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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte.
Art. 1º Fica instituído o décimo terceiro subsídio para os Agentes Políticos do Município de Montanha-ES.
§ 1º O décimo terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º O décimo terceiro subsídio será pago em parcela única, no mês do aniversário de cada Agente Político.
§ 4º O pagamento da parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
§ 5º Caso o Agente Político deixe o cargo, o décimo terceiro subsídio ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 26 de abril de 2022.
Este texto não substitui o publicado no DOM/ES - AMUNES de 26/04/2022.