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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte.
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Montanha-ES, para o quadriênio 2025/2028, fica fixado em parcela única no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
§ 1º O Presidente da Câmara Municipal de Montanha-ES, perceberá de igual modo, o mesmo valor fixado aos Vereadores, conforme consta no caput do mencionado artigo.
§ 2º O subsídio do Vereador é vedada a inclusão de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, na forma do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 2º A revisão geral anual a que se refere à Constituição Federal, quando concedida aos servidores, será extensível aos agentes políticos desta Lei, na mesma data-base e no mesmo índice.
Art. 3º O Vereador que não comparecer à Sessão Ordinária ou comparecer e não participar da votação deixará de receber a fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base o Regimento Interno da Câmara Municipal de Montanha-ES.
Parágrafo Único. O desconto acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes à sessão não realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria ou durante o recesso parlamentar.
Art. 4º Não serão remuneradas as Sessões Extraordinárias, Solenes e Especiais, a qualquer título.
Art. 5º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais do Município.
Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal de Montanha-ES, autorizado a proceder às limitações ou reduções no valor do subsídio fixado nesta Lei, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios dos Vereadores, atingirem os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 58/2009, bem como na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 26 de abril de 2022.
Este texto não substitui o publicado no DOM/ES - AMUNES de 27/04/2022.