|
Concede reajuste de vencimentos aos
profissionais da Educação Básica. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedido aos profissionais da educação básica, reajuste de vencimentos da ordem de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único. O reajuste concedido pelo caput do artigo, será a partir de 1° de janeiro de 2021, para fins de cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Federal n° 14.133, de 25 de dezembro de 2020, a fim de atingir no mínimo 70% (setenta por cento) da receita do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação).
Art. 2º Terão direito a este reajuste, os profissionais da Educação Básica Pública Municipal que estejam em efetivo exercício no cargo de Professor, Diretor Escolar, Coordenador de Turno, Supervisor ou que estejam contemplados no art. 61 da Lei de Diretrizes Bases da Educação Nacional, Lei n° 9.394/96.
Art. 3° O anexo I desta Lei aprova os novos vencimentos do magistério para uma carga horária de 25 horas semanais e, em caráter excepcional, serão pagos com efeito retroativo a partir de 1° de janeiro de 2021 para que se atinja o percentual mínimo exigido pelo artigo 26 da Lei 14.113/2021.
Art. 4º Caso o reajuste concedido por esta Lei não atinja o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) com a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderá o Prefeito Municipal, através de Decreto, em caráter excepcional, conceder um abono aos profissionais citados com o objetivo de cumprir as normas da Lei 14.113/2021.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 18 de novembro de 2021.
ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no DOM/ES - AMUNES de 18/11/2021.
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTO MAGISTÉRIO - BASE 25 HORAS SEMANAL
CLASSES |
NÍVEIS |
1 |
2 |
3 |
4 |
PROFESSOR
“A” PROFESSOR
“B” PROFESSOR
“P” |
I |
2.165,00 |
2.208,00 |
2.252,00 |
2.298,00 |
II |
2.165,00 |
2.208,00 |
2.252,00 |
2.298,00 |
|
III |
2.273,00 |
2.318,00 |
2.365,00 |
2.412,00 |
|
IV |
2.273,00 |
2.318,00 |
2.365,00 |
2.412,00 |
|
V |
2.310,00 |
2.356,00 |
2.403,00 |
2.451,00 |
|
VI |
2.508,00 |
2.558,00 |
2.609,00 |
2.662,00 |
|
VII |
2.720,00 |
2.774,00 |
2.829,00 |
2.886,00 |