicos dos produtores rurais através de cursos e workshops.
Art. 3° A “Semana Municipal da Agricultura Familiar” possuirá como finalidade:
l - Sensibilizar os moradores quanto ao tema e homenagear os agricultores familiares da região.
II - Dar incentivos para que sejam criadas políticas públicas que fortaleçam a agricultura familiar.
III - Estimular e apoiar o crescimento da agricultura familiar, bem como, apoiar as opções associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização.
IV - Proporcionar alternativas para o agricultor familiar; e
V - Estabelecer um local onde os agricultores possam estar discutindo assuntos da região concernentes a agricultura familiar e a sua evolução.
Art. 4° As comemorações referentes à “Semana Municipal da Agricultura Familiar, objetivo desta lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos realizados pelo Município de Montanha, Espírito Santo.
Art. 5° A fim de proporcionar as ações e objetivos previstos nesta lei, o Município poderá realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Montanha/ES, 18 de novembro de 2021.
ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no DOM/ES - AMUNES de 19/11/2021.