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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, na forma do art.152 da Lei Orgânica do Município de Montanha, a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído o Plano Plurianual (PPA) do Município de Montanha, para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no artigo 152, § 1° da Lei Orgânica do Município de Montanha e artigo 165, § 1° da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas prioritários com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesa de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, em consonância com o Planejamento Estratégico da Prefeitura Municipal de Montanha, descritos na forma de Eixos Estratégicos e alinhados aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.
Art. 2° Constituem Eixos Estratégicos da Administração Pública Municipal, para o quadriênio 2022-2025:
I - Governança Participativa e Inovadora
II - Educação Transformadora e Humanizada
III - Saúde e Bem-Estar
IV - Desenvolvimento Social e Segurança
V - Identidade Cultural
VI - Emprego, Renda e Empreendedorismo
VII - Infraestrutura e Sustentabilidade
Art. 3° São integrantes desta lei, os demonstrativos a seguir:
I- Anexo I: Detalhamento do PPA Receita
II- Anexo II: Detalhamento do PPA Despesa
III- Anexo III: Relatório de Programas e Ações por Órgão
IV- Anexo IV: Plano Plurianual
Art. 4° Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.
§ 1° Os Programas são classificados como:
I - Programa Finalístico: quando resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade; os benefícios e resultados esperados possuem impactos junto aos beneficiários do programa; e
II - Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados às ações destinadas a apoio e a manutenção da atuação governamental e gestão das políticas, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Município, de forma a apoiar os Programas Finalísticos.
Art. 5° O PPA poderá ser alterado, mediante lei específica para criação ou exclusão de programas ou alteração de seus atributos.
Art. 6° As inclusões, alterações ou exclusões de programas e seus atributos poderão ser aprovadas por intermédio de lei, inclusive das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias anuais e das leis que autorizam abertura de créditos adicionais.
Art. 7° O Poder Executivo fica autorizado a:
I - alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
II - adequar às metas físicas às alterações aprovadas nos termos do art. 6º;
Art. 8° Os valores consignados no PPA para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.
Parágrafo único: Por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias, a estimativa da despesa deverá considerar a evolução da receita e da execução física das ações constantes do PPA.
Art. 9° O Poder Executivo divulgará o PPA, por meio eletrônico, num prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, bem como documento consolidando as suas atualizações após cada alteração, que conterá
I - demonstrativo da execução dos programas com a última apuração dos indicadores de resultado, a execução física e financeira das ações do exercício anterior; e,
II - demonstrativo das alterações ocorridas conforme autorização contida no art. 7°.
Art. 10 Os titulares dos órgãos responsáveis pela execução dos Programas, no âmbito do Poder Executivo, serão responsáveis pelo acompanhamento e monitoramento das metas do programa ou designarão profissional responsável.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será divulgada por meio eletrônico.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 13 de dezembro de 2021.
ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no DOM/ES - AMUNES de 13/12/2021.