Dispõe sobre a instalação de Câmera de monitoramento de segurança na sede do conselho tutelar e na casa lar do município de montanha. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança na sede do Conselho Tutelar e respectivas cercanias, nos limites territoriais do município de Montanha, Estado do Espirito Santo.
Art. 2º Em cada unidade devem ser instalas câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.
§ 1º A instalação das câmeras de segurança deve ser proporcional ao número de servidores e de crianças e adolescentes existentes na unidade, devendo considerar, também, suas características territoriais e dimensões.
§ 2º O Poder Executivo Municipal deverá implantar maior quantitativo de câmeras de monitoramento na sede do Conselho Tutelar e na Casa Lar.
§ 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal a gestão e controle das imagens capturadas, devendo regulamentar o prazo pelo qual as imagens ficarão arquivadas.
§ 4º Deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das pessoas cuja imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de monitoramento, sobretudo o direito à preservação da imagem.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas necessárias à implementação da presente lei, podendo expedir regulamentação específica.
§ 1º O controle das imagens capturadas poderá ser outorgado na sede do Conselho Tutelar e na Casa Lar.
§ 2º O município deve providenciar a imediata comunicação às autoridades competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados, para devida apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso.
§ 3º As imagens capturadas devem ser apenas armazenadas pelo Município, ao passo que sua exibição será solicitada em casos ou situações específicas, para apurar evento certo que exija fiscalização ou investigação.
§ 4º O município deverá determinar o procedimento administrativo adequado à formalização da solicitação das imagens mencionada no parágrafo anterior.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação da presente lei ficarão a cargo de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 08 de abril de 2022.
Este texto não substitui o publicado no DOM/ES - AMUNES de 08/02/2022.