Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.079, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

 

 

Dispõe sobre a criação, organização e atribuições da Guarda Municipal de Montanha.

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal de Montanha, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Montanha, corporação uniformizada, armada e aparelhada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, com a finalidade de garantir a segurança aos munícipes, a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, a prevenção à violência urbana e a colaboração com a Segurança Pública, na forma da lei.

 

§ 1º No âmbito administrativo, a Guarda Municipal de Montanha será subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do parágrafo único, do artigo 6º da Lei federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, que “Dispõe sobre o Estatuto das Guardas Municipais” em todo país.

 

§ 2º O Município fica autorizado a firmar convênios ou termos de cooperação com os responsáveis pelos órgãos de Segurança Pública, previstos no Artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, ou a contratar empresas e profissionais para realizarem treinamentos e exames de saúde dos integrantes da Guarda Municipal ou de candidatos a tal cargo, quando participantes de concurso público, para o desempenho das funções previstas nesta Lei.

 

Art. 2º A Guarda Municipal de Montanha terá como princípio norteador de suas ações, o respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática, à coisa pública e aos direitos humanos.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete à Guarda Municipal de Montanha:

 

I - proteger os próprios municipais, os órgãos, as entidades, os serviços e o patrimônio do Município de Montanha;

 

II - garantir a preservação da segurança e da ordem pública nos bens e eventos públicos sob sua responsabilidade;

 

III - prestar serviços de vigilância nos órgãos da Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta do Município;

 

IV - atuar de forma preventiva nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma ser possível a quebra da situação de normalidade;

 

V - atuar com prudência, firmeza e efetividade na sua área de responsabilidade, visando o restabelecimento da situação de normalidade, precedendo eventual emprego da Força Pública Estadual;

 

VI - manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem o Sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a colaboração recíprocos;

 

VII - proteger, quando necessário e onde se encontrarem na circunscrição do Município, as autoridades municipais;

 

VIII - colaborar com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Secretaria de Segurança Pública Estadual e demais Secretarias Municipais, especialmente no que tange à garantia da lei e da ordem pública;

 

IX - exercitar, com plenitude, a legítima defesa tipificada no Artigo 25 do Código Penal Brasileiro, podendo o Guarda Municipal, desenvolver as seguintes atividades:

 

a)  conduzir quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos Artigos 301, 302 e 303 do Código de Processo Penal, combinados com o inciso LXI do Artigo 5°, da Constituição Federal;

b)  agir em legítima defesa do direito seu ou de outrem, em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal;

 

X - planejar, coordenar e implementar ações de interação com os cidadãos, escolas, órgãos públicos e entidades da sociedade civil;

 

XI - exercer atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e aos usuários dos serviços públicos municipais;

 

XII - sempre que necessário, atuar na operação de sistemas de vídeo monitoramento, monitoramento e vigilância em vias públicas;

 

XIII - interagir com os setores de fiscalização municipal, apoiando-os no exercício do poder de polícia administrativa para cessar atividades que violem normas de postura, saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras do interesse da coletividade;

 

XIV - orientar e promover campanhas educativas dentro de suas competências;

 

XV - auxiliar nas ações de Defesa Civil, sempre que requerido pelo órgão competente e quando estiverem em risco vidas, bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações, a critério do Chefe do Executivo Municipal;

 

XVI - auxiliar no planejamento, na coordenação e na implementação das atividades de prevenção e combate a incêndios no próprio município, como medida de primeiro esforço, antecedendo à atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo;

 

XVII - oferecer apoio ao monitoramento permanente das áreas com risco de desastre, com promoção de campanhas educativas, orientação e regulamentação de procedimentos visando à prevenção, bem como socorrendo e assistindo às populações atingidas por desastres;

 

XVIII - participar, em apoio, de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN);

 

XIX - assegurar que suas ações estejam fundamentadas no respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática, à coisa pública e aos direitos humanos;

 

XX - manter seus planos e ordens permanentemente atualizados, de forma a garantir sempre a qualidade de seus serviços;

 

XXI - promover a realização de cursos, treinamentos, seleções, seminários e outros eventos, visando ao constante aperfeiçoamento, qualificação e promoção de seus integrantes;

 

XXII - participar de programas e projetos de prevenção à violência e à criminalidade, promovendo e atuando junto a campanhas educacionais, inclusive;

 

XXIII – praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Nas ocorrências de natureza policial verificadas no exercício de sua função, o Guarda Municipal deverá acionar o órgão de segurança pública competente, que se incumbirá das providências decorrentes.

 

Art. 4º Para o cumprimento de suas finalidades específicas, a Guarda Municipal de Montanha fará uso de tecnologia compatível, bem como dos meios de locomoção disponíveis.

 

Art. 5º A Guarda Municipal de Montanha terá o seu Regimento Interno estabelecido por Decreto, que conterá, entre outros:

 

I - o padrão dos uniformes;

 

II - o protocolo de relacionamento dos membros da Guarda Municipal de Montanha com as autoridades civis e militares.

 

Art. 6º A Guarda Municipal de Montanha terá o seu Regulamento Disciplinar estabelecido por Lei, que conterá, entre outros:

 

I - o Código de Conduta com os usuários dos serviços municipais;

 

II - as formas de tratamento e a precedência entre os integrantes da Guarda Municipal de Montanha;

 

III - as honras, continências e sinais de respeito que os servidores devem prestar a determinados símbolos nacionais, estaduais e municipais;

 

IV - as tipificações de conduta consideradas infrações disciplinares, bem como seus respectivos procedimentos preparatórios de instalação de proteção punitiva.

 

Art. 7º Os integrantes da Guarda Municipal de Montanha sujeitar-se-ão ao plano de cargos, carreiras e vencimentos estabelecido pela legislação municipal.

 

Parágrafo Único. Os ocupantes do cargo da Guarda Municipal ficam incluídos no plano de cargos, carreiras e vencimentos previsto na legislação municipal.

 

Art. 8º Os servidores da Guarda Municipal estão sujeitos ao regime jurídico em vigor no município, porém submetem-se também às regras constantes do Regimento Interno e do Regulamento Disciplinar a ser aprovado por norma específica.

 

TÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 9º O ingresso na carreira de Guarda Municipal dar-se-á somente por concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo de Guarda Municipal, observado os seguintes requisitos:

 

I - ser brasileiro;

 

II - possuir, no mínimo, o ensino médio completo comprovado por meio de diploma ou histórico escolar emitido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC;

 

III - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;

 

IV - ter sanidade física e mental;

 

V - ser aprovado em exame de aptidão psicológica para uso de arma de fogo;

 

VI - ter aptidão física;

 

VII - possuir idoneidade moral;

 

VIII - ser aprovado em exame antidoping;

 

IX - ser aprovado no curso de formação;

 

X - possuir carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou permissão para dirigir no mínimo na categoria “AB”.

 

§ 1º A sanidade física e mental prevista no inciso IV será comprovada através de exames médicos e complementares.

 

§ 2º O exame de aptidão psicológica previsto no inciso V será realizado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.

 

§ 3º A aptidão física prevista no inciso VI será comprovada por meio do teste de avaliação física que comprove a capacidade para o exercício das atividades profissionais.

 

§ 4º A idoneidade moral prevista no inciso VII será comprovada por avaliação social realizada pela Prefeitura Municipal de Montanha e pela apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar, além de outros documentos julgados necessários.

 

§ 5º O atendimento ao disposto no inciso IX será por meio de exames próprios, de caráter confidencial, e do tipo “janela de larga detecção”, sendo realizado a qualquer tempo durante o processo seletivo ou estágio probatório.

 

§ 6º O não atendimento das exigências dispostas nos incisos I a X implicam em impedimento para o ato de posse.

 

TÍTULO IV

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 10 Para a participação no concurso público o candidato deverá ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade e no máximo 45 (quarenta e cinco), verificados na data da matrícula no curso de formação do respectivo concurso.

 

Art. 11 O Curso de Formação de Guarda Municipal é uma etapa do concurso público, com aprovação em capacitação física e avaliação psicológica, entre outros, tendo caráter eliminatório, conforme disposições constantes do Edital.

 

§ 1º Aos candidatos participantes do Curso de Formação será concedida ajuda de custo mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para o cargo de Guarda Municipal, não se configurando qualquer tipo de vínculo com o Município neste período.

 

§ 2º O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, porventura aprovado nas etapas iniciais do concurso e matriculado no curso de formação específico, será automaticamente liberado do exercício de suas atividades.

 

§ 3º Ao servidor público municipal enquadrado nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, é facultado optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou pela ajuda de custo que trata o § 1º deste Artigo, ficando assegurado, enquanto perdurar essa vinculação, todos os direitos e vantagens do cargo de origem como se em efetivo exercício estivesse.

 

§ 4º O candidato matriculado no curso de formação de que trata esta Lei não poderá exercer cargo de provimento em comissão ou, manter em aberto, contrato por prazo determinado junto a este Município.

 

§ 5º O candidato reprovado no curso de formação será também reprovado no concurso público, não lhe assistindo direito de ingresso no cargo público efetivo de Guarda Municipal.

 

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 12 As atividades da Guarda Municipal de Montanha serão executadas através dos seguintes órgãos: 

 

Art. 13 O emprego, a distribuição, a administração e direção da Guarda, são da competência e responsabilidade do Secretário Municipal de Defesa Social.

 

Art. 14 Ficam criados os seguintes cargos no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Social:

 

I - 30 (trinta) cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal, conforme anexo II desta Lei;

 

II - Cargos de provimento em comissão:

 

a) 01 (um) cargo de Corregedor da Guarda Municipal;

b) 01 (um) cargo de Coordenador de Armamentos e Munições;

c) 01 (um) cargo de Ouvidor da Guarda Municipal.

 

§ 1º Os vencimentos dos cargos em comissão criados por essa Lei são os fixados no Anexo III.

 

§ 2º Os integrantes da Guarda Municipal de Montanha terão acrescidos antes da denominação de seu cargo para efeito de tratamento a expressão “Guarda Municipal”.

 

Art. 15 A Coordenação de Armamento e Munição será responsável pelo controle e fiscalização do armamento letal e não letal utilizado pela Guarda Municipal, incluindo-se a sua utilização, bem como pelas respectivas munições, inclusive quanto à compra, registro de utilização, termos de posse e responsabilidade e manutenção da regularidade dos registros e cadastros perante os órgãos competentes.

 

Art. 16 A Corregedoria é o órgão responsável pela apuração das infrações disciplinares atribuída ao integrante da Guarda Municipal, às correições em seus diversos níveis e à apreciação das representações relativas à atuação irregular de seus membros.

 

Parágrafo único. A Corregedoria da Guarda Municipal e a Ouvidoria da Guarda Municipal são órgãos próprios e autônomos subordinados ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 17 À Corregedoria compete:

 

I - fiscalizar, investigar e manifestar-se sobre as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal de Montanha;

 

II - assistir ao Secretário de Defesa Social, nos assuntos relacionados à GMM, tanto nas correições internas, quanto nos assuntos disciplinares;

 

III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades e serviços da Corregedoria;

 

IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidor integrante da Guarda Municipal de Montanha, bem como propor ao Secretário de Defesa Social as ações disciplinares cabíveis ao caso conforme as normas estabelecidas pelo código de conduta da guarda municipal e legislações vigentes;

 

V - avocar, processos de sindicâncias administrativas, instauradas para a apuração de infrações administrativas, atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Municipal de Montanha;

 

VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

 

VII - determinar a realização de correições extraordinárias nos diversos setores da Guarda Municipal de Montanha;

 

VIII - remeter ao Secretário de Defesa Social relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro da GMM, em participação de cursos, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;

 

IX - submeter ao Secretário de Defesa Social relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante do Quadro de Pessoal da GMM indicado para o exercício de coordenações, chefias em geral e comandos, observada a legislação aplicável;

 

X - propor a aplicação das penalidades, na forma prevista em Lei;

 

XI - julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Montanha;

 

XII - realizar a investigação social do candidato à ingresso na GMM.

 

§ 1º Compete ao Prefeito Municipal nomear Comissão Processante Permanente, para atendimento de serviços de natureza procedimental e realização de diligências e intimações.

 

§ 2º Os membros da Comissão Processante Permanente de Sindicâncias Administrativas serão indicados ao Prefeito Municipal, preferencialmente dentre os servidores públicos municipais efetivos, com formação superior em ciências jurídicas.

 

Art. 18 Os cargos de provimento em comissão criados por esta Lei, deverão ser preenchidos por servidores efetivos da Guarda Municipal de Montanha, nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a Guarda Municipal de Montanha, poderá ser dirigida por profissional estranho aos seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput deste artigo;

 

§ 2º Será exigido para o cargo de Corregedor da Guarda Municipal, prevista nesta Lei, formação superior no Curso de Direito e experiência ou formação na área de segurança pública;

 

§ 3º A contagem de tempo a que se refere o § 1º deste artigo, será contado a partir da primeira nomeação para o cargo efetivo de Guarda Municipal de Montanha, publicada no Diário Oficial do Município; 

 

§ 4º É vedado aos servidores com cargo efetivo de Guarda Municipal de Montanha, no cumprimento do estágio probatório, assumir cargo de provimento em comissão. 

 

Art. 19 A Ouvidoria da Guarda Municipal de Montanha é um órgão próprio de controle externo, permanente, autônomo e com atribuição de receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 Os Guardas Municipais, no exercício de suas funções, farão jus ao Adicional de Risco de Vida, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, sempre que exigido o uso de arma de fogo.

 

Art. 21 No mínimo, 20% (vinte por cento) dos cargos criados por esta Lei, devem ser preenchidos por pessoas do sexo feminino.

 

Art. 22 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas para o orçamento de 2022 e seguintes, do Município de Montanha.

 

Art. 23 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a formalizar e modificar, por Decreto, a nomenclatura e a localização dos cargos existentes e dos criados e adequados por esta Lei, a fim de promover a composição e funcionamento da Guarda Municipal de Montanha.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Montanha/ES, 12 de janeiro de 2022.

 

ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no DOM/ES - AMUNES de 13/01/2022.

 

ANEXO I

ETAPAS DO CONCURSO DA GUARDA MUNICIPAL

 

ETAPAS DO CONCURSO

EVENTOS REALIZADOS NAS ETAPAS

1ª ETAPA

Aprovação na prova objetiva, de caráter classificatório/eliminatório.

2ª ETAPA

Aprovação em prova de capacidade física, de caráter eliminatório.

3ª ETAPA

Aprovação em avaliação psicológica, de caráter eliminatório.

4ª ETAPA

Aprovação em exames médicos, inclusive, toxicológico, de caráter eliminatório.

5ª ETAPA

Aprovação em investigação de conduta social, de caráter eliminatório.

6ª ETAPA

Aprovação em curso intensivo de formação e capacidade física, presencial e em tempo integral e caráter eliminatório e classificatório.

 

ANEXO II

CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO MANTIDO

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

CARGA HORÁRIA

SALÁRIO BASE

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Guarda Municipal

1.250,00

 

- realizar o patrulhamento preventivo permanente no território do Município, por meio de viaturas, bicicletas ou assemelhados e em deslocamentos a pé, para a proteção da população, agindo junto à comunidade objetivando diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

- prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;

- apoiar e garantir as ações de fiscalização do Município na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa;

- garantir a preservação da segurança e da

ordem pública nos eventos realizados no Município;

- estar presente, quando solicitado, nas operações e serviços de responsabilidade do Município;

- cumprir e fazer cumprir as ordens estabelecidas pelos superiores, interagindo permanentemente com a população local, detectando seus anseios e solicitações;

- registrar aos seus superiores as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho;

- atuar na operação de sistemas de videomonitoramento, monitoramento e vigilância em vias públicas;

- auxiliar nas ações de Defesa Civil, sempre que requerido pelo órgão competente e que estiverem em risco: vidas, bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações, a critério do Prefeito Municipal, orientado pelo  Secretário Municipal de Defesa Social;

- auxiliar no planejamento, coordenação e implementação das atividades de prevenção e combate a incêndios no próprio município, como medida de primeiro esforço, antecedendo a atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo;

- oferecer apoio ao monitoramento permanente das áreas de risco, na promoção de campanhas educativas, orientação e regulamentação de procedimentos, bem como prevenir, socorrer e assistir às populações atingidas;

- desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência;

- ter sempre em seu poder os equipamentos necessários para o exercício de sua função, além dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela administração municipal;

- em   casos  de excepcional necessidade, apoiar o órgão de trânsito na orientação do trânsito de veículos e pessoas em vias e logradouros públicos;

- articular-se imediatamente com seu superior, sempre que suspeita  de irregularidades na área sob sua jurisdição;

- comunicar ao seu setor de trabalho, pelo meio mais rápido possível, qualquer ocorrência grave sobre a qual tenha providenciado ou cuja intervenção exceda aos limites de sua competência;

- prestar socorro às pessoas acidentadas, providenciando pronta assistência médica;

- compenetrar-se da responsabilidade que lhe cabe como mantenedor dos bons costumes, da segurança e da ordem pública;

- guardar absoluto sigilo sobre  assuntos, despachos, decisões ou providências do setor;

- zelar pela economia do material público e pela conservação do que for confiado à sua guarda;

- realizar procedimentos adequados para execução de bloqueios e canalizações, desvios e operação de equipamentos de controle semafórico;

- providenciar junto ao órgão competente a remoção de veículos avariados e outras barreiras que se constituam em risco de acidentes em vias públicas;

- executar outras atribuições afins;

- Conduzir, com exclusividade, as viaturas da Guarda Municipal durante o serviço e zelar pela limpeza, conservação e manutenção das mesmas.

- Executar, mediante prévio planejamento da Unidade competente, operações de trânsito, objetivando a fiscalização do cumprimento das normas de trânsito;

- Lavrar auto de infração, mediante declaração com preciso relatório do fato e suas circunstâncias;

- Realizar a fiscalização ostensiva do trânsito com a execução de ações relacionadas à segurança dos usuários das vias urbanas;

- Exercer sobre as vias urbanas do município de Montanha os poderes de polícia administrativa de transito, cumprindo e fazendo cumprir o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e demais normas pertinentes;

- Participar de campanhas educativas de trânsito;

- Fiscalizar o tráfego de veículos, a fim de evitar acidentes, contribuir na orientação dos pedestres nas vias urbanas, executar a fiscalização como agentes da autoridade de trânsito mediante convênio entre as partes.

 

                 

 

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 14 DESTA LEI 

 

CARGO

QUANTITATIVO

VENCIMENTOS

Corregedor da Guarda Municipal

01

R$ 2.600,00

Coordenador de Armamentos e Munições

01

R$ 2.000,00

Ouvidor da Guarda Municipal

01

R$ 2.600,00

 

Montanha/ES, 12 de janeiro de 2022.

 

ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO

Prefeito Municipal