Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.070, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

 

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2022-2025.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, na forma do art.152 da Lei Orgânica do Município de Montanha, a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Plano Plurianual (PPA) do Município de Montanha, para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no artigo 152, § 1° da Lei Orgânica do Município de Montanha e artigo 165, § 1° da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas prioritários com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesa de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, em consonância com o Planejamento Estratégico da Prefeitura Municipal de Montanha, descritos na forma de Eixos Estratégicos e alinhados aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.

 

Art. 2° Constituem Eixos Estratégicos da Administração Pública Municipal, para o quadriênio 2022-2025:

 

I - Governança Participativa e Inovadora

 

II - Educação Transformadora e Humanizada

 

III - Saúde e Bem-Estar

 

IV - Desenvolvimento Social e Segurança

 

V - Identidade Cultural

 

VI - Emprego, Renda e Empreendedorismo

 

VII - Infraestrutura e Sustentabilidade

 

Art. 3° São integrantes desta lei, os demonstrativos a seguir:

 

I- Anexo I: Detalhamento do PPA Receita

 

II- Anexo II: Detalhamento do PPA Despesa

 

III- Anexo III: Relatório de Programas e Ações por Órgão

 

IV- Anexo IV: Plano Plurianual

 

Art. 4° Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.

 

§ 1° Os Programas são classificados como:

 

I - Programa Finalístico: quando resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade; os benefícios e resultados esperados possuem impactos junto aos beneficiários do programa; e

 

II - Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados às ações destinadas a apoio e a manutenção da atuação governamental e gestão das políticas, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Município, de forma a apoiar os Programas Finalísticos.

 

Art. 5° O PPA poderá ser alterado, mediante lei específica para criação ou exclusão de programas ou alteração de seus atributos.

 

Art. 6° As inclusões, alterações ou exclusões de programas e seus atributos poderão ser aprovadas por intermédio de lei, inclusive das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias anuais e das leis que autorizam abertura de créditos adicionais.

 

Art. 7° O Poder Executivo fica autorizado a:

 

I - alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;

 

II - adequar às metas físicas às alterações aprovadas nos termos do art. 6º;

 

Art. 8° Os valores consignados no PPA para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

 

Parágrafo único: Por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias, a estimativa da despesa deverá considerar a evolução da receita e da execução física das ações constantes do PPA.

 

Art. 9° O Poder Executivo divulgará o PPA, por meio eletrônico, num prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, bem como documento consolidando as suas atualizações após cada alteração, que conterá

 

I - demonstrativo da execução dos programas com a última apuração dos indicadores de resultado, a execução física e financeira das ações do exercício anterior; e,

 

II - demonstrativo das alterações ocorridas conforme autorização contida no art. 7°.

 

Art. 10 Os titulares dos órgãos responsáveis pela execução dos Programas, no âmbito do Poder Executivo, serão responsáveis pelo acompanhamento e monitoramento das metas do programa ou designarão profissional responsável.

 

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será divulgada por meio eletrônico.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montanha/ES, 13 de dezembro de 2021.

 

ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no DOM/ES - AMUNES de 13/12/2021.