Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.127, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

 

 

 

Institui a Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Montanha/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições previstas na lei nº 905/2015, de 22 de julho de 2015, faço saber que a Câmara Municipal de Montanha aprovou e eu sanciono a presente Lei que institui a Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Montanha/ES.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Montanha - POMAPO/MONT, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica no Município de Montanha.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, a agroecologia compreende o campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, visando ao desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico- científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais. §2º. Para fins desta Lei, a agroecologia vai além dos aspectos tecnológicos ou agronômicos, ela envolve a economia, a sociedade, o meio ambiente, a cultura, a política, a ética da população.

 

Art. 2º A POMAPO/MONT será implementada pelo município em regime de cooperação com a União, Estado, as organizações da sociedade civil e entidades privadas, no âmbito da política federal, estadual, municipal de desenvolvimento agrícola.

 

Art. 3º As ações da POMAPO/MONT serão destinadas prioritariamente aos agricultores familiares, aos agricultores urbanos e aos povos e comunidades tradicionais, interessados em adotar as práticas agroecológicas, a que estão em processo de transição.

 

Art. 4º Para fins desta Lei, entende-se por:

 

I - Agricultor familiar - aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

 

II - Povos e comunidades tradicionais - aqueles definidos nos termos do inciso I do art. 3º do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.

 

III - Produção orgânica - aquela oriunda de sistema orgânico de produção definido nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003;

 

IV - Sociobiodiversidade - a relação entre a diversidade biológica, os sistemas agrícolas tradicionais e o uso e o manejo dos bens naturais vinculados ao conhecimento e à cultura dos agricultores, englobando produtos, saberes, hábitos e tradições de um determinado lugar ou território;

 

V - Transição agroecológica - o processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas convencionais a que se refere o inciso IV do art. 2º do Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012.

 

Art. 5º São diretrizes da POMAPO/MONT:

 

I - A promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável em consonância com as demais ações de desenvolvimento agrícola Nacional, Estadual e Municipal;

 

II - A conservação dos ecossistemas naturais, a regeneração dos ecossistemas modificados e a promoção dos agroecossistemas sustentáveis;

 

III - A implementação de políticas de estímulos que favoreçam a transição agroecológica;

 

IV - A estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo de produtos agro ecológicos, orgânicos e em transição agro ecológica, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, respeitando-se as tradições culturais;

 

V - O estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de espécies nativas, raças e variedades locais, tradicionais e crioulas;

 

VI - O fortalecimento dos agricultores na gestão e na conservação dos bens naturais com vistas à manutenção da sociobiodiversidade, respeitados os ciclos de renovação do meio ambiente;

 

VII - O incentivo à implementação da perspectiva agroecológica nas instituições de ensino, pesquisa e Assistência Técnica e Extensão Rural Federal, Estadual e Municipal.

 

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V - Fomentar e incentivar a inserção do estudo da educação ambientai, reforma agrária e agroecologia nos planos de formação dos estudantes da rede municipal de ensino.

 

VI - Fomentar a pesquisa participativa e de ATER, estatais e não estatais, com base na agroecologia;

 

VII - Fomentar a inserção da abordagem agroecológica e da pedagogia da alternância nos diferentes níveis incluindo a formação e a capacitação dos profissionais envolvidos através de formação inicial e continuada sobre agroecologia;

 

VIII - Assegurar a participação das organizações da sociedade civil na elaboração na gestão de programas e projetos de pesquisa, ensino e assistência técnica e extensão rural - ATER em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica;

 

IX - Fomentar a construção e o desenvolvimento de redes de assistência técnica e extensão rural - ATER especializadas em agroecologia;

 

X - Estruturar um sistema de informações sobre a produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;

 

XI - Fortalecer as associações de agricultores do município de Montanha;

 

XII - Fortalecer e consolidar os serviços de ATER (Assistência Técnica e Extensão Rural) gratuitos, não estatais e executados pelas organizações da sociedade civil.

 

XIII - Estimular a criação de feiras agroecológicas nos bairros da sede do município e nos Distritos.

 

XIV - Realizar convênios com os cursos técnicos e universitários desenvolver a agroecologia no município.

 

XV - Auxiliar o produtor agroecológico para que ele consiga os incentivos fiscais.

 

Art. 7º São instrumentos da POMAPO/MONT, entre outros:

 

I - O Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Montanha - POMAPO/MONT;

 

II - Parcerias com as universidades para a pesquisa e a inovação científica e tecnológica com foco na agroecologia;

 

III - O incentivo à formação profissional e a educação do campo em agroecologia;

 

IV - As compras governamentais de gêneros alimentícios agroecológicos ou orgânicos a nível federal, estadual e municipal, conforme ditames da Lei 11. 947/16 e Resolução nº 38 FNDE;

 

V - O Comitê Gestor Municipal de Agroecologia.

 

VI - O FMPOA - Fundo Municipal de Produção Orgânica e Agroecológica a ser criado.

 

VII - O FMPOA será formado por representantes das seguintes instituições: IFES, EFAV, Secretaria Municipal de Agricultura, MPA, MST, Banco do Nordeste, Incaper e Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

 

Parágrafo Único. O POMAPO/MONT conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída por esta Lei:

 

I - Diagnóstico;

 

II - estratégias e objetivos;

 

III - programas, projetos e ações;

 

IV - indicadores, metas e prazos;

 

V - monitoramento e avaliação.

 

Art. 8º A POMAPO/MONT será implementada por meio de convênios, de doações e das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dela participarem com programas e ações, entre outros recursos.

 

Art. 9º O acompanhamento e a participação social na POMAPO/MONT se darão no âmbito do Comitê Gestor Municipal de Agroecologia.

 

Art. 10 Os projetos agroecológicos terão prioridades sobre os demais para acompanhamento e liberação de recursos.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montanha/ES, 19 de dezembro de 2022.

 

André dos SaNtoS Sampaio

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.