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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Estima a receita e fica despesa do município de Montanha para o
exercício financeiro de 2022. |
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE MONTANHA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento
Geral do Município de MONTANHA - ES, para o exercício financeiro de 2022,
estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 65 800.000,00 (sessenta e cinco milhões
e oitocentos mil reais).
Art. 2º A Receita
será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas
Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações
constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS
CORRENTES |
R$ |
62.495.000,00 |
Impostos, Taxas e Contribuições de melhoria |
R$ |
5.390.000,00 |
Contribuições |
R$ |
2.020.000,00 |
Receitas Patrimoniais |
R$ |
243.000,00 |
Receita Industrial |
R$ |
125.000,00 |
Receitas de Serviços |
R$ |
91.000,00 |
Transferências Correntes |
R$ |
61.434.190,00 |
Outras Receitas Correntes |
R$ |
195.000,00 |
(-) Dedução para o Fundeb |
(R$ |
7.003.190,00) |
RECEITAS DE CAPITAL |
R$ |
3.305.000,00 |
Operações de crédito |
R$ |
15.000,00 |
Alienação de Bens |
R$ |
95.000,00 |
Transferências
de Capital |
R$ |
3.195.000,00 |
TOTAL
GERAL |
R$ |
65.800.000,00 |
Art. 3° A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função |
Descrição da Função |
Valor |
|
01 |
Legislativo |
R$ |
2.200.000,00 |
02 |
Judiciário |
R$ |
141.000,00 |
04 |
Administração |
R$ |
6.653.928,60 |
08 |
Assistência Social |
R$ |
4.526.200,00 |
09 |
Previdência Social |
R$ |
425.000,00 |
10 |
Saúde |
R$ 15.000.000,00 |
|
12 |
Educação |
R$ 20.377.468,40 |
|
13 |
Cultura |
R$ |
1.500.000,00 |
15 |
Urbanismo |
R$ |
6.074.403,00 |
17 |
Saneamento |
R$ |
198.000,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
R$ |
1.920.000,00 |
20 |
Agricultura |
R$ |
3.500.000,00 |
26 |
Transporte |
R$ |
2.779.000,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ |
505.000,00 |
Total Geral |
R$ 65.800.000,00 |
Órgão |
Função |
Descrição da Função |
Valor por Função |
Valor por Órgão |
||
Poder Legislativo |
R$ |
2.200.000,00 |
||||
Câmara Municipal |
1 |
Legislativo |
R$ |
2.200.000,00 |
R$ |
2.200.000,00 |
Poder Executivo |
R$ |
63.600.000,00 |
||||
Gabinete do Prefeito |
2 |
Judiciário |
R$ |
141.000,00 |
R$ |
1.714.743,32 |
4 |
Administração |
R$ |
1.573.743,32 |
|||
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento |
4 |
Administração |
R$ |
4.095.685,28 |
R$ |
4.445.685,28 |
9 |
Previdência Social |
R$ |
350.000,00 |
|||
Secretaria Municipal da Fazenda |
4 |
Administração |
R$ |
459.500,00 |
R$ |
459.500,00 |
Secretaria Municipal de Comunicação |
4 |
Administração |
R$ |
323.500,00 |
R$ |
323.500,00 |
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte |
4 |
Administração |
R$ |
201.500,00 |
R$ |
9.327.903,00 |
9 |
Previdência Social |
R$ |
75.000,00 |
|||
15 |
Urbanismo |
R$ |
6.074.403,00 |
|||
17 |
Saneamento |
R$ |
198.000,00 |
|||
26 |
Transporte |
R$ |
2.779.000,00 |
|||
Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia |
12 |
Educação |
R$ |
20.377.468,40 |
R$ |
20.377.468,40 |
Fundo Municipal de Saúde |
10 |
Saúde |
R$ |
15.000.000,00 |
R$ |
15.000.000,00 |
Fundo Municipal de Assistência Social |
8 |
Assistência Social |
R$ |
4.526.200,00 |
R$ |
4.526.200,00 |
Secretaria Municipal de Agricultura |
20 |
Agricultura |
R$ |
3.500.000,00 |
R$ |
3.500.000,00 |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
18 |
Gestão Ambiental |
R$ |
1.920.000,00 |
R$ |
1.920.000,00 |
Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo |
13 |
Cultura |
R$ |
1.500.000,00 |
R$ |
2.005.000,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ |
505.000,00 |
|||
Total Geral |
R$ |
65.800.000,00 |
R$ |
65.800.000,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo e o Legislativo, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I, da Lei Federal nº.4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 06 de julho de 2004. (Percentual aumentado em mais 19% (dezenove por cento) pela Lei nº 1.120, de 21 de outubro de 2022)
(Percentual
aumentado em mais 20% (vinte por cento) pela Lei nº 1.111, de 06 de setembro de
2022)
(Percentual aumentado em mais 15% (quinze por cento) pela Lei nº 1.109, de 28 de julho de 2022)
Art. 6º Nos termos do inciso I, do parágrafo primeiro, do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo poderá usar o total do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior para abertura de créditos adicionais.
Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas, para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 9º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.
§ 1° Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2° As prestações de contas anuais das entidades beneficiadas deverão ocorrer até o último dia útil do mês de fevereiro ou a qualquer tempo, por solicitação do executivo.
§ 3° Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Montanha/ES, 13 de dezembro de 2021.
ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no DOM/ES - AMUNES de 13/12/2021.