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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios
no município de Montanha/ES.
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Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não em área urbana, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, a qual poderá ser lançada em dívida ativa.
Art. 2º O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante:
I - Simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal, ou;
II - Por edital público.
Parágrafo Único. A entrega das notificações poderá ser efetuada por Carta/AR ou por meio de fiscais que fazem parte do quadro de servidores públicos da Prefeitura Municipal de Montanha.
Art. 3º O proprietário terá prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições.
Art. 4º Decorrido o prazo previsto no art. 3º e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos do artigo 1º desta lei.
Art. 5º Após a notificação, a Prefeitura Municipal de Montanha procederá, a seu critério, a limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com tabela própria a ser estipulada para tal fim, procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo.
Art. 6º A multa prevista no art. 1º será expedida anualmente a todos os proprietários de terrenos baldios constantes no Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Montanha e será enviada, preferencialmente, com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tendo validade para o exercício em que foi emitida.
Parágrafo Único. No caso de reincidência, a multa será aplicada no valor em dobro.
Art. 7º Fica ainda estabelecida a multa por metro cúbico de lixo e/ou entulhos a quem lançá-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros, no valor a ser estipulado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha, 06 de outubro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.