Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.117, de 06 de outubro de 2022

  

 

Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios no município de Montanha/ES.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não em área urbana, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, a qual poderá ser lançada em dívida ativa.

 

Art. 2º O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante:

 

I - Simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal, ou;

 

II - Por edital público.

 

Parágrafo Único. A entrega das notificações poderá ser efetuada por Carta/AR ou por meio de fiscais que fazem parte do quadro de servidores públicos da Prefeitura Municipal de Montanha.

 

Art. 3º O proprietário terá prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições.

 

Art. 4º Decorrido o prazo previsto no art. 3º e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos do artigo 1º desta lei.

 

Art. 5º Após a notificação, a Prefeitura Municipal de Montanha procederá, a seu critério, a limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com tabela própria a ser estipulada para tal fim, procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo.

 

Art. 6º A multa prevista no art. 1º será expedida anualmente a todos os proprietários de terrenos baldios constantes no Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Montanha e será enviada, preferencialmente, com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tendo validade para o exercício em que foi emitida.

 

Parágrafo Único. No caso de reincidência, a multa será aplicada no valor em dobro.

 

Art. 7º Fica ainda estabelecida a multa por metro cúbico de lixo e/ou entulhos a quem lançá-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros, no valor a ser estipulado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

 

Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montanha, 06 de outubro de 2022.

 

André dos Santos Sampaio

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.