Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

Lei Nº 1.125, DE 15 de dezembro de 2022

 

 

Estima a receita e fixa despesa do município de Montanha para o exercício financeiro de 2023.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de MONTANHA - ES, para o exercício financeiro de 2023 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 76.649.300,00 (Setenta e seis milhões seiscentos e quarenta e nove mil e trezentos reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

 

- Impostos, Taxas e Contribuições de melhoria

R$ 3.834.000,00

- Contribuições

R$ 1.400.000,00

- Receitas Patrimoniais

R$ 1.177.000,00

- Receita Agropecuária

R$ 0,00

- Receita Industrial

R$ 0,00

- Receitas de Serviços

R$ 46.000,00

- Transferências Correntes

R$ 79.464.800,00

- Outras Receitas Correntes

R$ 60.000,00

- (-) Dedução p/ o FUNDEB

R$ 12.292.500,00

Receitas de Capital

R$ 2.960.000,00

 

 

- Operação de Crédito

R$ 0,00

- Alienação de Bens

R$ 160.000,00

- Amortização de Empréstimos

R$ 0,00

- Transferências de Capital

R$ 2.800.000,00

 

 

TOTAL GERAL

R$ 76.649.300,00

 

Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição da Função

VALOR

01

Legislativa

R$ 2.400.000,00

02

Judiciária

R$ 98.000,00

03

Essencial à Justiça

R$ 0,00

04

Administração

R$ 5.603.864,15

05

Defesa Nacional

R$ 0,00

06

Segurança Pública

R$ 416.000,00

07

Relações Exteriores

R$ 0,00

08

Assistência Social

R$ 6.378.900,00

09

Previdência Social

R$ 502.000,00

10

Saúde

R$ 17.362.298,02

11

Trabalho

R$ 0,00

12

Educação

R$ 27.377.370,00

13

Cultura

R$ 1.458.500,00

14

Direitos da Cidadania

R$ 0,00

15

Urbanismo

R$ 7.363.834,98

16

Habitação

R$ 500.000,00

17

Saneamento

R$ 197.000,00

18

Gestão Ambiental

R$ 779.500,00

19

Ciência e Tecnologia

R$ 0,00

20

Agricultura

R$ 2.693.533,85

21

Organização Agrária

R$ 0,00

22

Indústria

R$ 0,00

23

Comércio e Serviços

R$ 0,00

24

Comunicações

R$ 0,00

25

Energia

R$ 0,00

26

Transporte

R$ 3.096.500,00

27

Desporto e Lazer

R$ 421.999,00

28

Encargos Especiais

R$ 0,00

99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

R$ 0,00

Total das Funções

R$ 76.649.300,00

  

DESPESA POR ÓRGÃO

 

Poder Legislativo

R$ 2.400.000,00

-Câmara Municipal

R$ 2.400.000,00

Poder Executivo

R$ 74.249.300,00

-Gabinete do Prefeito

R$ 928.050,00

-Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

R$ 3.857.064,15

-Secretaria Municipal de Comunicação

R$ 256.500,00

-Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Viação

R$ 5.730.271,00

- Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia

R$ 27.377.370,00

-Secretaria Municipal de Saúde

R$ 17.362.298,02

-Secretaria Municipal de Assistência Social

R$ 6.878.900,00

-Secretaria Municipal de Agricultura

R$ 2.693.533,85

-Secretaria Municipal de Meio Ambiente

R$ 5.719.813,98

-Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo

R$ 2.080.499,00

-Secretaria Municipal da Fazenda

R$ 873.000,00

-Secretaria Municipal de Defesa Social

R$ 492.000,00

Total dos Órgãos

R$ 76.649.300,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo e o Legislativo, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei Federai 4.320 de 17 de Março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento), percentual este já aprovado pela Lei 1.106/2021 (LDO), sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I, da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 06 de julho de 2004. (Percentual aumentado em mais 40% (quarenta por cento) pela Lei nº 1.149, de 04 outubro de 2023)

 

Art. 6º Nos termos do inciso I, do parágrafo primeiro, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo poderá usar o total do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior para abertura de créditos adicionais.

 

Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas, para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

 

Art. 9º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2º O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas peio Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha/ES, 15 de dezembro de 2022.

 

André dos SaNtoS Sampaio

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.