Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.092, DE 04 DE MARÇO DE 2022

 

 

Dispõe sobre as competências, composição e funcionamento do Conselho municipal de Segurança alimentar e nutricional de montanha/ES-COMSEA no Âmbito do Sistema Nacional de Segurança alimentar e nutricional -SISAN

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Montanha/ES - COMSEA, órgão de assessoramento mediato ao chefe do Poder Executivo de Montanha/ES, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei N° 11.346, de 15 de setembro, de 2006.

 

Art. 2° Compete ao COMSEA Municipal de Montanha ES:

 

I - CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

 

II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

 

III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

 

IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

 

V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VII - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;

 

VIII - Manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

IX - Elaborar e aprovar o seu regimento interno diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

 

§ 1° O COMSEA Municipal de Montanha ES, manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários paar sua consecução

 

§ 2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3° O COMSEA Municipal de Montanha ES será composto por 24 (vinte e quatro) membros, 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais.

 

§ 1° A representação governamental no COMSEA Municipal será exercida pelos seguintes membros mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no COMSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo;

 

Art. 6° O COMSEA Municipal de Montanha ES tem a seguinte organização:

 

I - Plenário;

 

II - Secretaria Geral;

 

III - Secretaria Executiva;

 

IV - Comissões Temáticas.

 

Seção I

Da Presidência e da Secretaria Geral

 

Art. 7° O COMSEA Municipal de Montanha ES será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito (a).

 

Art. 8° Ao Presidente incumbe:

 

I - Zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA Municipal;

 

II - Representar externamente o COMSEA Municipal;

 

III - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA Municipal;

 

IV - Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

V - Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário Geral; e

 

VI - Propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA Municipal de Montanha. ES

 

Art. 9° Compete à Secretaria Geral assessorar o COMSEA Municipal de Montanha-ES

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Assistência Social de Montanha/ES será o Secretário-Geral do COMSEA Municipal de Montanha-ES

 

Art. 10 Ao Secretário-Geral incumbe:

 

I - Submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do COMSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

 

II - Manter o COMSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;

 

III - Acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;

 

IV - Promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

V - Instituir grupos de trabalho inter secretariais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VI - Substituir o Presidente em seus impedimentos;

 

VII - Presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional

 

Seção II

DA Secretaria-Executiva

 

Art. 11 Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

 

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.

 

Art. 12 Compete à Secretaria executiva:

 

I - Assistir o Presidente e o Secretário Geral do COMSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições;

 

II - Estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o COMSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA Municipal;

 

III - Assessorar e assistir o Presidente do COMSEA Municipal em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e

 

IV - Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA Municipal.

 

Art. 13 Incumbe ao Secretário Executivo do COMSEA Municipal dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário Geral do Conselho.

 

Art. 14 Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 15 O COMSEA funcionará em estrutura e espaço disponibilizados e custeados pela Prefeitura Municipal de Montanha através da Secretaria Municipal de Assistência Social funcionando de segunda a sexta feira das 07h:00min às 13h:00min e contará com profissional (secretária executiva) de nível superior.

 

Art. 16 Poderão participar das reuniões do COMSEA Municipal, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, em como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

 

Art. 17 O COMSEA Municipal contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

 

Art. 18 As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Executiva do COMSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.

 

Art. 19 Revoga-se a Lei n° 632, de 09 de outubro de 2006.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montanha/ES, 04 de março de 2022.

 

ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no DOM/ES - AMUNES de 07/03/2022.