Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

Lei nº 1.102, de 26 de abril de 2022

 

Dispões obre a Concessão de Diárias aos Vereadores da Câmara Municipal de Montanha, e dá Outras Providências.”

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte.

 

Art. 1º Esta Lei institui e regulamenta a concessão e fixação de valores de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal, que serão concedidas:

 

I - Aos Vereadores, no exercício de atividades ligadas diretamente à esfera da atuação parlamentar ou para participação em conferências, seminários, palestras, cursos e eventos de interesse da Câmara ou voltados ao exercício do múnus público.

 

Parágrafo Único. Serão concedidos, mensalmente, a cota de 02 (duas) diárias para os Vereadores, sendo que, o Presidente da Câmara fará jus a cota de 03 (três) diárias, considerando as atribuições específicas decorrentes do exercício da função.

 

Art. 2º Os Vereadores deverão solicitar as diárias, por meio de requerimento escrito, com antecedência de 03 (três) dias úteis, ao Presidente da Câmara.

 

§ 1º Na solicitação das diárias os Vereadores deverão constar as datas e horários de saída e retorno das viagens, qual a finalidade e informar se as diárias requeridas serão com pernoite ou sem pernoite.

 

§ 2º Para cursos, seminários, palestras conferências deverá ser anexado ao requerimento folder de divulgação do evento ou outro comprovante pertinente.

 

§ 3º Deferido o requerimento, e não realizada a viagem ou não-cumpridos os compromissos declinados, o Presidente deverá ser imediatamente informado dos fatos, pelo interessado.

 

Art. 3º Para o custeio das demais despesas com as viagens autorizadas pela Presidência da câmara poderão ser concedidas diárias, conforme valores estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo único. Para fins deste artigo, compreendem-se como despesas custeadas por diária as decorrentes de alimentação e hospedagem.

 

Art. 4º As demais despesas de viagem não cobertas pela diária, desde que realizadas em obediência às finalidades estabelecidas no art. 1º, serão ressarcidas pela Contabilidade da Casa, depois de deferidas pela  autoridade competente, mediante apresentação dos  documentos hábeis.

 

Art. 5º O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante expedição de empenho prévio e ordem de pagamento, à conta da dotação orçamentária correspondente.

 

Art. 6º O vereador que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de cumprir a atividade que a motivou, fica obrigado a restituí-la integralmente ao erário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo, sofrer contra si a instauração de Processo Administrativo.

 

Art. 7º A concessão de diárias implicará na obrigatoriedade da apresentação e relatório escrito ao setor competente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado do retorno previsto da viagem.

 

§ 1º No relatório deverão constar a agenda cumprida, os assuntos ou temas tratados e os resultados obtidos, bem como ser anexado qualquer comprovante de que o beneficiado esteve na localidade e/ou local indicado.

 

§ 2º Tratando-se de concessão de diárias para frequência a cursos, seminários, palestras e conferências deverá ser anexado ao relatório o certificado de participação no evento ou outro comprovante pertinente.

 

Art. 8º Não serão concedidas novas diárias a quem não atender às disposições contidas nesta Lei, sobretudo deixando de entregar, no prazo definido, o relatório da viagem anterior.

 

Art. 9º Ficam estabelecidos os seguintes valores máximos para as diárias:

 

I - Com pernoite: R$ 400,00 (quatrocentos reais);

 

II - Sem pernoite: R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Parágrafo Único. As diárias corresponderão a 50% (cinquenta por cento) dos valores máximos estabelecidos quando o afastamento ocorrer para distâncias de 60km a 90km.

 

Art. 10 O pagamento da diária ocorrerá antes da saída do Vereador.

 

Parágrafo único. Os valores das diárias serão depositados em conta corrente, conta salário ou poupança, a ser informada pelo solicitante.

 

Art. 11 Das disposições finais:

 

I- Comprovado que o Vereador recebeu diária em excesso, os valores excedidos serão descontados integralmente na folha de pagamento.

 

II - A responsabilidade para conferir e controlar as diárias concedidas aos Vereadores, bem como os comprovantes de despesas e documentação exigida nesta Lei, ao retornar do deslocamento, será de responsabilidade dos servidores designado pelo Presidente da casa.

 

III - Os Atos de elaboração de concessão das diárias serão feitos por servidor designado pela Presidência, lotado na casa Legislativa da Câmara Municipal.

 

Art. 13 Os valores das diárias serão reajustados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, dos últimos dozes meses, por meio de Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Montanha-ES.

 

Art. 14 Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais do Município.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 26 de abril de 2022.

 

ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no DOM/ES - AMUNES de 27/04/2022.