Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.122, de 10 de novembro de 2022

 

 

Dispõe sobre faixas elevadas de pedestres em frente às escolas públicas e privadas do município.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica estabelecido que todas as Escolas Públicas e Privadas municipais e estaduais de Ensino Infantil, Fundamental e Médio do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo, deverão ter em frente da Instituição uma faixa elevada de pedestre.

 

Parágrafo Único. As faixas de pedestres descritas no caput do artigo devem seguir as normas da Resolução Nacional de Trânsito - CONTRAN Nº738, de 06/09/2018 e deverão estar a uma distância de 20 (vinte) metros do portão de entrada/saída das Escolas e Instituições de Ensino disposto no art. 1º.

 

Art. 2º A prioridade de Instalação e colocação será para as Instituições públicas de ensino com maior número e que apresentem riscos aos pedestres, por conta de fluxo maior de veículos.

 

Art. 3º O local onde as faixas elevadas serão colocadas deverá ter sinalização com placas de advertência de velocidade máxima permitida e de passagem sinalizada de pedestres.

 

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montanha, 10 de novembro de 2022.

 

André dos SaNtoS Sampaio

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.