Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.108, de 13 de julho de 2022

 

 

Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais de entrega de mercadorias com o uso de motocicleta no município de montanha e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais de entrega de mercadorias com o uso de motocicleta no município de Montanha e dá outras providências.

 

Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no Art. 1º, é necessário que o profissional de entrega atenda os seguintes quesitos:

 

I - ter completado 18 (Dezoito) anos;

 

II - possuir carteira nacional de habilitação;

 

III - estar vestido com colete de identificação conforme Anexo I desta lei.

 

Art. 3º São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1º:

 

I - transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;

 

Art. 4º As motocicletas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias somente poderão circular nas vias se atenderem os seguintes requisitos:

 

I - Veículo devidamente registrado perante os órgãos de trânsito;

 

II - Veículo inspecionado semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

 

§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.

 

§ 2º Fica proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio desde que atenda aos critérios do Contran.

 

Art. 5º A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com entregador de mercadoria é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas nesta Lei.

 

Art. 6º Constitui infração a esta Lei:

 

I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com entregador sem habilitação de trânsito;

 

II - fornecer ou admitir o uso de motocicleta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.

 

III - Proibido o uso de motocicleta com suas características originais alteradas.

 

Art. 7º O veículo utilizado no serviço de entrega deverá conter as seguintes especificações:

 

I - Veículo original de fábrica;

 

II - Veículo licenciado;

 

II - Dotado de compartimento do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), de acordo com as especificações estabelecidas pelo Contran.

 

Art. 8º Os condutores que atuam no serviço de entrega de mercadorias por meio de motocicletas sejam como autônomo ou empregados, deverão utilizar além dos equipamentos exigidos pelo CONTRAN:

 

I - Colete de identificação com a seguinte frase "Como estou dirigindo" e o telefone em tamanho legível da empresa pela qual se preta o serviço de entrega conforme Anexo I desta lei.

 

Parágrafo Único. Não estão sujeitos a essa lei aqueles que realizam entregas devidamente uniformizados.

 

Art. 9º Os condutores que atuam na prestação do serviço de entrega de mercadorias, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha/ES, 13 de julho de 2022.

 

André dos Santos Sampaio

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.