Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.071, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

 

 

Estima a receita e fica despesa do município de Montanha para o exercício financeiro de 2022.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de MONTANHA - ES, para o exercício financeiro de 2022, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 65 800.000,00 (sessenta e cinco milhões e oitocentos mil reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

 

RECEITAS CORRENTES

R$

62.495.000,00

Impostos, Taxas e Contribuições de melhoria

R$

5.390.000,00

Contribuições

R$

2.020.000,00

Receitas Patrimoniais

R$

243.000,00

Receita Industrial

R$

125.000,00

Receitas de Serviços

R$

91.000,00

Transferências Correntes

R$

61.434.190,00

Outras Receitas Correntes

R$

195.000,00

(-) Dedução para o Fundeb

(R$

7.003.190,00)

RECEITAS DE CAPITAL

R$

3.305.000,00

Operações de crédito

R$

15.000,00

Alienação de Bens

R$

95.000,00

Transferências de Capital

 

R$

3.195.000,00

TOTAL GERAL

R$

65.800.000,00

 

Art. 3° A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição da Função

Valor

01

Legislativo

R$

2.200.000,00

02

Judiciário

R$

141.000,00

04

Administração

R$

6.653.928,60

08

Assistência Social

R$

4.526.200,00

09

Previdência Social

R$

425.000,00

10

Saúde

R$ 15.000.000,00

12

Educação

R$ 20.377.468,40

13

Cultura

R$

1.500.000,00

15

Urbanismo

R$

6.074.403,00

17

Saneamento

R$

198.000,00

18

Gestão Ambiental

R$

1.920.000,00

20

Agricultura

R$

3.500.000,00

26

Transporte

R$

2.779.000,00

27

Desporto e Lazer

R$

505.000,00

Total Geral

R$ 65.800.000,00

 

Órgão

Função

Descrição da Função

Valor por Função

Valor por Órgão

Poder Legislativo

R$

2.200.000,00

Câmara Municipal

1

Legislativo

R$

2.200.000,00

R$

2.200.000,00

Poder Executivo

R$

63.600.000,00

Gabinete do Prefeito

2

Judiciário

R$

141.000,00

R$

1.714.743,32

4

Administração

R$

1.573.743,32

Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

4

Administração

R$

4.095.685,28

 

R$

 

4.445.685,28

9

Previdência Social

R$

350.000,00

Secretaria Municipal da Fazenda

4

Administração

R$

459.500,00

R$

459.500,00

Secretaria Municipal de Comunicação

4

Administração

R$

323.500,00

R$

323.500,00

 

Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte

4

Administração

R$

201.500,00

 

R$    

 

9.327.903,00

9

Previdência Social

R$

75.000,00

15

Urbanismo

R$

6.074.403,00

17

Saneamento

R$

198.000,00

26

Transporte

R$

2.779.000,00

Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia

 

12

 

Educação

 

R$

 

20.377.468,40

 

R$           

 

20.377.468,40

Fundo Municipal de Saúde

10

Saúde

R$

15.000.000,00

R$           

15.000.000,00

Fundo Municipal de Assistência Social

8

Assistência Social

R$

4.526.200,00

R$           

4.526.200,00

Secretaria Municipal de Agricultura

20

Agricultura

R$

3.500.000,00

R$           

3.500.000,00

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

18

Gestão Ambiental

R$

1.920.000,00

R$           

1.920.000,00

Secretaria Municipal  de Cultura, Desporto e Turismo

13

Cultura

R$

1.500.000,00

 

R$

 

2.005.000,00

27

Desporto e Lazer

R$

505.000,00

Total Geral

R$

65.800.000,00

R$

65.800.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo e o Legislativo, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I, da Lei Federal nº.4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 06 de julho de 2004. (Percentual aumentado em mais 19% (dezenove por cento) pela Lei nº 1.120, de 21 de outubro de 2022)

(Percentual aumentado em mais 20% (vinte por cento) pela Lei nº 1.111, de 06 de setembro de 2022)

(Percentual aumentado em mais 15% (quinze por cento) pela Lei nº 1.109, de 28 de julho de 2022)

 

Art. 6º Nos termos do inciso I, do parágrafo primeiro, do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo poderá usar o total do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior para abertura de créditos adicionais.

 

Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas, para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

 

Art. 9º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.

 

§ 1° Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2° As prestações de contas anuais das entidades beneficiadas deverão ocorrer até o último dia útil do mês de fevereiro ou a qualquer tempo, por solicitação do executivo.

 

§ 3° Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha/ES, 13 de dezembro de 2021.

 

ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no DOM/ES - AMUNES de 13/12/2021.